Pular para o conteúdo
Beevix

Tabela NCM · Seção XV

NCM capítulo 82: Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

O capítulo 82 da NCM classifica ferramentas manuais, ferramentas intercambiáveis para máquinas, facas, tesouras, navalhas e talheres, desde que a lâmina ou a parte que trabalha seja de metal comum, carboneto metálico ou cermet. Os códigos começam com 82 e vão de pás e enxadas (82.01) a colheres e garfos (82.15).

Seção
XV (capítulos 72 a 83)
Posições
15 (82.01 a 82.15)
Códigos de 8 dígitos
84
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 82

A Nota 1 do capítulo é o filtro de entrada: só ficam aqui os artigos com lâmina ou parte operante de metal comum, de carbonetos metálicos ou cermets, de pedras preciosas em suporte metálico ou de abrasivo sobre suporte de metal comum. Há exceções nomeadas na própria nota, como maçaricos, forjas portáteis, mós com armação e estojos de manicure.

Pela Nota 2, a parte de metal comum de uma ferramenta vai na mesma posição da ferramenta, mas as partes de uso geral da Seção XV (parafusos, molas, correntes) ficam fora. As cabeças, pentes e lâminas de barbeadores e máquinas de cortar cabelo elétricos vão para a posição 85.10. E a Nota 3 manda o faqueiro com facas e, em número pelo menos igual, colheres ou garfos para a posição 82.15.

O capítulo faz parte da Seção XV da NCM, “METAIS COMUNS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81 e 83.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Alicate universal ou de corte

    8203.20.10 “Alicates (mesmo cortantes)”

  • Chave de boca ou chave combinada, de abertura fixa

    8204.11.00 “-- De abertura fixa”

  • Martelo e marreta

    8205.20.00 “- Martelos e marretas”

  • Broca helicoidal para furadeira, de até 52 mm de diâmetro

    8207.50.11 “Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm”

  • Faca de cozinha ou de açougue, de lâmina fixa

    8211.92.10 “Para cozinha e açougue”

  • Colher, garfo ou concha de aço inoxidável, vendidos avulsos

    8215.99.10 “De aço inoxidável”

Tabela NCM do capítulo 82 completa: 84 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
82.01Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de qualquer tipo; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
8201.10.00- Pás
8201.30.00- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.40.00- Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.50.00- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.60.00- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.90.00- Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura
82.02Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
8202.10.00- Serras manuais
8202.20.00- Folhas de serras de fita
8202.3- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):
8202.31.00-- Com parte operante de aço
8202.39.00-- Outras, incluindo as partes
8202.40.00- Correntes cortantes de serras
8202.9- Outras folhas de serras:
8202.91.00-- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais
8202.99-- Outras
8202.99.10Retas, não dentadas, para serrar pedras
8202.99.90Outras
82.03Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
8203.10- Limas, grosas e ferramentas semelhantes
8203.10.10Limas e grosas
8203.10.90Outras
8203.20- Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
8203.20.10Alicates (mesmo cortantes)
8203.20.90Outras
8203.30.00- Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
8203.40.00- Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
82.04Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
8204.1- Chaves de porcas, manuais:
8204.11.00-- De abertura fixa
8204.12.00-- De abertura variável
8204.20.00- Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
82.05Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
8205.10.00- Ferramentas de furar ou de roscar
8205.20.00- Martelos e marretas
8205.30.00- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira
8205.40.00- Chaves de fenda
8205.5- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):
8205.51.00-- De uso doméstico
8205.59.00-- Outras
8205.60.00- Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes
8205.70.00- Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
8205.90.00- Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição
8206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.
82.07Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
8207.1- Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.13.00-- Com parte operante de cermets
8207.19-- Outras, incluindo as partes
8207.19.10Brocas (drill bits)
8207.19.90Outras
8207.20.00- Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais
8207.30.00- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.40- Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente
8207.40.10De roscar interiormente
8207.40.20De roscar exteriormente
8207.50- Ferramentas de furar
8207.50.1Brocas, mesmo diamantadas
8207.50.11Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm
8207.50.19Outras
8207.50.90Outras
8207.60.00- Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar
8207.70- Ferramentas de fresar
8207.70.10De topo
8207.70.20Para cortar engrenagens
8207.70.90Outras
8207.80.00- Ferramentas de tornear
8207.90.00- Outras ferramentas intercambiáveis
82.08Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
8208.10.00- Para trabalhar metais
8208.20.00- Para trabalhar madeira
8208.30.00- Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares
8208.40.00- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura
8208.90.00- Outras
8209.00Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets.
8209.00.1Plaquetas ou pastilhas
8209.00.11Intercambiáveis
8209.00.19Outras
8209.00.90Outros
8210.00Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
8210.00.10Moinhos
8210.00.90Outros
82.11Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
8211.10.00- Sortidos
8211.9- Outras:
8211.91.00-- Facas de mesa, de lâmina fixa
8211.92-- Outras facas de lâmina fixa
8211.92.10Para cozinha e açougue
8211.92.20Para caça
8211.92.90Outras
8211.93-- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel
8211.93.10Podadeiras e suas partes
8211.93.20Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças
8211.93.90Outras
8211.94.00-- Lâminas
8211.95.00-- Cabos de metais comuns
82.12Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).
8212.10- Navalhas e aparelhos, de barbear
8212.10.10Navalhas
8212.10.20Aparelhos
8212.20- Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras
8212.20.10Lâminas
8212.20.20Esboços em tiras
8212.90.00- Outras partes
8213.00.00Tesouras e suas lâminas.
82.14Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue (talho) e de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).
8214.10.00- Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas
8214.20.00- Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8214.90- Outros
8214.90.10Máquinas de tosquiar e suas partes
8214.90.90Outros
82.15Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes.
8215.10.00- Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado
8215.20.00- Outros sortidos
8215.9- Outros:
8215.91.00-- Prateados, dourados ou platinados
8215.99-- Outros
8215.99.10De aço inoxidável
8215.99.90Outros

Notas do capítulo 82 e da Seção XV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 82)
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante: a) De metal comum; b) De carbonetos metálicos ou de cermets; c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets; d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos. 2.- As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção. Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10). 3.- Os sortidos constituídos por uma ou mais facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
Notas. (Seção XV, vale para os capítulos 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83)
1.- A presente Seção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15); b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06); c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07; d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03; e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias); f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico); g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves); h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria; ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas); n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral": a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21); b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14); c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. 3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. 4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal. 5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74): a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes; b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. 6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente. 7.- Regra dos artigos compostos: Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se: a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal; b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente; c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se: a) Desperdícios e resíduos, e sucata 1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos; 2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. b) Pós Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se: a) Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81. b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. c) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura; - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Cuidados na classificação

  • Ferramenta com motor incorporado, como furadeira e parafusadeira elétrica, não fica aqui: vai para a posição 84.67. No capítulo 82 ficam as manuais e as pontas e brocas que se encaixam nelas.
  • Kit de ferramentas tem regra própria: sortido de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05 para venda a retalho vai na 8206.00.00, e o faqueiro misto segue a Nota 3 para a 82.15.
  • Ferramenta com parte cortante de plástico, madeira ou cerâmica não atende à Nota 1 e se classifica pela matéria. Confira do que é feita a lâmina antes de usar um código do capítulo.

Produtos do capítulo 82 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 82011000 para 8201.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM da tesoura comum?

Tesouras e suas lâminas têm código próprio, 8213.00.00. As tesouras de podar ficam na posição 82.01 (8201.50.00 para as de uma mão e 8201.60.00 para as de duas mãos), e as de cortar metal na 8203.30.00. Confira o uso do produto e valide com a contabilidade.

Broca de furadeira é do capítulo 82 ou 84?

É do capítulo 82. A posição 82.07 cobre as ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas, e as brocas estão na subposição 8207.50. A furadeira em si, com motor, vai para a 84.67.

Faqueiro com facas e garfos tem um código só?

Tem. Pela Nota 3 do capítulo, o sortido com uma ou mais facas da 82.11 e quantidade pelo menos igual de artigos da 82.15 se classifica na 82.15: 8215.10.00 se tiver peça prateada, dourada ou platinada, ou 8215.20.00 nos demais casos.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 82?

O capítulo 82 (Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns) tem 84 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 15 posições, de 82.01 a 82.15, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

Segmentos que usam com frequência

Guias relacionados

Emita a nota certa sem decorar códigos

No Beevix, cadastro de produtos, vendas e emissão de NF-e e NFC-e ficam no mesmo sistema. Veja os planos e os segmentos atendidos.

Atendimento por WhatsApp ou e-mail. Sem compromisso.

Falar no WhatsApp