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Tabela NCM · Seção XV

NCM capítulo 81: Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

O capítulo 81 da NCM reúne os metais comuns que não têm capítulo próprio, cada um em sua posição com as obras, desperdícios e sucata: tungstênio, molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, titânio, zircônio, antimônio, manganês, um grupo com berílio, cromo, cádmio, gálio, índio e outros, e os cermets. Os códigos começam com 81.

Seção
XV (capítulos 72 a 83)
Posições
12 (81.01 a 81.13)
Códigos de 8 dígitos
66
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 81

Diferente dos capítulos do cobre ou do alumínio, aqui cada posição cobre um metal inteiro: forma bruta, pós, sucata e obras. A 81.12 junta vários metais menos comuns, como berílio, cromo, háfnio, rênio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio. Os cermets (8113.00) são definidos na Nota 4 da Seção XV como combinação microscópica de composto metálico e cerâmico, incluindo os metais duros sinterizados.

O capítulo não tem notas próprias; valem as da Seção XV, como a regra das ligas (Nota 5) e a exclusão de ferramentas (Capítulo 82) e de máquinas e material elétrico (Seção XVI).

O capítulo faz parte da Seção XV da NCM, “METAIS COMUNS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 82 e 83.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Aparas e pós de magnésio

    8104.30.00 “- Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós”

  • Barras, chapas e outras obras de titânio

    8108.90.00 “- Outros”

  • Manganês em formas brutas

    8111.00.10 “Em formas brutas”

  • Sucata de cobalto

    8105.30.00 “- Desperdícios e resíduos, e sucata”

  • Pastilhas e plaquetas de cermet (metal duro)

    8113.00.10 “Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas”

Tabela NCM do capítulo 81 completa: 66 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
81.01Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8101.10.00- Pós
8101.9- Outros:
8101.94.00-- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização
8101.96.00-- Fios
8101.97.00-- Desperdícios e resíduos, e sucata
8101.99-- Outros
8101.99.10Do tipo utilizado na fabricação de contatos elétricos
8101.99.90Outros
81.02Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8102.10.00- Pós
8102.9- Outros:
8102.94.00-- Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização
8102.95.00-- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas
8102.96.00-- Fios
8102.97.00-- Desperdícios e resíduos, e sucata
8102.99.00-- Outros
81.03Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8103.20.00- Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós
8103.30.00- Desperdícios e resíduos, e sucata
8103.9- Outros:
8103.91.00-- Cadinhos
8103.99.00-- Outros
81.04Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8104.1- Magnésio em formas brutas:
8104.11.00-- Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio
8104.19.00-- Outro
8104.20.00- Desperdícios e resíduos, e sucata
8104.30.00- Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós
8104.90.00- Outros
81.05Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8105.20- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós
8105.20.10Em formas brutas
8105.20.2Pós
8105.20.21De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites)
8105.20.29Outros
8105.20.90Outros
8105.30.00- Desperdícios e resíduos, e sucata
8105.90- Outros
8105.90.10Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
8105.90.90Outros
81.06Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8106.10.00- Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto
8106.90.00- Outros
81.08Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8108.20.00- Titânio em formas brutas; pós
8108.30.00- Desperdícios e resíduos, e sucata
8108.90.00- Outros
81.09Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8109.2- Zircônio em formas brutas; pós:
8109.21.00-- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio
8109.29.00-- Outros
8109.3- Desperdícios e resíduos, e sucata:
8109.31.00-- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio
8109.39.00-- Outros
8109.9- Outros:
8109.91.00-- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio
8109.99.00-- Outros
81.10Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8110.10- Antimônio em formas brutas; pós
8110.10.10Em formas brutas
8110.10.20Pós
8110.20.00- Desperdícios e resíduos, e sucata
8110.90.00- Outros
8111.00Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8111.00.10Em formas brutas
8111.00.20Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
8111.00.90Outros
81.12Berílio, cromo, háfnio (céltio), rênio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio (colômbio), e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8112.1- Berílio:
8112.12.00-- Em formas brutas; pós
8112.13.00-- Desperdícios e resíduos, e sucata
8112.19.00-- Outros
8112.2- Cromo:
8112.21-- Em formas brutas; pós
8112.21.10Em formas brutas
8112.21.20Pós
8112.22.00-- Desperdícios e resíduos, e sucata
8112.29.00-- Outros
8112.3- Háfnio (céltio):
8112.31.00-- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós
8112.39.00-- Outros
8112.4- Rênio:
8112.41.00-- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós
8112.49.00-- Outros
8112.5- Tálio:
8112.51.00-- Em formas brutas; pós
8112.52.00-- Desperdícios e resíduos, e sucata
8112.59.00-- Outros
8112.6- Cádmio:
8112.61.00-- Desperdícios e resíduos, e sucata
8112.69.00-- Outros
8112.9- Outros:
8112.92.00-- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós
8112.99.00-- Outros
8113.00Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
8113.00.10Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
8113.00.90Outros

Notas do capítulo 81 e da Seção XV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

O capítulo 81 não tem notas próprias na TEC.

Notas. (Seção XV, vale para os capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83)
1.- A presente Seção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15); b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06); c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07; d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03; e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias); f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico); g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves); h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria; ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas); n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral": a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21); b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14); c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. 3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. 4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal. 5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74): a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes; b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. 6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente. 7.- Regra dos artigos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal; b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente; c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se: a) Desperdícios e resíduos, e sucata 1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos; 2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. b) Pós Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se: a) Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81. b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. c) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura; - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Cuidados na classificação

  • Pastilhas de metal duro já montadas em ferramenta saem deste capítulo: ferramentas são do Capítulo 82 (Nota 2 da Seção XV).
  • Para ligas, aplique a regra da Nota 5 da Seção XV: classifica-se pelo metal predominante em peso.
  • Implantes de titânio para uso médico e odontológico não ficam aqui; a Seção XV remete os implantes à posição 90.21.

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 81011000 para 8101.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Titânio tem qual NCM?

O titânio e suas obras estão na posição 81.08: formas brutas e pós em 8108.20.00, desperdícios e sucata em 8108.30.00, e outras obras em 8108.90.00. Implantes médicos de titânio são da posição 90.21.

O que são cermets na NCM?

Pela Nota 4 da Seção XV, cermet é um produto com combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e um composto cerâmico, incluindo os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados). Eles e suas obras estão na 8113.00.

Por que o capítulo 81 tem tantos metais diferentes?

Porque reúne os metais comuns sem capítulo próprio. Ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho têm capítulos exclusivos (72 a 80); os demais metais comuns listados na Nota 3 da Seção XV ficam aqui.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 81?

O capítulo 81 (Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias) tem 66 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 12 posições, de 81.01 a 81.13, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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