LC 116/2003 · Item 13, fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
Subitem 13.03 da LC 116: fotografia e filmagem
O subitem 13.03 da LC 116/2003 é "Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres". É o código de fotógrafos, videomakers, produtoras de vídeo e laboratórios fotográficos. Na NFS-e nacional é o 130301, com ISS no município do prestador, mesmo quando o ensaio ou a filmagem é feito em outra cidade.
- Código da NFS-e nacional
- 130301
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 13.03
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Item 13 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.”
O que entra no 13.03, em linguagem simples
Fotografia de casamento, ensaio de gestante, foto de produto para e-commerce, filmagem de evento corporativo, vídeo institucional, edição e color grading: tudo cabe aqui. A revelação e a ampliação feitas por laboratório também.
A venda de álbuns, porta-retratos e quadros prontos pode ter tratamento de mercadoria, especialmente quando são produtos de linha. Quando o álbum é feito sob encomenda com as fotos do cliente, o enquadramento varia; separe os valores e valide com a contabilidade. Cabines de fotos em eventos também usam o 13.03.
Serviços que costumam usar este subitem
- Cobertura fotográfica de casamento
- Fotos de produtos para loja virtual
- Produção de vídeo institucional para empresa
- Revelação e ampliação em laboratório fotográfico
- Cabine de fotos em festa
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 13.03 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (13), subitem (03) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 130301 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 13.03 é devido
O subitem 13.03 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 13.03: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 13.03
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Fotógrafo que faz casamento em outra cidade paga ISS onde?
No município do seu estabelecimento ou domicílio. O 13.03 não está nas exceções do art. 3º da LC 116/2003.
Videomaker de redes sociais usa o 13.03?
Quando o serviço é filmar e editar vídeos, sim. Se o contrato é de gestão de redes e publicidade, pode ser 17.06.
Álbum de fotos entra na NFS-e?
Depende. Álbum personalizado com as fotos do cliente costuma integrar o serviço; produto de linha é mercadoria. Confirme com a contabilidade.