LC 116/2003 · Item 5, medicina veterinária e congêneres
Subitem 5.05 da LC 116: bancos de sangue e de órgãos animais
O subitem 5.05 da LC 116/2003 é "Bancos de sangue e de órgãos e congêneres", na área veterinária. Ele cobre os bancos que coletam, processam, guardam e fornecem sangue e hemocomponentes de animais para transfusões em clínicas e hospitais. O código de tributação nacional é 050501, e o ISS vai para o município do banco.
- Código da NFS-e nacional
- 050501
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 5.05
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Item 5 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.”
O que entra no 5.05, em linguagem simples
Bancos de sangue veterinário funcionam com cães e gatos doadores e fornecem bolsas para hospitais em casos de cirurgia e emergência. Bancos de sêmen animal, que guardam material de touros e garanhões para inseminação, também se encaixam como congêneres.
A transfusão feita pelo hospital no paciente animal é serviço hospitalar (5.02). A coleta isolada, sem guarda, é o 5.06.
Serviços que costumam usar este subitem
- Fornecimento de bolsas de sangue canino a hospitais veterinários
- Banco de sêmen de touros e garanhões
- Armazenamento de embriões congelados
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 5.05 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (05), subitem (05) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 050501 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 5.05 é devido
O subitem 5.05 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 5.05: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 5.05
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 5
- 5.01 medicina veterinária e zootecnia
- 5.02 hospitais e clínicas veterinárias
- 5.03 laboratórios de análise veterinária
- 5.04 reprodução animal
- 5.06 coleta de material biológico animal
- 5.07 atendimento veterinário móvel
- 5.08 banho, tosa, hotel e adestramento de animais
- 5.09 planos de assistência veterinária
Item 5: medicina veterinária e congêneresLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Banco de sêmen de touros é 5.05?
A guarda e o fornecimento do material como serviço se enquadram como congêneres do banco de sangue e órgãos. A venda da dose de sêmen pode ser mercadoria. Confirme com a contabilidade.
Qual o código da NFS-e para banco de sangue veterinário?
O 050501, "Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.", no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e.
O ISS do 5.05 tem retenção obrigatória?
Não pela LC 116/2003. O 5.05 não está no art. 6º, § 2º, II.