LC 116/2003 · Item 10, intermediação, corretagem e representação
Subitem 10.08 da LC 116: agenciamento de publicidade e propaganda
O subitem 10.08 da LC 116/2003 é o "Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios". Ele cobre a remuneração do intermediário que compra ou vende espaço publicitário em nome de terceiros. O código da NFS-e nacional é 100801, com ISS no município do agenciador.
- Código da NFS-e nacional
- 100801
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 10.08
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Item 10 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de intermediação e congêneres.”
O que entra no 10.08, em linguagem simples
No mercado publicitário, a agência que cria a campanha presta o serviço do 17.06 (propaganda e publicidade). Quando ela compra mídia em nome do anunciante e recebe do veículo a comissão de agência, essa remuneração é agenciamento de veiculação, no 10.08. Representantes comerciais de veículos (o "contato" que vende espaço de uma rádio para anunciantes) também usam este código.
A inserção do anúncio em si, feita pelo dono do espaço, é o 17.25. O ISS segue a regra geral do art. 3º.
Serviços que costumam usar este subitem
- Comissão de agência pela compra de mídia para o anunciante
- Representante que vende espaço publicitário de emissoras e portais
- Agenciamento de mídia exterior (outdoor e painéis)
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 10.08 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (10), subitem (08) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 100801 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 10.08 é devido
O subitem 10.08 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 10.08: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 10.08
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 10
- 10.01 corretagem de câmbio, seguros, cartões e planos
- 10.02 corretagem de títulos, valores mobiliários e contratos
- 10.03 intermediação de propriedade industrial, artística e literária
- 10.04 intermediação de leasing, franquia e factoring
- 10.05 corretagem de imóveis e bens móveis
- 10.06 agenciamento marítimo
- 10.07 agenciamento de notícias
- 10.09 representação comercial
- 10.10 distribuição de bens de terceiros
Item 10: intermediação, corretagem e representaçãoLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Agência de publicidade usa 10.08 ou 17.06?
Os dois, conforme a receita. Criação e planejamento vão no 17.06. Comissão por agenciar a veiculação vai no 10.08.
Gestor de tráfego pago usa o 10.08?
Gestão de campanhas em plataformas costuma ser tratada como publicidade (17.06). O 10.08 se aplica quando a remuneração é comissão por intermediar a veiculação.
Qual o código da NFS-e para agenciamento de mídia?
O 100801, desdobro único do 10.08.