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Tabela NCM · Seção XV

NCM capítulo 73: Obras de ferro fundido, ferro ou aço

O capítulo 73 da NCM classifica as obras de ferro fundido, ferro ou aço: tubos e conexões, estruturas metálicas, portas e janelas, reservatórios e latas, cabos, telas, correntes, pregos, parafusos e porcas, molas, fogões a gás, utensílios de cozinha, pias de inox e outras obras. Os códigos começam com 73.

Seção
XV (capítulos 72 a 83)
Posições
26 (73.01 a 73.26)
Códigos de 8 dígitos
161
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 73

A Nota 2 da Seção XV define as "partes de uso geral", e várias delas estão aqui: acessórios para tubos (73.07), cabos (73.12), correntes (73.15), pregos (73.17), parafusos e porcas (73.18) e molas (73.20). Quando uma máquina ou veículo leva um parafuso comum, ele continua classificado na 73.18, e não como parte da máquina.

O capítulo tem duas definições próprias: a Nota 1 trata do "ferro fundido" (obtido por moldação, sem a composição dos aços) e a Nota 2 considera "fios" os produtos cuja seção não excede 16 mm na maior dimensão. Ferramentas e cutelaria, mesmo de aço, ficam no Capítulo 82, e fechaduras e ferragens no 83.

O capítulo faz parte da Seção XV da NCM, “METAIS COMUNS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 72, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82 e 83.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Parafuso com porca e arruela (exceto os para madeira e autoperfurantes)

    7318.15.00 “-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)”

  • Porca de aço

    7318.16.00 “-- Porcas”

  • Prego, tacha e grampo de aço

    7317.00 “Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.” (escolha o código de 8 dígitos abaixo dele na tabela)

  • Porta ou janela de aço (esquadria metálica)

    7308.30.00 “- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras”

  • Fogão a gás de cozinha

    7321.11.00 “-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis”

  • Panela, assadeira ou utensílio de cozinha de aço inox

    7323.93.00 “-- De aço inoxidável”

Tabela NCM do capítulo 73 completa: 161 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
73.01Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
7301.10.00- Estacas-pranchas
7301.20.00- Perfis
73.02Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris).
7302.10- Trilhos (carris)
7302.10.10De aço, de peso linear igual ou superior a 44,5 kg/m
7302.10.90Outros
7302.30.00- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios
7302.40.00- Talas de junção (Eclissas*) e placas de apoio ou assentamento
7302.90.00- Outros
7303.00.00Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
73.04Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.1- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:
7304.11.00-- De aço inoxidável
7304.19.00-- Outros
7304.2- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás:
7304.22.00-- Hastes de perfuração de aço inoxidável
7304.23-- Outras hastes de perfuração
7304.23.10De aço não ligado
7304.23.90Outras
7304.24.00-- Outros, de aço inoxidável
7304.29-- Outros
7304.29.10De aço não ligado
7304.29.3De outras ligas de aço não revestidos
7304.29.31De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.29.39Outros
7304.29.90Outros
7304.3- Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado:
7304.31-- Estirados ou laminados, a frio
7304.31.10Tubos não revestidos
7304.31.90Outros
7304.39-- Outros
7304.39.10Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.39.20Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.39.90Outros
7304.4- Outros, de seção circular, de aço inoxidável:
7304.41-- Estirados ou laminados, a frio
7304.41.10Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm
7304.41.90Outros
7304.49.00-- Outros
7304.5- Outros, de seção circular, de outras ligas de aço:
7304.51-- Estirados ou laminados, a frio
7304.51.1Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.51.11Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm
7304.51.19Outros
7304.51.90Outros
7304.59-- Outros
7304.59.10Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.59.90Outros
7304.90- Outros
7304.90.1De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.90.11De aço inoxidável
7304.90.19Outros
7304.90.90Outros
73.05Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7305.1- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:
7305.11.00-- Soldados longitudinalmente por arco imerso
7305.12.00-- Outros, soldados longitudinalmente
7305.19.00-- Outros
7305.20.00- Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás
7305.3- Outros, soldados:
7305.31.00-- Soldados longitudinalmente
7305.39.00-- Outros
7305.90.00- Outros
73.06Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço.
7306.1- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:
7306.11.00-- Soldados, de aço inoxidável
7306.19.00-- Outros
7306.2- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás:
7306.21.00-- Soldados, de aço inoxidável
7306.29.00-- Outros
7306.30- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligadoVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
7306.30.10De diâmetro exterior igual a 22,25 mm, espessura igual a 2,64 mm e comprimento igual a 448,2 mmVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
7306.30.90OutrosVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
7306.40.00- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável
7306.50.00- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
7306.6- Outros, soldados, de seção não circular:
7306.61.00-- De seção quadrada ou retangular
7306.69.00-- De outras seções
7306.90- Outros
7306.90.10De ferro ou aço não ligado
7306.90.20De aço inoxidável
7306.90.90Outros
73.07Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1- Moldados:
7307.11.00-- De ferro fundido não maleável
7307.19-- Outros
7307.19.10De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm
7307.19.20De aço
7307.19.90Outros
7307.2- Outros, de aço inoxidável:
7307.21.00-- Flanges
7307.22.00-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados
7307.23.00-- Acessórios para soldar topo a topo
7307.29.00-- Outros
7307.9- Outros:
7307.91.00-- Flanges
7307.92.00-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados
7307.93.00-- Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00-- Outros
73.08Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
7308.10.00- Pontes e elementos de pontes
7308.20.00- Torres e pórticos
7308.30.00- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
7308.40.00- Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos
7308.90- Outros
7308.90.10Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
7308.90.90Outros
7309.00Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7309.00.10Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.20Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes
7309.00.90Outros
73.10Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7310.10- De capacidade igual ou superior a 50 l
7310.10.10Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes
7310.10.90Outros
7310.2- De capacidade inferior a 50 l:
7310.21-- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação
7310.21.10Próprias para acondicionar produtos alimentícios
7310.21.90Outros
7310.29-- Outros
7310.29.10Próprios para acondicionar produtos alimentícios
7310.29.20Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes
7310.29.90Outros
7311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
73.12Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10- Cordas e cabos
7312.10.10De fios de aço revestidos de bronze ou latão
7312.10.90Outros
7312.90.00- Outros
7313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas.
73.14Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
7314.1- Telas metálicas tecidas:
7314.12.00-- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável
7314.14.00-- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável
7314.19.00-- Outras
7314.20.00- Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície
7314.3- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
7314.31.00-- Galvanizadas
7314.39.00-- Outras
7314.4- Outras telas metálicas, grades e redes:
7314.41.00-- Galvanizadas
7314.42.00-- Revestidas de plástico
7314.49.00-- Outras
7314.50.00- Chapas e tiras, distendidas
73.15Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.1- Correntes de elos articulados e suas partes:
7315.11-- Correntes de rolosVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
7315.11.10Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8")Vigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
7315.11.90OutrasVigente desde 01/10/2024 (Res Camex nº 607/2024)
7315.12-- Outras correntes
7315.12.10De transmissão
7315.12.90Outras
7315.19.00-- Partes
7315.20.00- Correntes antiderrapantes
7315.8- Outras correntes e cadeias:
7315.81.00-- Correntes de elos com suporte
7315.82.00-- Outras correntes, de elos soldados
7315.89.00-- Outras
7315.90.00- Outras partes
7316.00.00Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7317.00.10Tachas
7317.00.20Grampos de fio curvado
7317.00.30Pontas ou dentes para máquinas têxteis
7317.00.90Outros
73.18Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7318.1- Artigos roscados:
7318.11.00-- Tira-fundos
7318.12.00-- Outros parafusos para madeira
7318.13.00-- Ganchos, escápulas e pitões
7318.14.00-- Parafusos autoperfurantes
7318.15.00-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)
7318.16.00-- Porcas
7318.19.00-- Outros
7318.2- Artigos não roscados:
7318.21.00-- Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança
7318.22.00-- Outras arruelas (anilhas)
7318.23.00-- Rebites
7318.24.00-- Chavetas e contrapinos ou troços
7318.29.00-- Outros
73.19Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.
7319.40.00- Alfinetes de segurança e outros alfinetes
7319.90.00- Outros
73.20Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
7320.10.00- Molas de folhas e suas folhas
7320.20- Molas helicoidais
7320.20.10Cilíndricas
7320.20.90Outras
7320.90.00- Outras
73.21Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7321.1- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:
7321.11.00-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
7321.12.00-- A combustíveis líquidos
7321.19.00-- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos
7321.8- Outros aparelhos:
7321.81.00-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
7321.82.00-- A combustíveis líquidos
7321.89.00-- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos
7321.90.00- Partes
73.22Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7322.1- Radiadores e suas partes:
7322.11.00-- De ferro fundido
7322.19.00-- Outros
7322.90- Outros
7322.90.10Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade igual ou superior a 1.500 kcal/h, mas não superior a 10.400 kcal/h, do tipo utilizado em veículos automóveis
7322.90.90Outros
73.23Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
7323.10.00- Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes
7323.9- Outros:
7323.91.00-- De ferro fundido, não esmaltados
7323.92.00-- De ferro fundido, esmaltados
7323.93.00-- De aço inoxidável
7323.94.00-- De ferro ou aço, esmaltados
7323.99.00-- Outros
73.24Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7324.10.00- Pias e lavatórios, de aço inoxidável
7324.2- Banheiras:
7324.21.00-- De ferro fundido, mesmo esmaltadas
7324.29.00-- Outras
7324.90.00- Outros, incluindo as partes
73.25Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325.10.00- De ferro fundido, não maleável
7325.9- Outras:
7325.91.00-- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos
7325.99-- Outras
7325.99.10De aço
7325.99.90Outras
73.26Outras obras de ferro ou aço.
7326.1- Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326.11.00-- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos
7326.19.00-- Outras
7326.20.00- Obras de fio de ferro ou aço
7326.90- Outras
7326.90.10Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos
7326.90.20Discos próprios para cunhagem de moedas
7326.90.90Outras

Mudanças no capítulo 73 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 7306.30 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 7306.30.10 De diâmetro exterior igual a 22,25 mm, espessura igual a 2,64 mm e comprimento igual a 448,2 mm (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 7306.30.90 Outros (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 7315.11 -- Correntes de rolos (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 7315.11.10 Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8") (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)
  • 7315.11.90 Outras (desde 01/10/2024, Res Camex nº 607/2024)

Notas do capítulo 73 e da Seção XV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 73)
1.- Neste Capítulo, consideram-se de "ferro fundido" os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72. 2.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.
Notas. (Seção XV, vale para os capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83)
1.- A presente Seção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15); b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06); c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07; d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03; e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias); f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico); g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves); h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria; ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas); n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral": a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21); b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14); c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. 3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. 4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal. 5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74): a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes; b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. 6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente. 7.- Regra dos artigos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal; b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente; c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se: a) Desperdícios e resíduos, e sucata 1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos; 2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. b) Pós Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se: a) Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81. b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. c) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura; - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Cuidados na classificação

  • Parafuso, porca, mola, corrente e conexão são partes de uso geral (Nota 2 da Seção XV): ficam no capítulo 73 mesmo vendidos como peça de máquina ou de veículo.
  • Na 73.18, o parafuso se separa pelo tipo: tira-fundos, para madeira, autoperfurante ou outros; arruelas, rebites e chavetas estão no grupo "não roscados".
  • Utensílio doméstico de aço muda de subposição pelo material e acabamento: ferro fundido esmaltado ou não, aço inoxidável, ferro ou aço esmaltado.

Produtos do capítulo 73 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 73011000 para 7301.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM do parafuso?

Parafusos de ferro ou aço estão na posição 73.18. Os mais comuns são 7318.12.00 (outros parafusos para madeira), 7318.14.00 (autoperfurantes) e 7318.15.00 (outros parafusos e pinos, mesmo com porcas e arruelas). Confira o tipo na descrição do fornecedor e valide com a contabilidade.

Prego tem NCM no capítulo 73?

Sim. Tachas, pregos, percevejos e grampos de ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria (exceto cobre), estão na 7317.00, com 7317.00.10 para tachas, 7317.00.20 para grampos de fio curvado e 7317.00.90 para os demais.

Fogão a gás fica no capítulo 73 ou no 85?

Os aparelhos para cozinhar a combustíveis gasosos, de ferro ou aço, estão na 7321.11.00. Fogões elétricos são do Capítulo 85. Para o modelo misto, confirme a classificação com a contabilidade.

Panela de inox tem qual NCM?

Artigos de cozinha e de uso doméstico de aço inoxidável ficam na 7323.93.00. Pias e lavatórios de inox têm código próprio, 7324.10.00.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 73?

O capítulo 73 (Obras de ferro fundido, ferro ou aço) tem 161 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 26 posições, de 73.01 a 73.26, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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