LC 116/2003 · Item 1, informática
Subitem 1.06 da LC 116: assessoria e consultoria em informática
O subitem 1.06 da LC 116/2003 é "Assessoria e consultoria em informática". Ele vale para quem orienta o cliente sobre tecnologia sem necessariamente executar: diagnóstico de infraestrutura, escolha de sistemas, segurança da informação, governança de TI. Na NFS-e nacional o código é 010601, e o ISS é recolhido no município do prestador.
- Código da NFS-e nacional
- 010601
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 1.06
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
Item 1 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de informática e congêneres.”
O que entra no 1.06, em linguagem simples
A palavra-chave é orientação. O consultor analisa o ambiente, recomenda e acompanha, mas a instalação, a programação e o suporte do dia a dia têm subitens próprios. Um projeto típico começa com um relatório de diagnóstico (1.06), segue com a implantação (1.07) e termina com um contrato de suporte mensal (1.07 de novo).
O 17.01 também fala em "assessoria ou consultoria de qualquer natureza", mas com a ressalva "não contida em outros itens desta lista". Como a consultoria em informática tem subitem próprio, o 1.06 prevalece quando o assunto é tecnologia. Consultoria de gestão que só usa a TI como ferramenta, como redesenho de processos de vendas, fica melhor no 17.01.
Serviços que costumam usar este subitem
- Diagnóstico de infraestrutura de rede e servidores de uma empresa
- Consultoria para escolha e contratação de um ERP
- Assessoria em segurança da informação e adequação de acessos
- Plano de migração de servidores locais para a nuvem
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 1.06 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (01), subitem (06) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 010601 | Assessoria e consultoria em informática. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 1.06 é devido
O subitem 1.06 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 1.06: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 1.06
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 1
- 1.01 análise e desenvolvimento de sistemas
- 1.02 programação
- 1.03 processamento, armazenamento e hospedagem de dados
- 1.04 elaboração de programas, apps e jogos
- 1.05 licenciamento ou cessão de uso de software
- 1.07 suporte técnico em informática
- 1.08 criação e manutenção de sites
- 1.09 streaming e conteúdo pela internet
Perguntas frequentes
Consultor de TI autônomo usa o 1.06?
Sim, quando o trabalho é de orientação técnica em informática. Se o mesmo profissional também programa ou presta suporte, cada parte pode ter seu código (1.02, 1.07). A NFS-e aceita um código por serviço.
Consultoria em LGPD vai em qual subitem?
Depende do foco. Se o trabalho é técnico, como mapear sistemas, acessos e segurança dos dados, o 1.06 descreve bem. Se é jurídico, com contratos e políticas, a parte de advocacia vai no 17.14. Um contrato misto pode ter dois códigos.
O tomador retém ISS de consultoria em informática?
A LC 116/2003 não obriga: o 1.06 não está no art. 6º, § 2º, II. Mas muitos municípios têm lei própria que manda grandes empresas e órgãos públicos reterem. Veja o contrato e a legislação do município do tomador.