LC 116/2003 · Item 5, medicina veterinária e congêneres
Subitem 5.07 da LC 116: atendimento veterinário móvel
O subitem 5.07 da LC 116/2003 é a "Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres" na área veterinária. Ele cobre o atendimento feito em veículo equipado: castramóvel, ambulância veterinária, unidade móvel de vacinação. O código de tributação nacional é 050701, e o ISS é devido no município do estabelecimento da empresa.
- Código da NFS-e nacional
- 050701
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 5.07
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Item 5 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.”
O que entra no 5.07, em linguagem simples
A diferença para o 5.01 é a estrutura móvel. O veterinário que visita a casa com uma maleta usa o 5.01; a empresa que leva um consultório ou centro cirúrgico sobre rodas usa o 5.07. Prefeituras contratam castramóveis para mutirões, e clínicas oferecem remoção de animais em ambulância.
Banho e tosa feitos em van (o pet shop móvel) não são atendimento veterinário: vão no 5.08, que é o subitem de embelezamento. Transporte de animais sem assistência, como levar o pet ao aeroporto, também não é 5.07.
Serviços que costumam usar este subitem
- Castramóvel contratado para mutirão de castração
- Ambulância veterinária para remoção de animais
- Unidade móvel de vacinação em condomínios
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 5.07 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (05), subitem (07) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 050701 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 5.07 é devido
O subitem 5.07 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 5.07: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 5.07
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 5
- 5.01 medicina veterinária e zootecnia
- 5.02 hospitais e clínicas veterinárias
- 5.03 laboratórios de análise veterinária
- 5.04 reprodução animal
- 5.05 bancos de sangue e de órgãos animais
- 5.06 coleta de material biológico animal
- 5.08 banho, tosa, hotel e adestramento de animais
- 5.09 planos de assistência veterinária
Item 5: medicina veterinária e congêneresLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Banho e tosa móvel é 5.07?
Não. O 5.07 é atendimento veterinário móvel. Banho e tosa, mesmo em veículo, ficam no 5.08 (embelezamento).
Prefeitura que contrata castramóvel retém o ISS?
A LC 116/2003 não obriga a retenção no 5.07, mas a lei do município pode exigir. Veja o contrato e a legislação local.
Qual o código do castramóvel na NFS-e?
O 050701, desdobro único do 5.07 no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e.