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Tabela NCM · Seção IV

NCM capítulo 20: Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

O capítulo 20 da NCM reúne as preparações de produtos hortícolas, de fruta e de outras partes de plantas. Os códigos começam com 20 e abrangem picles, tomate preparado, conservas de ervilha, milho e azeitona, palmito, geleias, doces de fruta e os sucos de fruta e de hortaliças não fermentados.

Seção
IV (capítulos 16 a 24)
Posições
9 (20.01 a 20.09)
Códigos de 8 dígitos
73
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 20

A Nota 1 exclui os produtos hortícolas e as frutas preparados pelos processos dos Capítulos 7, 8 ou 11 (por exemplo, apenas congelados ou secos), os óleos vegetais (Capítulo 15), as preparações com mais de 20 % de carne ou peixe (Capítulo 16), os produtos de padaria da posição 19.05 e as preparações compostas homogeneizadas da posição 21.04.

A Nota 2 tira das posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta apresentadas como produtos de confeitaria (posição 17.04) e os produtos de chocolate (18.06). Para os sucos da posição 20.09, a Nota 6 só admite os não fermentados e sem adição de álcool, com teor alcoólico de até 0,5 % vol.

O capítulo faz parte da Seção IV da NCM, “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO”, ao lado dos capítulos 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Azeitonas em conserva

    2005.70.00 “- Azeitonas”

  • Palmito em conserva

    2008.91.00 “-- Palmitos”

  • Tomate pelado inteiro ou em pedaços

    2002.10.00 “- Tomates inteiros ou em pedaços”

  • Geleia de fruta (exceto de citros e as homogeneizadas)

    2007.99.10 “Geleias e marmelades”

  • Suco de maracujá

    2009.89.13 “De maracujá (Passiflora edulis)”

  • Amendoim preparado, como torrado e salgado

    2008.11.00 “-- Amendoins”

Tabela NCM do capítulo 20 completa: 73 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
20.01Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00- Pepinos e pepininhos (cornichons)
2001.90.00- Outros
20.02Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2002.10.00- Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90.00- Outros
20.03Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2003.10.00- Cogumelos do gênero Agaricus
2003.90.00- Outros
20.04Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2004.10.00- Batatas
2004.90.00- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas
20.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005.10.00- Produtos hortícolas homogeneizados
2005.20.00- Batatas
2005.40.00- Ervilhas (Pisum sativum)
2005.5- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51.00-- Feijões em grãos
2005.59.00-- Outros
2005.60.00- Aspargos
2005.70.00- Azeitonas
2005.80.00- Milho doce (Zea mays var. saccharata)
2005.9- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91.00-- Brotos (rebentos) de bambu
2005.99.00-- Outros
2006.00.00Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados).
20.07Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.10.00- Preparações homogeneizadas
2007.9- Outros:
2007.91.00-- De citros (citrinos)
2007.99-- Outros
2007.99.10Geleias e marmelades
2007.99.2Purês
2007.99.21De açaí (Euterpe oleracea)
2007.99.22De acerola (Malpighia spp.)
2007.99.23De banana (Musa spp.)
2007.99.24De goiaba (Psidium guajava)
2007.99.25De manga (Mangifera indica)
2007.99.26De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)
2007.99.27De mamão (papaia) (Carica papaya L.)
2007.99.29Outros
2007.99.90Outros
20.08Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2008.1- Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008.11.00-- Amendoins
2008.19.00-- Outros, incluindo as misturas
2008.20- Abacaxis (ananases)
2008.20.10Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.20.90Outros
2008.30.00- Citros (citrinos)
2008.40- Peras
2008.40.10Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.40.90Outras
2008.50.00- Damascos
2008.60- Cerejas
2008.60.10Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.60.90Outras
2008.70- Pêssegos, incluindo as nectarinas
2008.70.10Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.70.20Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
2008.70.90Outros
2008.80.00- Morangos
2008.9- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91.00-- Palmitos
2008.93.00-- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)
2008.97-- Misturas
2008.97.10Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.97.90Outras
2008.99.00-- Outras
20.09Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2009.1- Suco (sumo) de laranja:
2009.11.00-- Congelado
2009.12.00-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20
2009.19.00-- Outros
2009.2- Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo:
2009.21.00-- Com valor Brix não superior a 20
2009.29.00-- Outros
2009.3- Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino):
2009.31.00-- Com valor Brix não superior a 20
2009.39.00-- Outros
2009.4- Suco (sumo) de abacaxi (ananás):
2009.41.00-- Com valor Brix não superior a 20
2009.49.00-- Outros
2009.50.00- Suco (sumo) de tomate
2009.6- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009.61.00-- Com valor Brix não superior a 30
2009.69.00-- Outros
2009.7- Suco (sumo) de maçã:
2009.71.00-- Com valor Brix não superior a 20
2009.79.00-- Outros
2009.8- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.81.00-- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)
2009.89-- Outros
2009.89.1Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis)
2009.89.11De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60
2009.89.12De acerola (Malpighia spp.)
2009.89.13De maracujá (Passiflora edulis)
2009.89.19Outros
2009.89.2Água de coco (Cocos nucifera)
2009.89.21Com valor Brix não superior a 7,4
2009.89.22Com valor Brix superior a 7,4
2009.89.90Outros
2009.90.00- Misturas de sucos (sumos)

Notas do capítulo 20 e da Seção IV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 20)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11; b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15); c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05; e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04. 2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06). 3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a). 4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02. 5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios. 6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições. (capítulo 20)
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05. 2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07. 3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
Nota. (Seção IV, vale para os capítulos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24)
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

Cuidados na classificação

  • Hortaliça ou fruta só congelada, seca ou cozida em água fica nos Capítulos 7 ou 8; no capítulo 20 entram os preparados ou conservados por outros processos (Nota 1 a) e Nota 3).
  • Nos sucos, o código muda com o valor Brix e com o estado (congelado ou não). Use a ficha técnica do fornecedor.
  • Bebida pronta com suco e água adicionada de açúcar pode não ser suco da posição 20.09; avalie a posição 22.02 com a contabilidade.

Produtos do capítulo 20 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 20011000 para 2001.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do suco de laranja?

O suco de laranja está na subposição 2009.1: 2009.11.00 congelado, 2009.12.00 não congelado com valor Brix até 20 e 2009.19.00 os demais. Deve ser não fermentado e sem adição de álcool, como diz a posição 20.09.

Doce de fruta em pasta é capítulo 20?

Doces, geleias e pastas de fruta obtidos por cozimento ficam na posição 20.07, com itens próprios para açaí, acerola, banana, goiaba, manga, cupuaçu e mamão (2007.99.21 a 2007.99.27). Se forem apresentados como produto de confeitaria, a Nota 2 manda para a 17.04.

Batata frita congelada é capítulo 7 ou 20?

A tabela tem o código 2004.10.00 para batatas preparadas ou conservadas, congeladas, e 2005.20.00 para as não congeladas. Batata apenas congelada, crua ou cozida em água, fica no Capítulo 7. Confirme o processo com o fornecedor.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 20?

O capítulo 20 (Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas) tem 73 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 9 posições, de 20.01 a 20.09, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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