Pular para o conteúdo
Beevix

Tabela NCM · Seção XX

NCM capítulo 95: Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

O capítulo 95 da NCM classifica brinquedos, jogos e artigos para divertimento ou esporte: bonecos, carrinhos, quebra-cabeças, consoles de videogame, cartas e bilhar, artigos de festa e de Natal, bolas, raquetes, patins, equipamentos de ginástica, varas e molinetes de pesca e equipamentos de parques de diversão. Os códigos começam com 95.

Seção
XX (capítulos 94 a 96)
Posições
6 (95.03 a 95.08)
Códigos de 8 dígitos
57
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 95

A Nota 1 é extensa e define o que não é do capítulo: velas (34.06), fogos de artifício (36.04), bolsas esportivas (42.02), roupas esportivas e fantasias de tecido (capítulos 61 e 62), calçados (64), bicicletas infantis (87.12), drones (88.06), óculos esportivos (90.04), guirlandas elétricas (94.05) e barracas e luvas, que vão pela matéria. A Nota 5 exclui da 95.03 os brinquedos feitos só para animais de estimação.

Pela Nota 3, partes e acessórios próprios dos artigos do capítulo são classificados com eles. A Nota 4 permite que um brinquedo combinado com outros itens que não formam um sortido continue na 95.03, quando o conjunto tem característica essencial de brinquedo.

O capítulo faz parte da Seção XX da NCM, “MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS”, ao lado dos capítulos 94 e 96.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Boneca sem mecanismo

    9503.00.22 “Outros bonecos, mesmo vestidos”

  • Quebra-cabeça

    9503.00.70 “Quebra-cabeças (puzzles)”

  • Console de videogame

    9504.50.00 “- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”

  • Bola inflável, como a de futebol e vôlei

    9506.62.00 “-- Infláveis”

  • Equipamento de ginástica e musculação

    9506.91.00 “-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo”

  • Vara de pesca

    9507.10.00 “- Varas (Canas*) de pesca”

Tabela NCM do capítulo 95 completa: 57 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
9503.00Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie.
9503.00.10Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.2Bonecos que representem somente seres humanos
9503.00.21Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico
9503.00.22Outros bonecos, mesmo vestidos
9503.00.29Partes e acessórios
9503.00.3Brinquedos que representem animais ou seres não humanos
9503.00.31Com enchimento
9503.00.39Outros
9503.00.40Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios
9503.00.50Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
9503.00.60Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.00.70Quebra-cabeças (puzzles)
9503.00.80Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
9503.00.9Outros
9503.00.91Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.00.97Outros brinquedos, com motor elétrico
9503.00.98Outros brinquedos, com motor não elétrico
9503.00.99Outros
95.04Consoles e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.
9504.20.00- Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios
9504.30.00- Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche)
9504.40.00- Cartas de jogar
9504.50.00- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
9504.90- Outros
9504.90.10Jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche)
9504.90.90Outros
95.05Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.
9505.10.00- Artigos para festas de Natal
9505.90.00- Outros
95.06Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
9506.1- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506.11.00-- Esquis
9506.12.00-- Fixadores para esquis
9506.19.00-- Outros
9506.2- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:
9506.21.00-- Pranchas à vela
9506.29.00-- Outros
9506.3- Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506.31.00-- Tacos completos
9506.32.00-- Bolas
9506.39.00-- Outros
9506.40.00- Artigos e equipamentos para tênis de mesa
9506.5- Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:
9506.51.00-- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
9506.59.00-- Outras
9506.6- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:
9506.61.00-- Bolas de tênis
9506.62.00-- Infláveis
9506.69.00-- Outras
9506.70.00- Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado
9506.9- Outros:
9506.91.00-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9506.99.00-- Outros
95.07Varas (Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.
9507.10.00- Varas (Canas*) de pesca
9507.20.00- Anzóis, mesmo montados em sedelas
9507.30.00- Carretilhas e molinetes (Carretes*), de pesca
9507.90.00- Outros
95.08Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.
9508.10.00- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes
9508.2- Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos:
9508.21-- Montanhas-russas
9508.21.10Com percurso igual ou superior a 300 m
9508.21.20Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas
9508.21.90Outras
9508.22-- Carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes
9508.22.10Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m
9508.22.90Outros
9508.23.00-- Carrinhos de choque
9508.24.00-- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos
9508.25.00-- Percursos aquáticos
9508.26.00-- Equipamentos para parques aquáticos
9508.29.00-- Outros
9508.30.00- Atrações de parques e feiras
9508.40.00- Teatros ambulantes

Notas do capítulo 95 e da Seção XX

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 95)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) As velas (posição 34.06); b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04; c) Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI; d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04; e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres (camisolas (jérseis)*) de goleiro (guarda-redes) de futebol); f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63; g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65; h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03); ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18; k) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06; m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43); n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes; o) As bicicletas para crianças (posição 87.12); p) Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06); q) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira); r) Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04); s) Os chamarizes e apitos (posição 92.08); t) As armas e outros artigos do Capítulo 93; u) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05); v) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20); w) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva); x) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva). 2.- Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. 3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos. 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. 5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhia) (classificação segundo o seu próprio regime). 6.- Na acepção da posição 95.08: a) A expressão "equipamentos para parques de diversões" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para fins de diversão ou entretenimento. Esses equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Esses equipamentos para parques de diversões não incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis; b) A expressão "equipamentos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido. Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para utilização em parques aquáticos; c) A expressão "atrações de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou em instalações (estandes) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04. Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.
Nota de subposição. (capítulo 95)
1.- A subposição 9504.50 compreende: a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou b) As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não. Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

Cuidados na classificação

  • Brinquedo para cachorro ou gato não é da 95.03: a Nota 5 o manda para a posição da matéria de que é feito.
  • Roupa de ginástica, chuteira e tênis ficam nos capítulos de vestuário e calçado, mesmo com proteções acessórias. Só o equipamento esportivo em si é do capítulo 95.
  • Na 95.03 o subitem depende do tipo de brinquedo (boneco, animal de pelúcia, montagem, com motor elétrico). Leia o item inteiro antes de usar o residual 9503.00.99.

Produtos do capítulo 95 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 95030010 para 9503.00.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do brinquedo?

A maioria dos brinquedos está na posição 95.03, desdobrada em itens: bonecos (9503.00.2), animais e seres não humanos (9503.00.3), quebra-cabeças (9503.00.70), brinquedos com motor elétrico (9503.00.97) e outros. Escolha pelo tipo e valide com a contabilidade.

Bicicleta infantil é do capítulo 95?

Não. A Nota 1 o) do capítulo 95 exclui as bicicletas para crianças, que ficam na 87.12. Triciclos, patinetes e carros de pedal infantis, esses sim, estão na 9503.00.10.

Enfeite de Natal tem código próprio?

Tem. Os artigos para festas de Natal estão em 9505.10.00. As guirlandas elétricas (pisca-pisca) ficam fora do capítulo 95, na posição 94.05, pela Nota 1 u).

Quantos códigos NCM tem o capítulo 95?

O capítulo 95 (Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios) tem 57 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 6 posições, de 95.03 a 95.08, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

Segmentos que usam com frequência

Guias relacionados

Emita a nota certa sem decorar códigos

No Beevix, cadastro de produtos, vendas e emissão de NF-e e NFC-e ficam no mesmo sistema. Veja os planos e os segmentos atendidos.

Atendimento por WhatsApp ou e-mail. Sem compromisso.

Falar no WhatsApp