LC 116/2003 · Item 5, medicina veterinária e congêneres
Subitem 5.01 da LC 116: medicina veterinária e zootecnia
O subitem 5.01 da LC 116/2003 é "Medicina veterinária e zootecnia". Ele cobre o atendimento do médico-veterinário (consulta, vacina aplicada, cirurgia) e o trabalho do zootecnista (manejo, nutrição e melhoramento de rebanhos). Na NFS-e nacional há dois desdobros: 050101 para veterinária e 050102 para zootecnia. O ISS é devido no município do prestador.
- Código da NFS-e nacional
- 050101, 050102
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 5.01
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
Item 5 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.”
O que entra no 5.01, em linguagem simples
É o código do profissional, como o 4.01 é na saúde humana. Veterinário autônomo que atende a domicílio, veterinário de grandes animais que visita fazendas e zootecnista que presta consultoria de nutrição de gado emitem aqui.
Clínicas e hospitais veterinários com estrutura costumam usar o 5.02. Laboratório de exames, o 5.03. E o atendimento rural continua com ISS no município do estabelecimento do veterinário, porque o 5.01 não tem exceção de local no art. 3º.
Serviços que costumam usar este subitem
- Consulta veterinária domiciliar para cães e gatos
- Atendimento a rebanho bovino em visita técnica à fazenda
- Consultoria de zootecnia em nutrição e manejo de aves
- Cirurgia feita por veterinário volante em clínica parceira
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 5.01 tem 2 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (05), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 050101 | Medicina veterinária |
| 050102 | Zootecnia. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 5.01 é devido
O subitem 5.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 5.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 5.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 5
- 5.02 hospitais e clínicas veterinárias
- 5.03 laboratórios de análise veterinária
- 5.04 reprodução animal
- 5.05 bancos de sangue e de órgãos animais
- 5.06 coleta de material biológico animal
- 5.07 atendimento veterinário móvel
- 5.08 banho, tosa, hotel e adestramento de animais
- 5.09 planos de assistência veterinária
Item 5: medicina veterinária e congêneresLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Veterinário volante usa 5.01 ou 5.02?
O 5.01, porque presta o serviço como profissional, sem estabelecimento clínico próprio. O 5.02 é para hospitais, clínicas e prontos-socorros veterinários.
Zootecnista tem código próprio na NFS-e?
Sim, o 050102, desdobro de zootecnia do subitem 5.01.
Vacina aplicada pelo veterinário entra na NFS-e?
A aplicação é serviço. Se o veterinário vende a vacina em separado, essa venda é mercadoria. Quando o valor é cobrado junto, confirme o tratamento com a contabilidade.