LC 116/2003 · Item 10, intermediação, corretagem e representação
Subitem 10.10 da LC 116: distribuição de bens de terceiros
O subitem 10.10 da LC 116/2003 é a "Distribuição de bens de terceiros". Ele se aplica quando a empresa faz chegar ao mercado mercadorias que pertencem a outro, sem comprá-las, e é remunerada por isso. O código da NFS-e nacional é 101001, com ISS no município do distribuidor.
- Código da NFS-e nacional
- 101001
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 10.10
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
Item 10 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de intermediação e congêneres.”
O que entra no 10.10, em linguagem simples
A palavra "terceiros" é decisiva. A distribuidora de bebidas que compra da fábrica e revende ao varejo é comerciante: a operação é mercadoria, com ICMS e NF-e. O 10.10 é para quem distribui o produto do outro sem ser dono dele, como em contratos de distribuição por conta e ordem com remuneração por serviço, ou na distribuição de materiais promocionais e amostras.
Esse enquadramento costuma gerar dúvida e precisa ser validado com a contabilidade antes de emitir. O ISS segue a regra geral, e não há retenção obrigatória na lei complementar.
Serviços que costumam usar este subitem
- Distribuição de amostras e material promocional de uma marca
- Distribuição de publicações por conta da editora, com remuneração por serviço
- Operação de distribuição por conta e ordem de fabricante, sem compra
Parece, mas vai em outro código
- Compra e revenda de mercadorias: comércio, com ICMS
- Representação comercial: subitem 10.09
- Transporte e entrega: itens 16 e 26
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 10.10 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (10), subitem (10) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 101001 | Distribuição de bens de terceiros. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 10.10 é devido
O subitem 10.10 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 10.10: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 10.10
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 10
- 10.01 corretagem de câmbio, seguros, cartões e planos
- 10.02 corretagem de títulos, valores mobiliários e contratos
- 10.03 intermediação de propriedade industrial, artística e literária
- 10.04 intermediação de leasing, franquia e factoring
- 10.05 corretagem de imóveis e bens móveis
- 10.06 agenciamento marítimo
- 10.07 agenciamento de notícias
- 10.08 agenciamento de publicidade e propaganda
- 10.09 representação comercial
Item 10: intermediação, corretagem e representaçãoLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Distribuidora de bebidas usa o 10.10?
Não, se compra e revende. Nesse caso é comércio, com ICMS. O 10.10 é para distribuição de bens que continuam sendo de terceiros.
Qual o código da NFS-e para distribuição de bens de terceiros?
O 101001, desdobro único do 10.10 no Anexo B.
Distribuição de panfletos é 10.10?
Pode ser, como distribuição de bens de terceiros. Alguns municípios entendem como serviço de publicidade (17.06). Confirme com a prefeitura.
Negócios que costumam emitir com este código
- Corretoras de seguros
- Imobiliárias
- Corretores de imóveis autônomos
- Representantes comerciais
- Agências de marketing