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Tabela NCM · Seção XV

NCM capítulo 78: Chumbo e suas obras

O capítulo 78 da NCM é um dos menores da tabela e trata do chumbo e suas obras: chumbo em formas brutas (refinado ou ligado), desperdícios e sucata, chapas, folhas, tiras, pós e escamas, e outras obras de chumbo, como barras, fios e tubos. Os códigos começam com 78.

Seção
XV (capítulos 72 a 83)
Posições
4 (78.01 a 78.06)
Códigos de 8 dígitos
12
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 78

A Nota de subposição define "chumbo refinado" como o metal com pelo menos 99,9 % de chumbo, dentro de limites para outros elementos. Nas formas brutas (78.01), há código para o refinado eletrolítico em lingotes, para o chumbo que contém antimônio como segundo elemento e para os demais.

Os chumbos de caça não ficam aqui: a Nota 1 da Seção XV os manda para a posição 93.06. Baterias de chumbo também são de outro capítulo; a sucata delas deve ter a classificação conferida com a contabilidade.

O capítulo faz parte da Seção XV da NCM, “METAIS COMUNS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 81, 82 e 83.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Lingote de chumbo refinado eletrolítico

    7801.10.11 “Em lingotes”

  • Chumbo com antimônio em formas brutas

    7801.91.00 “-- Que contenha antimônio como segundo elemento predominante em peso”

  • Sucata e resíduos de chumbo

    7802.00.00 “Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo.”

  • Folha ou manta fina de chumbo (até 0,2 mm)

    7804.11.00 “-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)”

  • Outras obras de chumbo sem posição específica

    7806.00.90 “Outras”

Tabela NCM do capítulo 78 completa: 12 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
78.01Chumbo em formas brutas.
7801.10- Chumbo refinado (afinado)
7801.10.1Eletrolítico
7801.10.11Em lingotes
7801.10.19Outro
7801.10.90Outro
7801.9- Outro:
7801.91.00-- Que contenha antimônio como segundo elemento predominante em peso
7801.99.00-- Outro
7802.00.00Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo.
78.04Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.
7804.1- Chapas, folhas e tiras:
7804.11.00-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)
7804.19.00-- Outras
7804.20.00- Pós e escamas
7806.00Outras obras de chumbo.
7806.00.10Barras, perfis e fios
7806.00.20Tubos e seus acessórios
7806.00.90Outras

Notas do capítulo 78 e da Seção XV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota de subposição. (capítulo 78)
1.- Neste Capítulo considera-se "chumbo refinado (afinado)": O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites.
Notas. (Seção XV, vale para os capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83)
1.- A presente Seção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15); b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06); c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07; d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03; e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias); f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico); g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves); h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria; ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas); n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral": a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21); b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14); c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. 3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. 4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal. 5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74): a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes; b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. 6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente. 7.- Regra dos artigos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal; b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente; c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se: a) Desperdícios e resíduos, e sucata 1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos; 2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. b) Pós Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se: a) Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81. b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. c) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura; - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Cuidados na classificação

  • Chumbo de caça e munição estão no Capítulo 93, não aqui (Nota 1 da Seção XV).
  • Nas formas brutas, o teor de chumbo e o segundo elemento predominante (antimônio) mudam o código.
  • Placas de chumbo e folhas finas se separam pela espessura de 0,2 mm (excluindo o suporte).

Produtos do capítulo 78 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 78011011 para 7801.10.11). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Sucata de chumbo tem qual NCM?

Desperdícios, resíduos e sucata de chumbo estão na 7802.00.00. Para sucata de baterias, confirme a classificação com a contabilidade, porque o produto tem outros componentes.

O que é chumbo refinado na NCM?

Pela Nota de subposição do capítulo 78, é o metal com pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que nenhum outro elemento passe dos limites fixados.

Chumbada de pesca fica no capítulo 78?

A tabela não cita chumbada de pesca expressamente. Obras de chumbo sem posição específica vão na 7806.00.90, mas artigos de pesca podem ter classificação própria em outro capítulo. Valide com a contabilidade.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 78?

O capítulo 78 (Chumbo e suas obras) tem 12 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 4 posições, de 78.01 a 78.06, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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