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Tabela NCM · Seção XV

NCM capítulo 83: Obras diversas de metais comuns

O capítulo 83 da NCM reúne obras diversas de metais comuns: cadeados, fechaduras e chaves, dobradiças, ferragens para móveis e portas, rodízios, cofres, clipes e grampos, fivelas e ilhoses, tampas e cápsulas para garrafas, placas indicadoras e eletrodos para soldar. Todos os códigos começam com 83.

Seção
XV (capítulos 72 a 83)
Posições
11 (83.01 a 83.11)
Códigos de 8 dígitos
39
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 83

O capítulo é organizado pelo uso do artigo, e não pelo metal. A posição 83.01 trata de cadeados, fechaduras e chaves; a 83.02 de guarnições e ferragens para móveis, portas, janelas e veículos, incluindo dobradiças e rodízios; a 83.08 de fechos e fivelas para roupa, calçado e bolsas; a 83.09 de tampas e cápsulas; e a 83.11 de fios e eletrodos revestidos para soldar.

Pela Nota 1, as partes de metal comum seguem a posição do artigo a que pertencem, com uma exceção: parafusos, porcas, molas, correntes e cabos das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 e 73.20 (e os equivalentes de outros metais) não contam como partes destes artigos. A Nota 2 define "rodízio" por medida: diâmetro de até 75 mm, ou maior que isso com roda ou banda de rodagem de largura inferior a 30 mm.

O capítulo faz parte da Seção XV da NCM, “METAIS COMUNS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81 e 82.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Cadeado

    8301.10.00 “- Cadeados”

  • Fechadura de porta e ferrolho

    8301.40.00 “- Outras fechaduras; ferrolhos”

  • Dobradiça de porta, janela ou armário

    8302.10.00 “- Dobradiças de qualquer espécie (incluindo os gonzos e as charneiras)”

  • Puxador, corrediça e outras ferragens para móveis

    8302.42.00 “-- Outros, para móveis”

  • Tampinha de garrafa do tipo coroa

    8309.10.00 “- Cápsulas de coroa”

  • Eletrodo revestido para solda a arco

    8311.10.00 “- Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns”

Tabela NCM do capítulo 83 completa: 39 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
83.01Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.10.00- Cadeados
8301.20.00- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis
8301.30.00- Fechaduras do tipo utilizado em móveis
8301.40.00- Outras fechaduras; ferrolhos
8301.50.00- Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60.00- Partes
8301.70.00- Chaves apresentadas isoladamente
83.02Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10.00- Dobradiças de qualquer espécie (incluindo os gonzos e as charneiras)
8302.20.00- Rodízios
8302.30.00- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8302.4- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41.00-- Para construções
8302.42.00-- Outros, para móveis
8302.49.00-- Outros
8302.50.00- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes
8302.60.00- Fechos automáticos para portas
8303.00.00Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns.
8304.00.00Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.
83.05Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores, prendedores (molas*) para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos (agrafos*) apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.
8305.10.00- Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores
8305.20.00- Grampos (Agrafos*) apresentados em barretas
8305.90.00- Outros, incluindo as partes
83.06Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
8306.10.00- Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes
8306.2- Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306.21.00-- Prateados, dourados ou platinados
8306.29.00-- Outros
8306.30.00- Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos
83.07Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307.10- De ferro ou aço
8307.10.10Do tipo utilizado na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm
8307.10.90Outros
8307.90.00- De outros metais comuns
83.08Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10.00- Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00- Rebites tubulares ou de haste fendida
8308.90- Outros, incluindo as partes
8308.90.10Fivelas
8308.90.20Contas e lantejoulas
8308.90.90Outros
83.09Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.
8309.10.00- Cápsulas de coroa
8309.90.00- Outros
8310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
83.11Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
8311.10.00- Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns
8311.20.00- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns
8311.30.00- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns
8311.90.00- Outros

Notas do capítulo 83 e da Seção XV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 83)
1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81). 2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se "rodízios" os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.
Notas. (Seção XV, vale para os capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83)
1.- A presente Seção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15); b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06); c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07; d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03; e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias); f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico); g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves); h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria; ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas); n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral": a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21); b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14); c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. 3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. 4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal. 5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74): a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes; b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. 6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente. 7.- Regra dos artigos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal; b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente; c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se: a) Desperdícios e resíduos, e sucata 1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos; 2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. b) Pós Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se: a) Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81. b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. c) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura; - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Cuidados na classificação

  • Rodízio só entra na 8302.20.00 se atender às medidas da Nota 2. Roda maior e mais larga, para carrinhos industriais, por exemplo, precisa ser classificada pela sua função.
  • Parafuso, prego, mola ou corrente vendidos junto com a ferragem continuam com o código do capítulo 73 (ou do metal), conforme a Nota 1. Não os cadastre como "parte" de fechadura ou dobradiça.
  • Fechadura para veículo e fechadura para móvel têm códigos diferentes (8301.20.00 e 8301.30.00). Separe o cadastro pela destinação indicada pelo fabricante.

Produtos do capítulo 83 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 83011000 para 8301.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM da dobradiça?

Dobradiças de qualquer espécie, incluindo gonzos e charneiras, de metais comuns, estão em 8302.10.00. Dobradiça de plástico não é deste capítulo. Valide a matéria com o fornecedor e confirme com a contabilidade.

Chave avulsa tem código próprio?

Tem. As chaves apresentadas isoladamente estão em 8301.70.00, separadas dos cadeados (8301.10.00) e das fechaduras (8301.20.00 a 8301.40.00). As partes de cadeados e fechaduras vão em 8301.60.00.

Ferragem de móvel é do capítulo 83 ou 94?

A ferragem solta, de metal comum, fica no capítulo 83, na subposição 8302.42.00 ("outros, para móveis"). O capítulo 94 classifica o móvel e as partes próprias de móveis, mas a Nota 1 d) do capítulo 94 exclui as partes de uso geral de metais comuns.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 83?

O capítulo 83 (Obras diversas de metais comuns) tem 39 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 11 posições, de 83.01 a 83.11, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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