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Tabela NCM · Seção XV

NCM capítulo 74: Cobre e suas obras

O capítulo 74 da NCM cobre o cobre e suas obras: mates e cobre não refinado, cobre refinado e ligas (latão, bronze, cuproníquel), sucata, pós, barras, fios, chapas, tubos, conexões, cabos não isolados, utensílios domésticos e outras obras de cobre. Os códigos começam com 74.

Seção
XV (capítulos 72 a 83)
Posições
16 (74.01 a 74.19)
Códigos de 8 dígitos
77
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 74

A Nota 1 do capítulo define cobre refinado (pelo menos 99,85 % de cobre, ou 97,5 % dentro de limites para outros elementos), ligas de cobre e ligas-mãe de cobre. A Nota de subposição define as ligas usadas nos desdobramentos: latão (cobre-zinco), bronze (cobre-estanho) e cuproníquel.

Fios e cabos de cobre isolados para uso elétrico não são deste capítulo: a posição 7413.00.00 diz expressamente "não isolados para usos elétricos". Pelas regras da Seção XV, peças de máquinas e material elétrico (Seção XVI) também ficam fora.

O capítulo faz parte da Seção XV da NCM, “METAIS COMUNS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 72, 73, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82 e 83.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Sucata de cobre e de latão

    7404.00.00 “Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre.”

  • Fio de cobre refinado com seção acima de 6 mm

    7408.11.00 “-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm”

  • Tubo de cobre refinado liso, como os de ar-condicionado e gás

    7411.10.10 “Não aletados nem ranhurados”

  • Conexões de cobre ou latão para tubos (cotovelos, luvas, uniões)

    74.12 “Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre.” (escolha o código de 8 dígitos abaixo dele na tabela)

  • Panela, tacho ou utensílio de cozinha de cobre

    7418.10.00 “- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes”

Tabela NCM do capítulo 74 completa: 77 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
7401.00.00Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).
7402.00.00Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica.
74.03Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas.
7403.1- Cobre refinado (afinado):
7403.11.00-- Cátodos e seus elementos
7403.12.00-- Barras para obtenção de fios (wire-bars)
7403.13.00-- Palanquilhas (Lingotes*) (billets)
7403.19.00-- Outro
7403.2- Ligas de cobre:
7403.21.00-- À base de cobrezinco (latão)
7403.22.00-- À base de cobre-estanho (bronze)
7403.29.00-- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05)
7404.00.00Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre.
7405.00.00Ligas-mãe de cobre.
74.06Pós e escamas, de cobre.
7406.10- Pós de estrutura não lamelarVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
7406.10.10Com um teor, em peso, de chumbo igual ou superior a 9,5 %, mas inferior ou igual a 25,0 % e de estanho igual ou superior a 1,75 %, mas inferior ou igual a 11,0 %, sem outros elementosVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
7406.10.20Com um teor, em peso, de estanho igual ou superior a 7,0 %, mas inferior ou igual a 9,0 % e de níquel igual ou superior a 0,7 %, mas inferior ou igual a 1,3 %, sem outros elementosVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
7406.10.90OutrosVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
7406.20.00- Pós de estrutura lamelar; escamas
74.07Barras e perfis, de cobre.
7407.10- De cobre refinado (afinado)
7407.10.10Barras
7407.10.2Perfis
7407.10.21Ocos
7407.10.29Outros
7407.2- De ligas de cobre:
7407.21-- À base de cobrezinco (latão)
7407.21.10Barras
7407.21.20Perfis
7407.29-- Outros
7407.29.10Barras
7407.29.2Perfis
7407.29.21Ocos
7407.29.29Outros
74.08Fios de cobre.
7408.1- De cobre refinado (afinado):
7408.11.00-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm
7408.19.00-- Outros
7408.2- De ligas de cobre:
7408.21.00-- À base de cobrezinco (latão)
7408.22.00-- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)
7408.29-- Outros
7408.29.1À base de cobre-estanho (bronze)
7408.29.12Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm
7408.29.13Outros, fosforosos
7408.29.19Outros
7408.29.90Outros
74.09Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.
7409.1- De cobre refinado (afinado):
7409.11.00-- Em rolos
7409.19.00-- Outras
7409.2- De ligas à base de cobrezinco (latão):
7409.21.00-- Em rolos
7409.29.00-- Outras
7409.3- De ligas à base de cobre-estanho (bronze):
7409.31-- Em rolos
7409.31.1Revestidas de plástico
7409.31.11Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização
7409.31.19Outras
7409.31.90Outras
7409.39.00-- Outras
7409.40- De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)
7409.40.1Em rolosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
7409.40.11De liga de cobreniquelsilício, galvanizadasVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
7409.40.19OutrasVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
7409.40.90Outras
7409.90.00- De outras ligas de cobre
74.10Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte).
7410.1- Sem suporte:
7410.11-- De cobre refinado (afinado)
7410.11.1Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza igual ou superior a 99,85 %, em peso
7410.11.12De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm2/m
7410.11.13Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm
7410.11.19Outras
7410.11.90Outras
7410.12.00-- De ligas de cobre
7410.2- Com suporte:
7410.21-- De cobre refinado (afinado)
7410.21.10Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, do tipo utilizado para circuitos impressos
7410.21.20Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm
7410.21.30Com suporte isolante de resina fenólica e papel, do tipo utilizado para circuitos impressos
7410.21.90Outras
7410.22.00-- De ligas de cobre
74.11Tubos de cobre.
7411.10- De cobre refinado (afinado)
7411.10.10Não aletados nem ranhurados
7411.10.90Outros
7411.2- De ligas de cobre:
7411.21-- À base de cobrezinco (latão)
7411.21.10Não aletados nem ranhurados
7411.21.90Outros
7411.22-- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)
7411.22.10Não aletados nem ranhurados
7411.22.90Outros
7411.29-- Outros
7411.29.10Não aletados nem ranhurados
7411.29.90Outros
74.12Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre.
7412.10.00- De cobre refinado (afinado)
7412.20.00- De ligas de cobre
7413.00.00Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
74.15Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre.
7415.10.00- Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes
7415.2- Outros artigos, não roscados:
7415.21.00-- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão)
7415.29.00-- Outros
7415.3- Outros artigos, roscados:
7415.33.00-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00-- Outros
74.18Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre.
7418.10.00- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes
7418.20.00- Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes
74.19Outras obras de cobre.
7419.20.00- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo
7419.80- Outras
7419.80.10Telas metálicas de fio de cobre
7419.80.20Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas
7419.80.30Molas
7419.80.40Discos próprios para cunhagem de moedas
7419.80.90Outras

Mudanças no capítulo 74 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 7406.10 - Pós de estrutura não lamelar (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 7406.10.10 Com um teor, em peso, de chumbo igual ou superior a 9,5 %, mas inferior ou igual a 25,0 % e de estanho igual ou superior a 1,75 %, mas inferior ou igual a 11,0 %, sem outros elementos (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 7406.10.20 Com um teor, em peso, de estanho igual ou superior a 7,0 %, mas inferior ou igual a 9,0 % e de níquel igual ou superior a 0,7 %, mas inferior ou igual a 1,3 %, sem outros elementos (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 7406.10.90 Outros (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 7409.40.1 Em rolos (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 7409.40.11 De liga de cobreniquelsilício, galvanizadas (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 7409.40.19 Outras (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)

Notas do capítulo 74 e da Seção XV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota. (capítulo 74)
1.- Neste Capítulo consideram-se: a) Cobre refinado (afinado) O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites. b) Ligas de cobre As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou 2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %. c) Ligas-mãe de cobre As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem- se na posição 28.53.
Nota de subposição. (capítulo 74)
1.- Neste Capítulo consideram-se: a) Ligas à base de cobrezinco (latão) Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos: - o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos; - o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver as ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)); - o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver as ligas à base de cobre-estanho (bronze)). b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze) Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso. c) Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort) Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver as ligas à base de cobrezinco (latão)). d) Ligas à base de cobreníquel Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 %, em peso, de zinco. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
Notas. (Seção XV, vale para os capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83)
1.- A presente Seção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15); b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06); c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07; d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03; e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias); f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico); g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves); h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria; ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas); n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral": a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21); b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14); c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. 3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. 4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal. 5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74): a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes; b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. 6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente. 7.- Regra dos artigos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal; b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente; c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se: a) Desperdícios e resíduos, e sucata 1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos; 2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. b) Pós Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se: a) Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81. b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. c) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura; - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Cuidados na classificação

  • Fio e cabo de cobre com isolamento para eletricidade não ficam no capítulo 74; o capítulo só tem cabos não isolados.
  • Fios e tubos se dividem entre cobre refinado e ligas (latão, cuproníquel, bronze); confira a liga no certificado do fornecedor.
  • Peça feita de mais de um metal comum segue o metal predominante em peso (Nota 7 da Seção XV).

Produtos do capítulo 74 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 74010000 para 7401.00.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual o NCM do tubo de cobre?

Tubos de cobre estão na posição 74.11. Os de cobre refinado se dividem em 7411.10.10 (não aletados nem ranhurados) e 7411.10.90 (outros). Tubos de latão e de outras ligas têm subposições próprias.

Sucata de cobre tem NCM próprio?

Sim: 7404.00.00, "Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre".

Cabo elétrico de cobre é capítulo 74?

Não, quando isolado. A posição 7413.00.00 cobre cordas e cabos de cobre "não isolados para usos elétricos". Fios e cabos isolados para eletricidade pertencem a outro capítulo; confirme com a contabilidade.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 74?

O capítulo 74 (Cobre e suas obras) tem 77 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 16 posições, de 74.01 a 74.19, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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