LC 116/2003 · Item 13, fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
Subitem 13.05 da LC 116: composição gráfica e impressos sob encomenda
O subitem 13.05 da LC 116/2003 cobre a composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior comercialização ou industrialização, quando ficam sujeitos ao ICMS. O código da NFS-e nacional é 130501, com ISS no município da gráfica.
- Código da NFS-e nacional
- 130501
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 13.05
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Item 13 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.” Nota do Planalto: Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016.
O que entra no 13.05, em linguagem simples
A redação foi dada pela LC 157/2016 para resolver a briga entre ISS e ICMS nas gráficas. A regra é o destino do impresso. Cartão de visita, convite de casamento, cardápio do restaurante, folder de evento e talão de pedidos são usados pelo próprio cliente: ISS no 13.05.
Rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens, bulas e manuais técnicos que vão acompanhar um produto vendido pelo cliente estão citados na própria lei como exemplos de ICMS. A gráfica de rótulos para uma indústria de alimentos, portanto, emite NF-e com ICMS, e não NFS-e.
Serviços que costumam usar este subitem
- Cartões de visita, convites e folders sob encomenda
- Cardápios e materiais de ponto de venda para uso do cliente
- Impressão de livros e apostilas para uso próprio do contratante
- Clichês e fotolitos para outra gráfica
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 13.05 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (13), subitem (05) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 130501 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 13.05 é devido
O subitem 13.05 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 13.05: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 13.05
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Gráfica que faz rótulos para indústria paga ISS?
Não. O próprio 13.05 diz que impressos destinados a posterior comercialização ou industrialização, como rótulos e embalagens, ficam sujeitos ao ICMS.
Panfleto para divulgar uma loja é ISS?
Em regra, sim: é impresso sob encomenda para uso do cliente, que não vai revendê-lo. Código 130501.
Banner e adesivo são 13.05?
Banners, placas e adesivos têm subitem próprio, o 24.01. Confirme qual a prefeitura aceita para impressão digital em grande formato.