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Tabela NCM · Seção II

NCM capítulo 11: Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

O Capítulo 11 da NCM reúne os produtos da indústria de moagem: farinhas de trigo e de outros cereais, grumos e sêmolas, grãos em flocos ou descascados, farinha de batata, farinhas de raízes como a mandioca, malte, amidos, féculas, inulina e glúten de trigo. Os códigos começam com 11.

Seção
II (capítulos 06 a 14)
Posições
9 (11.01 a 11.09)
Códigos de 8 dígitos
30
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 11

A Nota 1 exclui o malte torrado usado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01), as farinhas e amidos preparados da posição 19.01, os flocos de milho (corn flakes) da 19.04, os produtos hortícolas preparados das posições 20.01, 20.04 ou 20.05, os produtos farmacêuticos e os amidos com características de cosméticos.

As Notas 2 e 3 usam critérios técnicos para separar o que é deste capítulo do que vai para a posição 23.02 (teor de amido e de cinzas) e para separar farinha (11.01 e 11.02) de grumos e sêmolas (11.03 e 11.04), pela proporção que passa em peneira de malha determinada.

O capítulo faz parte da Seção II da NCM, “PRODUTOS DO REINO VEGETAL”, ao lado dos capítulos 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13 e 14.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • farinha de trigo

    1101.00.10 “De trigo”

  • farinha de milho

    1102.20.00 “- Farinha de milho”

  • farinha de mandioca

    1106.20.00 “- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14”

  • fécula de mandioca

    1108.14.00 “-- Fécula de mandioca”

  • amido de milho

    1108.12.00 “-- Amido de milho”

  • aveia em flocos

    1104.12.00 “-- De aveia”

Tabela NCM do capítulo 11 completa: 30 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
1101.00Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1101.00.10De trigo
1101.00.20De mistura de trigo com centeio (méteil)
11.02Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1102.20.00- Farinha de milho
1102.90.00- Outras
11.03Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
1103.1- Grumos e sêmolas:
1103.11.00-- De trigo
1103.13.00-- De milho
1103.19.00-- De outros cereais
1103.20.00- Pellets
11.04Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1104.1- Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.00-- De aveia
1104.19.00-- De outros cereais
1104.2- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
1104.22.00-- De aveia
1104.23.00-- De milho
1104.29.00-- De outros cereais
1104.30.00- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
11.05Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
1105.10.00- Farinha, sêmola e pó
1105.20.00- Flocos, grânulos e pellets
11.06Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10.00- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
1106.20.00- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
1106.30.00- Dos produtos do Capítulo 8
11.07Malte, mesmo torrado.
1107.10- Não torrado
1107.10.10Inteiro ou partido
1107.10.20Moído ou em farinha
1107.20- Torrado
1107.20.10Inteiro ou partido
1107.20.20Moído ou em farinha
11.08Amidos e féculas; inulina.
1108.1- Amidos e féculas:
1108.11.00-- Amido de trigo
1108.12.00-- Amido de milho
1108.13.00-- Fécula de batata
1108.14.00-- Fécula de mandioca
1108.19.00-- Outros amidos e féculas
1108.20.00- Inulina
1109.00.00Glúten de trigo, mesmo seco.

Notas do capítulo 11 e da Seção II

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 11)
1.- Excluem-se do presente Capítulo: a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso); b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01; c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04; d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05; e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30); f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco: a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2); b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3). Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04. B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte: a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso; b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso. 3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte: a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso; b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
Nota. (Seção II, vale para os capítulos 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14)
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

Cuidados na classificação

  • Farinha, grumo ou sêmola de milho: a granulometria definida nas Notas 2 e 3 decide entre a 11.02 e a 11.03. Tenha a especificação do moinho.
  • Mistura pronta para bolo ou pão não é farinha deste capítulo: a Nota 1 manda os preparados da 19.01 para fora.
  • A farinha de mandioca não está entre as farinhas de cereais: fica na posição 11.06, com as farinhas das raízes da posição 07.14.

Produtos do capítulo 11 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 11010010 para 1101.00.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM da farinha de trigo?

A farinha de trigo está em 1101.00.10, na posição 1101.00 ("Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio"). Misturas prontas com outros ingredientes podem ir para a posição 19.01. Confirme com a contabilidade.

Qual o NCM da farinha de mandioca?

Farinhas das raízes ou tubérculos da posição 07.14, como a mandioca, estão em 1106.20.00. A fécula de mandioca fica em outra posição, 1108.14.00.

Flocos de milho de café da manhã ficam no Capítulo 11?

Não. A Nota 1 do Capítulo 11 exclui os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 11?

O capítulo 11 (Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo) tem 30 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 9 posições, de 11.01 a 11.09, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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