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Tabela NCM · Seção XI

NCM capítulo 62: Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

O capítulo 62 da NCM é do vestuário e dos acessórios confeccionados que não são de malha, ou seja, de tecido plano: calças jeans, camisas sociais, vestidos, saias, ternos, blusas, pijamas de tecido, lenços, echarpes e gravatas. Os códigos começam com 62. Sutiãs, cintas e modeladores ficam aqui mesmo quando feitos de malha.

Seção
XI (capítulos 50 a 63)
Posições
17 (62.01 a 62.17)
Códigos de 8 dígitos
111
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 62

Pela Nota 1, o capítulo compreende os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, excluídos os de pastas (ouates) e os de malha que não sejam da posição 62.12. A Nota 4 tira das posições de camisas (62.05 e 62.06) as peças com bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou ajuste na parte de baixo, e diz que camisa masculina sem mangas não fica na 62.05. A Nota 5 dá prioridade à posição 62.09 para roupas de bebês de estatura até 86 cm.

Como no capítulo 61, a Nota 9 define o sexo da peça pelo fechamento (esquerda sobre direita para uso masculino) e manda classificar como feminino o que não for reconhecível. A Nota 8 equipara aos lenços de bolso (62.13) os lenços de pescoço quadrados de até 60 cm de lado; acima disso, eles vão para a 62.14.

O capítulo faz parte da Seção XI da NCM, “MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 63.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Calça jeans masculina de algodão (tecido plano)

    6203.42.00 “-- De algodão”

  • Calça, bermuda ou short feminino de algodão, de tecido plano

    6204.62.00 “-- De algodão”

  • Camisa masculina de algodão, de tecido plano

    6205.20.00 “- De algodão”

  • Blusa ou camisa feminina de fibras sintéticas ou artificiais, de tecido plano

    6206.40.00 “- De fibras sintéticas ou artificiais”

  • Sutiã ou bustiê, de qualquer matéria têxtil, inclusive de malha

    6212.10.00 “- Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*)”

  • Echarpe, xale ou cachecol de fibras sintéticas

    6214.30.00 “- De fibras sintéticas”

Tabela NCM do capítulo 62 completa: 111 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
62.01Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03.
6201.20.00- De lã ou de pelos finos
6201.30.00- De algodão
6201.40.00- De fibras sintéticas ou artificiais
6201.90.00- De outras matérias têxteis
62.02Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04.
6202.20.00- De lã ou de pelos finos
6202.30.00- De algodão
6202.40.00- De fibras sintéticas ou artificiais
6202.90.00- De outras matérias têxteis
62.03Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6203.1- Ternos (Fatos*):
6203.11.00-- De lã ou de pelos finos
6203.12.00-- De fibras sintéticas
6203.19.00-- De outras matérias têxteis
6203.2- Conjuntos:
6203.22.00-- De algodão
6203.23.00-- De fibras sintéticas
6203.29-- De outras matérias têxteis
6203.29.10De lã ou de pelos finos
6203.29.90Outros
6203.3- Paletós (Casacos*):
6203.31.00-- De lã ou de pelos finos
6203.32.00-- De algodão
6203.33.00-- De fibras sintéticas
6203.39.00-- De outras matérias têxteis
6203.4- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6203.41.00-- De lã ou de pelos finos
6203.42.00-- De algodão
6203.43.00-- De fibras sintéticas
6203.49.00-- De outras matérias têxteis
62.04Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.
6204.1- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*):
6204.11.00-- De lã ou de pelos finos
6204.12.00-- De algodão
6204.13.00-- De fibras sintéticas
6204.19.00-- De outras matérias têxteis
6204.2- Conjuntos:
6204.21.00-- De lã ou de pelos finos
6204.22.00-- De algodão
6204.23.00-- De fibras sintéticas
6204.29.00-- De outras matérias têxteis
6204.3- Blazers (Casacos*):
6204.31.00-- De lã ou de pelos finos
6204.32.00-- De algodão
6204.33.00-- De fibras sintéticas
6204.39.00-- De outras matérias têxteis
6204.4- Vestidos:
6204.41.00-- De lã ou de pelos finos
6204.42.00-- De algodão
6204.43.00-- De fibras sintéticas
6204.44.00-- De fibras artificiais
6204.49.00-- De outras matérias têxteis
6204.5- Saias e saias-calças:
6204.51.00-- De lã ou de pelos finos
6204.52.00-- De algodão
6204.53.00-- De fibras sintéticas
6204.59.00-- De outras matérias têxteis
6204.6- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6204.61.00-- De lã ou de pelos finos
6204.62.00-- De algodão
6204.63.00-- De fibras sintéticas
6204.69.00-- De outras matérias têxteis
62.05Camisas de uso masculino.
6205.20.00- De algodão
6205.30.00- De fibras sintéticas ou artificiais
6205.90- De outras matérias têxteis
6205.90.10De lã ou de pelos finos
6205.90.90Outras
62.06Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino.
6206.10.00- De seda ou de desperdícios de seda
6206.20.00- De lã ou de pelos finos
6206.30.00- De algodão
6206.40.00- De fibras sintéticas ou artificiais
6206.90.00- De outras matérias têxteis
62.07Camisetas interiores (Camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino.
6207.1- Cuecas e ceroulas:
6207.11.00-- De algodão
6207.19.00-- De outras matérias têxteis
6207.2- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas:
6207.21.00-- De algodão
6207.22.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6207.29.00-- De outras matérias têxteis
6207.9- Outros:
6207.91.00-- De algodão
6207.99-- De outras matérias têxteis
6207.99.10De fibras sintéticas ou artificiais
6207.99.90Outros
62.08Corpetes (Camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*), e artigos semelhantes, de uso feminino.
6208.1- Combinações e anáguas (saiotes):
6208.11.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6208.19.00-- De outras matérias têxteis
6208.2- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas:
6208.21.00-- De algodão
6208.22.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6208.29.00-- De outras matérias têxteis
6208.9- Outros:
6208.91.00-- De algodão
6208.92.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6208.99.00-- De outras matérias têxteis
62.09Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6209.20.00- De algodão
6209.30.00- De fibras sintéticas
6209.90- De outras matérias têxteis
6209.90.10De lã ou de pelos finos
6209.90.90Outras
62.10Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6210.10.00- Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
6210.20.00- Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 62.01
6210.30.00- Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 62.02
6210.40.00- Outro vestuário de uso masculino
6210.50.00- Outro vestuário de uso feminino
62.11Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho; outro vestuário.
6211.1- Maiôs (Fatos de banho*), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho:
6211.11.00-- De uso masculino
6211.12.00-- De uso feminino
6211.20.00- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui
6211.3- Outro vestuário de uso masculino:
6211.32.00-- De algodão
6211.33.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6211.39-- De outras matérias têxteis
6211.39.10De lã ou de pelos finos
6211.39.90Outras
6211.4- Outro vestuário de uso feminino:
6211.42.00-- De algodão
6211.43.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6211.49.00-- De outras matérias têxteis
62.12Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6212.10.00- Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*)
6212.20.00- Cintas e cintas-calças
6212.30.00- Modeladores de torso inteiro (Cintas-sutiãs*)
6212.90.00- Outros
62.13Lenços de assoar e de bolso.
6213.20.00- De algodão
6213.90- De outras matérias têxteis
6213.90.10De seda ou de desperdícios de seda
6213.90.90Outros
62.14Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes.
6214.10.00- De seda ou de desperdícios de seda
6214.20.00- De lã ou de pelos finos
6214.30.00- De fibras sintéticas
6214.40.00- De fibras artificiais
6214.90- De outras matérias têxteis
6214.90.10De algodão
6214.90.90Outros
62.15Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrões.
6215.10.00- De seda ou de desperdícios de seda
6215.20.00- De fibras sintéticas ou artificiais
6215.90.00- De outras matérias têxteis
6216.00.00Luvas, mitenes e semelhantes.
62.17Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
6217.10.00- Acessórios
6217.90.00- Partes

Notas do capítulo 62 e da Seção XI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 62)
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12. 2.- Este Capítulo não compreende: a) Os artigos usados da posição 63.09; b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21). 3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04: a) Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por: - um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*); - uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais; - a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás; - o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite. b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de: - uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça; - uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça. Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui da posição 62.11. 4.- As posições 62.05 e 62.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 62.05 não compreende o vestuário sem mangas. As "camisas", "camisas (camiseiros*)" e "blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)" são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As "blusas" são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As "camisas (camiseiros*)", "blusas" e "blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)" podem ter também uma gola. 5.- Para a interpretação da posição 62.09: a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09. 6.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10. 7.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés; b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: - uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete; - uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira. O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele. Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis. 8.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14. 9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino. 10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
Notas. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- A presente Seção não compreende: a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11); b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11; c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; d) O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13; e) Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06; f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04; g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39; ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40; k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04; l) Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02; m) Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo; n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64; o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; p) Os artigos do Capítulo 67; q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15; r) As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70); s) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação); t) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas); u) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas); v) Os artigos do Capítulo 97. 2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. B) Para aplicação desta regra: a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados; b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo; c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo; d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil. C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo. 3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex; b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex; c) De cânhamo ou de linho: 1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex; d) De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos; e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex; f) Reforçados com fios de metal. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal; b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54; c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54; d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima; e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06. 4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios; b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios; c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e 2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex; b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas; c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos; d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1º) Em meadas dobadas em cruz; ou 2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar). 5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte; b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar; c) Apresentarem torção final em "Z". 6.- Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex. 7.- Na presente Seção, consideram-se "confeccionados": a) Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular; b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas; c) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente; d) Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas; e) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados; f) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento); g) Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades. 8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60: a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59. 9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura. 10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha. 11.- Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão. 12.- Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas. 13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastômeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. 14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11. 15.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respectivas posições da Seção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Seção.
Notas de subposições. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: a) Fios crus Os fios: 1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou 2º) Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados. Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo). b) Fios branqueados Os fios: 1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou 3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados. c) Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios: 1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou 3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou 4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos. As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. d) Tecidos crus Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz. e) Tecidos branqueados Os tecidos: 1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou 2º) Constituídos por fios branqueados; ou 3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados. f) Tecidos tintos Os tecidos: 1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou 2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme. g) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados): 1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou 2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.) h) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.) A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. 2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

Cuidados na classificação

  • Antes de escolher a posição, confirme que o tecido não é malha; se for, a peça é do Capítulo 61 (salvo os artigos da 62.12).
  • Terno, tailleur e conjunto têm definição rígida (mesmo tecido, cor, composição e estilo); peças que não cumprem isso são classificadas separadamente.
  • Roupa de tecido revestido de plástico ou de TNT pode ir para a posição 62.10, que tem prioridade sobre as demais pela Nota 6.

Produtos do capítulo 62 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 62012000 para 6201.20.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM da calça jeans?

Calça jeans é de tecido plano de algodão (denim), por isso fica no capítulo 62: 6203.42.00 para uso masculino e 6204.62.00 para uso feminino, desde que o algodão predomine. Se a calça for de malha, a classificação vai para o Capítulo 61. Confirme com a contabilidade.

Qual a diferença entre o capítulo 61 e o 62?

O capítulo 61 é do vestuário de malha e o 62 do vestuário de tecido plano (não malha). A única exceção relevante é a posição 62.12 (sutiãs, cintas, espartilhos e semelhantes), que fica no capítulo 62 mesmo quando a peça é de malha.

Camisa social masculina de algodão tem qual NCM?

Camisa de uso masculino, de tecido plano de algodão, fica no 6205.20.00. Pela Nota 4, a posição 62.05 não inclui peças sem mangas nem as que têm bolsos abaixo da cintura ou ajuste na barra.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 62?

O capítulo 62 (Vestuário e seus acessórios, exceto de malha) tem 111 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 17 posições, de 62.01 a 62.17, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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