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LC 116/2003 · Item 10, intermediação, corretagem e representação

Subitem 10.04 da LC 116: intermediação de leasing, franquia e factoring

O subitem 10.04 da LC 116/2003 é o agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). A NFS-e nacional usa 100401 (leasing), 100402 (franquia) e 100403 (factoring). Hoje o ISS segue a regra geral, no município do intermediário.

Código da NFS-e nacional
100401, 100402, 100403
ISS devido em
Município do prestador
Retenção obrigatória (LC 116)
Não, salvo lei municipal

Texto oficial do subitem 10.04

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

Item 10 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de intermediação e congêneres.”

O que entra no 10.04, em linguagem simples

Quem usa: consultores que vendem unidades de franquia em nome da franqueadora (os chamados expansores), correspondentes que captam clientes para empresas de leasing e intermediários que encaminham empresas a factorings. A base é a comissão.

Este subitem tem histórico. A LC 157/2016 o havia colocado no inciso XXV do art. 3º, com ISS no domicílio do tomador, e no § 3º do art. 6º. A LC 175/2020 deu nova redação ao inciso XXV, mantendo só o 15.09, e revogou o § 3º. Desde então, o 10.04 voltou à regra geral do estabelecimento prestador.

Serviços que costumam usar este subitem

  • Comissão de expansor que vende unidades de uma rede de franquias
  • Correspondente que capta clientes para empresa de leasing
  • Intermediação de operações de factoring para pequenas empresas

Parece, mas vai em outro código

  • Operação de leasing pela arrendadora: subitem 15.09
  • Franquia prestada pelo franqueador: subitem 17.08
  • Assessoria de factoring: subitem 17.23

Código de tributação nacional na NFS-e

No padrão nacional, o subitem 10.04 tem 3 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (10), subitem (04) e desdobro.

cTribNacDescrição do desdobro (Anexo B)
100401Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing).
100402Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising).
100403Agenciamento, corretagem ou intermediação de faturização (factoring).

Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.

Onde o ISS do 10.04 é devido

O subitem 10.04 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).

Retenção do ISS pelo tomador

Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 10.04: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).

Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.

Alíquota do ISS para o 10.04

Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.

Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.

Fontes oficiais

Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.

Outros subitens do item 10

Item 10: intermediação, corretagem e representaçãoLista completa com buscaO que é ISS

Perguntas frequentes

O ISS do 10.04 ainda vai para o domicílio do tomador?

Não. A LC 175/2020 tirou o 10.04 do inciso XXV do art. 3º. Ele segue a regra geral: município do estabelecimento do intermediário.

Consultor que vende franquias usa 10.04 ou 17.08?

O consultor que intermedeia a venda da franquia usa o 10.04 (100402). O 17.08 é do franqueador, pelo serviço de franquia ao franqueado.

Qual o código da NFS-e para intermediação de factoring?

O 100403, "Agenciamento, corretagem ou intermediação de faturização (factoring).", do Anexo B.

Negócios que costumam emitir com este código

Guias sobre NFS-e e ISS

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