LC 116/2003 · Item 3, locação, cessão de direito de uso e congêneres
Subitem 3.05 da LC 116: cessão de andaimes, palcos e estruturas temporárias
O subitem 3.05 da LC 116/2003 é a "Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário". Locadoras de andaime para obra e empresas de palco, tenda e arquibancada para eventos emitem neste código, o 030501 na NFS-e nacional. É um dos poucos subitens do item 3 com ISS no local da prestação: o município onde a estrutura é instalada.
- Código da NFS-e nacional
- 030501
- ISS devido em
- Exceção do art. 3º, inciso II
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Sim, pela PJ tomadora
Texto oficial do subitem 3.05
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Item 3 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.”
O que entra no 3.05, em linguagem simples
Duas regras pesam no dia a dia. Pelo art. 3º, II, o ISS vai para o município da instalação, não para a cidade da locadora. Uma empresa de Goiânia que monta palco para um show em Anápolis recolhe o ISS para Anápolis. E pelo art. 6º, § 2º, II, a pessoa jurídica que contrata, mesmo imune ou isenta, é responsável pelo imposto e deve reter na fonte.
Isso muda o faturamento: a locadora precisa saber a alíquota do município da obra ou do evento, informar o local da prestação na DPS e receber o valor líquido quando houver retenção. Para quem atende várias cidades, vale ter no cadastro de cada contrato o município da instalação, porque é ele que define o imposto.
Serviços que costumam usar este subitem
- Locação de andaimes tubulares para obra de construtora
- Montagem de palco e cobertura para show ou festa municipal
- Tendas e arquibancadas para evento esportivo
- Estrutura de camarote e passarela para desfile
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 3.05 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (03), subitem (05) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 030501 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do local da prestação. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 3.05 é devido
O subitem 3.05 está numa exceção à regra geral, no art. 3º, inciso II da LC 116/2003. O ISS é devido no município onde o andaime, o palco ou a estrutura é instalada.
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Retenção do ISS pelo tomador
Sim. O 3.05 está no art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003: quando o tomador é pessoa jurídica, mesmo imune ou isenta, ele é responsável pelo ISS e deve reter o imposto na fonte e recolher ao município onde o ISS é devido. O prestador recebe o valor líquido, e na DPS o campo tpRetISSQN vai com 2 (retido pelo tomador).
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 3.05
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Locação de andaime paga ISS mesmo com o veto do 3.01?
Sim. O 3.01 (locação de bens móveis) foi vetado, mas a cessão de andaimes e estruturas temporárias tem subitem próprio, o 3.05, que continua em vigor.
Para qual município vai o ISS do palco montado em outra cidade?
Para o município onde o palco é instalado, pelo art. 3º, II, da LC 116/2003. O Sistema Nacional NFS-e também calcula a incidência pelo local da prestação para o código 030501.
Prefeitura que contrata palco precisa reter o ISS?
A regra do art. 6º, § 2º, II, vale para pessoa jurídica tomadora, "ainda que imune ou isenta". Órgão público que contrata a estrutura retém o ISS e recolhe ao município da instalação, conforme a legislação local.