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Tabela NCM · Seção XVI

NCM capítulo 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

O capítulo 84 da NCM classifica reatores, caldeiras, máquinas e aparelhos mecânicos e suas partes: motores a combustão, bombas, compressores, ar-condicionado, geladeiras e freezers, máquinas de lavar, balanças, máquinas agrícolas e industriais, computadores, impressoras, torneiras, válvulas e rolamentos. Os códigos começam com 84.

Seção
XVI (capítulos 84 a 85)
Posições
86 (84.01 a 84.87)
Códigos de 8 dígitos
1.121
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 84

A Nota 1 do capítulo tira daqui, entre outros, os aspiradores (85.08), os eletroportáteis domésticos da posição 85.09 e as câmeras digitais (85.25). A Nota 2 resolve o conflito mais comum: uma máquina que caberia nas posições 84.01 a 84.24 e também nas 84.25 a 84.80 fica nas primeiras. A Nota 6 define "máquina automática para processamento de dados" e diz que impressoras, aparelhos de rede, monitores e alto-falantes apresentados isoladamente não vão para a 84.71.

As notas da Seção XVI valem aqui. Máquina que faz duas ou mais funções se classifica pela função principal (Nota 3), e um conjunto de máquinas separadas que desempenha uma função definida vai na posição dessa função (Nota 4). As partes seguem a Nota 2 da seção: a parte que é, ela mesma, um artigo de uma posição dos capítulos 84 ou 85 fica nessa posição; a peça exclusiva de uma máquina acompanha a máquina ou a posição de partes correspondente.

O capítulo faz parte da Seção XVI da NCM, “MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS”, ao lado do capítulo 85.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Ar-condicionado split de parede, até 30.000 frigorias/hora

    8415.10.11 “Do tipo split-system (sistema com elementos separados)”

  • Geladeira doméstica de compressão

    8418.21.00 “-- De compressão”

  • Máquina de lavar roupa automática, até 10 kg de roupa seca

    8450.11.00 “-- Máquinas inteiramente automáticas”

  • Notebook com menos de 3,5 kg e tela entre 140 e 560 cm²

    8471.30.12 “De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2”

  • Furadeira elétrica de uso manual

    8467.21.00 “-- Furadeiras (perfuradoras) de qualquer espécie, incluindo as rotativas”

  • Rolamento de esferas de carga radial

    8482.10.10 “De carga radial”

Tabela NCM do capítulo 84 completa: 1.121 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
84.01Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
8401.10.00- Reatores nucleares
8401.20.00- Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
8401.30.00- Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados
8401.40.00- Partes de reatores nucleares
84.02Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
8402.1- Caldeiras de vapor:
8402.11.00-- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
8402.12.00-- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
8402.19.00-- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas
8402.20.00- Caldeiras denominadas "de água superaquecida"
8402.90.00- Partes
84.03Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
8403.10- Caldeiras
8403.10.10Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora
8403.10.90Outras
8403.90.00- Partes
84.04Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
8404.10- Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03
8404.10.10Da posição 84.02
8404.10.20Da posição 84.03
8404.20.00- Condensadores para máquinas a vapor
8404.90- Partes
8404.90.10De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02
8404.90.90Outras
84.05Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores.
8405.10.00- Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores
8405.90.00- Partes
84.06Turbinas a vapor.
8406.10.00- Turbinas para propulsão de embarcações
8406.8- Outras turbinas:
8406.81.00-- De potência superior a 40 MW
8406.82.00-- De potência não superior a 40 MW
8406.90- Partes
8406.90.1Rotores
8406.90.11De turbinas a reação, de múltiplos estágios
8406.90.19Outras
8406.90.2Palhetas
8406.90.21Fixas (de estator)
8406.90.29Outras
8406.90.90Outras
84.07Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).
8407.10.00- Motores para aviação
8407.2- Motores para propulsão de embarcações:
8407.21-- Do tipo fora de borda
8407.21.10Monocilíndricos
8407.21.90Outros
8407.29-- Outros
8407.29.10Monocilíndricos
8407.29.90Outros
8407.3- Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.31-- De cilindrada não superior a 50 cm3
8407.31.10Monocilíndricos
8407.31.90Outros
8407.32.00-- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3
8407.33-- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3
8407.33.10Monocilíndricos
8407.33.90Outros
8407.34-- De cilindrada superior a 1.000 cm3
8407.34.10Monocilíndricos
8407.34.90Outros
8407.90.00- Outros motores
84.08Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.10- Motores para propulsão de embarcações
8408.10.10Do tipo fora de borda
8408.10.90Outros
8408.20- Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20.10De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3
8408.20.20De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3
8408.20.30De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas não superior a 3.500 cm3
8408.20.90Outros
8408.90- Outros motores
8408.90.10Estacionários, de potência normal ISO superior a 497,5 kW (663 HP), segundo Norma ISO 3046/1
8408.90.90Outros
84.09Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.10.00- De motores para aviação
8409.9- Outras:
8409.91-- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8409.91.1Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas
8409.91.11Bielas
8409.91.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g
8409.91.14Válvulas de admissão ou de escape
8409.91.15Coletores de admissão ou de escape
8409.91.16Anéis de segmento
8409.91.17Guias de válvulas
8409.91.18Outros carburadores
8409.91.20Pistões ou êmbolos
8409.91.30Camisas de cilindro
8409.91.40Sistema de injeção eletrônica
8409.91.90Outras
8409.99-- Outras
8409.99.1Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas
8409.99.12Blocos de cilindros e cárteres
8409.99.14Válvulas de admissão ou de escape
8409.99.15Coletores de admissão ou de escape
8409.99.17Guias de válvulas
8409.99.2Pistões ou êmbolos
8409.99.21De diâmetro igual ou superior a 200 mm
8409.99.29Outros
8409.99.30Camisas de cilindro
8409.99.4Bielas
8409.99.41De peso igual ou superior a 30 kg
8409.99.49Outras
8409.99.5Cabeçotes
8409.99.51De diâmetro igual ou superior a 200 mm
8409.99.59Outros
8409.99.6Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)
8409.99.61De diâmetro igual ou superior a 20 mm
8409.99.69Outros
8409.99.7Anéis de segmento
8409.99.71De diâmetro igual ou superior a 200 mm
8409.99.79Outros
8409.99.9Outras
8409.99.91Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm
8409.99.99Outras
84.10Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
8410.1- Turbinas e rodas hidráulicas:
8410.11.00-- De potência não superior a 1.000 kW
8410.12.00-- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW
8410.13.00-- De potência superior a 10.000 kW
8410.90.00- Partes, incluindo os reguladores
84.11Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
8411.1- Turborreatores:
8411.11.00-- De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN
8411.12.00-- De empuxo (impulso*) superior a 25 kN
8411.2- Turbopropulsores:
8411.21.00-- De potência não superior a 1.100 kW
8411.22.00-- De potência superior a 1.100 kW
8411.8- Outras turbinas a gás:
8411.81.00-- De potência não superior a 5.000 kW
8411.82.00-- De potência superior a 5.000 kW
8411.9- Partes:
8411.91.00-- De turborreatores ou de turbopropulsores
8411.99.00-- Outras
84.12Outros motores e máquinas motrizes.
8412.10.00- Propulsores a reação, excluindo os turborreatores
8412.2- Motores hidráulicos:
8412.21-- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.21.10Cilindros hidráulicos
8412.21.90Outros
8412.29.00-- Outros
8412.3- Motores pneumáticos:
8412.31-- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.31.10Cilindros pneumáticos
8412.31.90Outros
8412.39.00-- Outros
8412.80.00- Outros
8412.90- Partes
8412.90.10De propulsores a reação
8412.90.80De máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31Vigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
8412.90.90Outras
84.13Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.1- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413.11.00-- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens
8413.19.00-- Outras
8413.20.00- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
8413.30- Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30.10Para gasolina ou álcool
8413.30.20Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão
8413.30.30Para óleo lubrificante
8413.30.90Outras
8413.40.00- Bombas para concreto (betão)
8413.50- Outras bombas volumétricas alternativas
8413.50.10De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido
8413.50.90Outras
8413.60- Outras bombas volumétricas rotativas
8413.60.1De vazão inferior ou igual a 300 l/min
8413.60.11De engrenagem
8413.60.19Outras
8413.60.90Outras
8413.70- Outras bombas centrífugas
8413.70.10Eletrobombas submersíveis
8413.70.80Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min
8413.70.90Outras
8413.8- Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413.81.00-- Bombas
8413.82.00-- Elevadores de líquidos
8413.9- Partes:
8413.91-- De bombas
8413.91.10Hastes de bombeamento, do tipo utilizado para extração de petróleo
8413.91.90Outras
8413.92.00-- De elevadores de líquidos
84.14Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes.
8414.10.00- Bombas de vácuo
8414.20.00- Bombas de ar, de mão ou de pé
8414.30- Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos
8414.30.1Motocompressores herméticos
8414.30.11Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.19Outros
8414.30.9Outros
8414.30.91Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99Outros
8414.40- Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
8414.40.10De deslocamento alternativo
8414.40.20De parafuso
8414.40.90Outros
8414.5- Ventiladores:
8414.51-- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W
8414.51.10De mesa
8414.51.20De teto
8414.51.90Outros
8414.59-- Outros
8414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2
8414.59.90Outros
8414.60.00- Coifas aspirantes (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.70.00- Cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases
8414.80- Outros
8414.80.1Compressores de ar
8414.80.11Estacionários, de pistão
8414.80.12De parafuso
8414.80.13De lóbulos paralelos (tipo Roots)
8414.80.19Outros
8414.80.2Turbocompressores de ar
8414.80.21Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.29Outros
8414.80.3Compressores de gases (exceto ar)
8414.80.31De pistão
8414.80.32De parafuso
8414.80.33Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h
8414.80.38Outros compressores centrífugos
8414.80.39Outros
8414.80.90Outros
8414.90- Partes
8414.90.10De bombas
8414.90.20De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.3De compressores
8414.90.31Pistões ou êmbolos
8414.90.32Anéis de segmento
8414.90.33Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34Válvulas
8414.90.39Outras
8414.90.40De cabinas (câmaras) de segurança
84.15Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.10- Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.1Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.11Do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.19Outros
8415.10.90Outros
8415.20- Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8415.20.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90Outros
8415.8- Outros:
8415.81-- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)
8415.81.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.90Outros
8415.82-- Outros, com dispositivo de refrigeração
8415.82.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90Outros
8415.83.00-- Sem dispositivo de refrigeração
8415.90- Partes
8415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.90Outras
84.16Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
8416.10.00- Queimadores de combustíveis líquidos
8416.20- Outros queimadores, incluindo os mistos
8416.20.10De gases
8416.20.90Outros
8416.30.00- Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.90.00- Partes
84.17Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8417.10- Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
8417.10.10Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.20Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.90Outros
8417.20.00- Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80- Outros
8417.80.10Fornos industriais para cerâmica
8417.80.20Fornos industriais para fusão de vidro
8417.80.90Outros
8417.90.00- Partes
84.18Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418.10.00- Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas ou gavetas exteriores separadas, ou de uma combinação desses elementos
8418.2- Refrigeradores do tipo doméstico:
8418.21.00-- De compressão
8418.29.00-- Outros
8418.30.00- Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l
8418.40.00- Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l
8418.50- Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.50.10Congeladores (freezers)
8418.50.90Outros
8418.6- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:
8418.61.00-- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
8418.69-- Outros
8418.69.10Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes
8418.69.20Resfriadores de leite
8418.69.3Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas
8418.69.31De água ou sucos
8418.69.32De bebidas carbonatadas
8418.69.40Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.69.9Outros
8418.69.91Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio
8418.69.99Outros
8418.9- Partes:
8418.91.00-- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio
8418.99.00-- Outras
84.19Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.1- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:
8419.11.00-- De aquecimento instantâneo, a gás
8419.12.00-- Aquecedores de água solares
8419.19.00-- Outros
8419.20.00- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.3- Secadores:
8419.33.00-- Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização
8419.34.00-- Outros, para produtos agrícolas
8419.35.00-- Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão
8419.39.00-- Outros
8419.40- Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10De destilação de água
8419.40.20De destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetosVigente desde 01/11/2023 (Res Gecex nº 499/2023)
8419.40.90Outros
8419.50- Trocadores (permutadores) de calor
8419.50.10De placas
8419.50.2Tubulares
8419.50.21Metálicos
8419.50.22De grafita
8419.50.29Outros
8419.50.90Outros
8419.60.00- Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.8- Outros aparelhos e dispositivos:
8419.81-- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.10Autoclaves
8419.81.90Outros
8419.89-- Outros
8419.89.1Esterilizadores
8419.89.11De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade igual ou superior a 6.500 l/h
8419.89.19Outros
8419.89.20Estufas
8419.89.30Torrefadores
8419.89.40Evaporadores
8419.89.9Outros
8419.89.91Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante
8419.89.99Outros
8419.90- Partes
8419.90.10De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19
8419.90.20De colunas de destilação ou de retificação
8419.90.3De trocadores de calor, de placas
8419.90.31Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m2
8419.90.39Outras
8419.90.40De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89
8419.90.90Outras
84.20Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
8420.10- Calandras e laminadores
8420.10.10Para papel ou cartão
8420.10.90Outros
8420.9- Partes:
8420.91.00-- Cilindros
8420.99.00-- Outras
84.21Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8421.1- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421.11-- Desnatadeiras
8421.11.10Com capacidade de processamento de leite igual ou superior a 30.000 l/h
8421.11.90Outras
8421.12-- Secadores de roupa
8421.12.10Com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l
8421.12.90Outros
8421.19-- Outros
8421.19.10Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas
8421.19.90Outros
8421.2- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.21.00-- Para filtrar ou depurar água
8421.22.00-- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
8421.23.00-- Para filtrar carburantes ou óleos lubrificantes nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.29-- Outros
8421.29.1Do tipo utilizado em hemodiálise
8421.29.11Capilares
8421.29.19Outros
8421.29.20Aparelho de osmose inversa
8421.29.30Filtros-prensa
8421.29.90Outros
8421.3- Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421.31.00-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.32.00-- Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.39-- Outros
8421.39.10Filtros eletrostáticos
8421.39.30Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min
8421.39.90Outros
8421.9- Partes:
8421.91-- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos
8421.91.10De secadores de roupa do item 8421.12.10
8421.91.9Outras
8421.91.91Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg
8421.91.99Outras
8421.99-- Outras
8421.99.10De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.20Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise
8421.99.9Outras
8421.99.91Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa
8421.99.99Outras
84.22Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
8422.1- Máquinas de lavar louça:
8422.11.00-- Do tipo doméstico
8422.19.00-- Outras
8422.20.00- Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8422.30- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
8422.30.10Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.2Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.21Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.22Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.23Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade igual ou superior a 100 unidades por minuto
8422.30.29Outros
8422.30.30Para gaseificar bebidas
8422.40- Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil)
8422.40.10Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.20Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m
8422.40.30De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade igual ou superior a 5.000 embalagens por hora
8422.40.90Outros
8422.90- Partes
8422.90.10De máquinas de lavar louça, de uso doméstico
8422.90.90Outras
84.23Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
8423.10.00- Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.20.00- Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.30- Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras
8423.30.1Dosadoras
8423.30.11Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.19Outras
8423.30.90Outras
8423.8- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81-- De capacidade não superior a 30 kg
8423.81.10De mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.90Outros
8423.82.00-- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg
8423.89.00-- Outros
8423.90- Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem
8423.90.10Pesos
8423.90.2Partes
8423.90.21De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10
8423.90.29Outras
84.24Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.10.00- Extintores, mesmo carregados
8424.20.00- Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30- Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.10Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
8424.30.20De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário
8424.30.30Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima igual ou superior a 10 MPa
8424.30.90Outros
8424.4- Pulverizadores para agricultura ou horticultura:
8424.41.00-- Pulverizadores portáteis
8424.49.00-- Outros
8424.8- Outros aparelhos:
8424.82-- Para agricultura ou horticultura
8424.82.2Irrigadores e sistemas de irrigação
8424.82.21Por aspersão
8424.82.29Outros
8424.82.90Outros
8424.89-- Outros
8424.89.10Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), do tipo utilizado para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas
8424.89.20Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, que contenham uma estação de secagem por ar preaquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos
8424.89.90Outros
8424.90- Partes
8424.90.10De aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10
8424.90.90Outras
84.25Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.1- Talhas, cadernais e moitões:
8425.11.00-- De motor elétrico
8425.19-- Outros
8425.19.10Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.90Outros
8425.3- Guinchos; cabrestantes:
8425.31-- De motor elétrico
8425.31.10Com capacidade inferior ou igual a 100 t
8425.31.90Outros
8425.39-- Outros
8425.39.10Com capacidade inferior ou igual a 100 t
8425.39.90Outros
8425.4- Macacos:
8425.41.00-- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)
8425.42.00-- Outros macacos, hidráulicos
8425.49-- Outros
8425.49.10Manuais
8425.49.90Outros
84.26Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
8426.1- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
8426.11.00-- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.12.00-- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos
8426.19.00-- Outros
8426.20.00- Guindastes de torre
8426.30.00- Guindastes de pórtico
8426.4- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:
8426.41-- De pneumáticos
8426.41.10Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga igual ou superior a 60 t
8426.41.90Outros
8426.49-- Outros
8426.49.10De lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t
8426.49.90Outros
8426.9- Outras máquinas e aparelhos:
8426.91.00-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8426.99.00-- Outros
84.27Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8427.10- Autopropulsados, de motor elétrico
8427.10.1Empilhadeiras
8427.10.11De capacidade de carga superior a 6,5 t
8427.10.19Outras
8427.10.90Outros
8427.20- Outros, autopropulsados
8427.20.10Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t
8427.20.90Outros
8427.90.00- Outros
84.28Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8428.10.00- Elevadores e monta-cargas
8428.20- Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.10Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP)
8428.20.90Outros
8428.3- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:
8428.31.00-- Especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.32.00-- Outros, de caçamba (balde*)
8428.33.00-- Outros, de correia
8428.39-- Outros
8428.39.10De correntes
8428.39.20De rolos motores
8428.39.30De pinças laterais, do tipo utilizado para o transporte de jornais
8428.39.90Outros
8428.40.00- Escadas e tapetes, rolantes
8428.60.00- Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares
8428.70.00- Robôs industriais
8428.90- Outras máquinas e aparelhos
8428.90.10Do tipo utilizado para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação
8428.90.20Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias
8428.90.30Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade igual ou superior a 80.000 exemplares/h
8428.90.90Outros
84.29Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8429.1- Bulldozers e angledozers:
8429.11-- De lagartas (esteiras)
8429.11.10De potência no volante igual ou superior a 387,76 kW (520 HP)
8429.11.90Outros
8429.19-- Outros
8429.19.10Bulldozers de potência no volante igual ou superior a 234,90 kW (315 HP)
8429.19.90Outros
8429.20- Niveladores
8429.20.10Motoniveladores articulados, de potência no volante igual ou superior a 205,07 kW (275 HP)
8429.20.90Outros
8429.30.00- Raspo-transportadores (scrapers)
8429.40.00- Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.5- Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras:
8429.51-- Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.1Carregadores-transportadores
8429.51.11Do tipo utilizado em minas subterrâneas
8429.51.19Outras
8429.51.2Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1
8429.51.21De potência no volante igual ou superior a 454,13 kW (609 HP)
8429.51.29Outras
8429.51.9Outras
8429.51.91De potência no volante igual ou superior a 297,5 kW (399 HP)
8429.51.92De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)
8429.51.99Outras
8429.52-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.1Escavadores
8429.52.11De potência no volante igual ou superior a 484,7 kW (650 HP)
8429.52.12De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP)
8429.52.19Outras
8429.52.20Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos
8429.52.90Outras
8429.59.00-- Outros
84.30Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.10.00- Bate-estacas e arranca-estacas
8430.20.00- Limpa-neves
8430.3- Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:
8430.31-- Autopropulsados
8430.31.10Cortadores de carvão ou de rocha
8430.31.90Outros
8430.39-- Outros
8430.39.10Cortadores de carvão ou de rocha
8430.39.90Outras
8430.4- Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:
8430.41-- Autopropulsadas
8430.41.10Perfuratriz de percussão
8430.41.20Perfuratriz rotativa
8430.41.30Máquinas de sondagem, rotativas
8430.41.90Outras
8430.49-- Outras
8430.49.10Perfuratriz de percussão
8430.49.20Máquinas de sondagem, rotativas
8430.49.90Outras
8430.50.00- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.6- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:
8430.61.00-- Máquinas de comprimir ou de compactar
8430.69-- Outros
8430.69.1Equipamentos frontais para escavo-carregadores ou carregadores
8430.69.11Com capacidade de carga superior a 4 m3
8430.69.19Outros
8430.69.90Outros
84.31Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.10- De máquinas ou aparelhos da posição 84.25
8431.10.10Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49
8431.10.90Outras
8431.20- De máquinas ou aparelhos da posição 84.27
8431.20.1De empilhadeiras
8431.20.11Autopropulsadas
8431.20.19De outras empilhadeiras
8431.20.90Outras
8431.3- De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:
8431.31-- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes
8431.31.10De elevadores
8431.31.90Outras
8431.39.00-- Outras
8431.4- De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:
8431.41.00-- Caçambas (Baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00-- Lâminas para bulldozers ou angledozers
8431.43-- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49
8431.43.10De máquinas de sondagem rotativas
8431.43.90Outras
8431.49-- Outras
8431.49.10De máquinas ou aparelhos da posição 84.26
8431.49.2De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30
8431.49.21Cabinas
8431.49.22Lagartas (esteiras)
8431.49.23Tanques de combustível e demais reservatórios
8431.49.29Outras
84.32Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte.
8432.10.00- Arados e charruas
8432.2- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432.21.00-- Grades de discos
8432.29.00-- Outros
8432.3- Semeadores, plantadores e transplantadores:
8432.31-- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto
8432.31.10Semeadores-adubadores
8432.31.90Outros
8432.39-- Outros
8432.39.10Semeadores-adubadores
8432.39.90Outros
8432.4- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):
8432.41.00-- Espalhadores de estrume
8432.42.00-- Distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.80.00- Outras máquinas e aparelhos
8432.90.00- Partes
84.33Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.1- Cortadores de grama (relva):
8433.11.00-- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.19.00-- Outros
8433.20- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.10Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.90Outras
8433.30.00- Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51.00-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras)
8433.52.00-- Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53.00-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59-- Outros
8433.59.1Colheitadeiras de algodão
8433.59.11Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)
8433.59.19Outras
8433.59.90Outros
8433.60- Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas
8433.60.10Selecionadores de fruta
8433.60.2Para limpar ou selecionar ovos
8433.60.21Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora
8433.60.29Outras
8433.60.90Outras
8433.90- Partes
8433.90.10De cortadores de grama (relva)
8433.90.90Outras
84.34Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.
8434.10.00- Máquinas de ordenhar
8434.20- Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
8434.20.10Para tratamento do leite
8434.20.90Outros
8434.90.00- Partes
84.35Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes.
8435.10.00- Máquinas e aparelhos
8435.90.00- Partes
84.36Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
8436.10.00- Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.2- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:
8436.21.00-- Chocadeiras e criadeiras
8436.29.00-- Outros
8436.80.00- Outras máquinas e aparelhos
8436.9- Partes:
8436.91.00-- De máquinas ou aparelhos para avicultura
8436.99.00-- Outras
84.37Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas.
8437.10.00- Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.80- Outras máquinas e aparelhos
8437.80.10Para trituração ou moagem de grãos
8437.80.90Outros
8437.90.00- Partes
84.38Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.
8438.10.00- Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20- Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
8438.20.1Para as indústrias de confeitaria
8438.20.11Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção igual ou superior a 150 kg/h
8438.20.19Outros
8438.20.90Outros
8438.30.00- Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
8438.40.00- Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50.00- Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
8438.60.00- Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas
8438.80- Outras máquinas e aparelhos
8438.80.10Máquinas para extração de óleo essencial de citros
8438.80.20Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto
8438.80.90Outros
8438.90.00- Partes
84.39Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
8439.10- Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.10Para tratamento preliminar das matérias-primas
8439.10.20Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.30Refinadoras
8439.10.90Outros
8439.20.00- Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.30- Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.10Bobinadoras-esticadoras
8439.30.20Para impregnar
8439.30.30Para ondular
8439.30.90Outros
8439.9- Partes:
8439.91.00-- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.99-- Outras
8439.99.10Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil igual ou superior a 2.500 mm
8439.99.90Outras
84.40Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
8440.10- Máquinas e aparelhos
8440.10.1De costurar cadernos
8440.10.11Com alimentação automática
8440.10.19Outros
8440.10.20Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.90Outros
8440.90.00- Partes
84.41Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo.
8441.10- Cortadeiras
8441.10.10Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90Outras
8441.20.00- Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30- Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10De dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90Outras
8441.40.00- Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão
8441.80.00- Outras máquinas e aparelhos
8441.90.00- Partes
84.42Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
8442.30- Máquinas, aparelhos e equipamentos
8442.30.10De compor por processo fotográfico
8442.30.20De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.90Outros
8442.40- Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos
8442.40.10De máquinas do item 8442.30.10
8442.40.20De máquinas do item 8442.30.20
8442.40.90Outras
8442.50.00- Clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)
84.43Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.1- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.11-- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.10Para impressão multicolor de jornais, de largura igual ou superior a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.90Outros
8443.12.00-- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas
8443.13-- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.10Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.2Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm
8443.13.21Com velocidade de impressão igual ou superior a 12.000 folhas por hora
8443.13.29Outros
8443.13.90Outros
8443.14.00-- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00-- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.16.00-- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.17-- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10Rotativas para heliogravura
8443.17.90Outros
8443.19-- Outros
8443.19.10Para serigrafia
8443.19.90Outros
8443.3- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:
8443.31-- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31.1Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.31.11De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
8443.31.12De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)
8443.31.13A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm
8443.31.14A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm
8443.31.15A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.16Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
8443.31.19Outras
8443.31.9Outras
8443.31.91Com impressão por sistema térmico
8443.31.99Outras
8443.32-- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.2Impressoras de impacto
8443.32.21De linha
8443.32.22De caracteres Braille
8443.32.23Outras matriciais (por pontos)
8443.32.29Outras
8443.32.3Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.32.31De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
8443.32.32De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)
8443.32.33A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm
8443.32.34A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm
8443.32.35A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)
8443.32.36A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)
8443.32.37Térmicas, do tipo utilizado em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível
8443.32.38Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
8443.32.39Outras
8443.32.40Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.5Traçadores gráficos (plotters)
8443.32.51Por meio de penas
8443.32.52Outros, com largura de impressão superior a 580 mm
8443.32.59Outros
8443.32.9OutrosVigente desde 01/11/2023 (Res Gecex nº 499/2023)
8443.32.91Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm
8443.32.99OutrosVigente desde 01/11/2023 (Res Gecex nº 499/2023)
8443.39-- Outros
8443.39.10Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.39.2Máquinas copiadoras eletrostáticas
8443.39.21De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
8443.39.28Outras, por processo indireto
8443.39.29Outras
8443.39.30Outras máquinas copiadoras
8443.39.90Outros
8443.9- Partes e acessórios:
8443.91-- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.10De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
8443.91.9Outros
8443.91.91Dobradoras
8443.91.92Numeradores automáticos
8443.91.99Outros
8443.99-- Outros
8443.99.1Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.11Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12Cabeças de impressão
8443.99.19Outros
8443.99.2Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.21Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22Cabeças de impressão
8443.99.23Cartuchos de tinta
8443.99.29Outros
8443.99.3Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.31Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
8443.99.33Cartuchos de revelador (toners)
8443.99.39Outros
8443.99.4Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.41Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42Cabeças de impressão
8443.99.49Outros
8443.99.50Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8443.99.90Outros
8444.00Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
8444.00.10Para extrudar
8444.00.20Para corte ou ruptura de fibras
8444.00.90Outras
84.45Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
8445.1- Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11-- Cardas
8445.11.10Para lã
8445.11.20Para fibras do Capítulo 53
8445.11.90Outras
8445.12.00-- Penteadoras
8445.13.00-- Bancos de estiramento (fusos)
8445.19-- Outras
8445.19.10Máquinas para a preparação da seda
8445.19.2Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.21Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.22Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.23Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.24Abridoras de fibras de lã
8445.19.25Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.26Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.27Para estirar a lã
8445.19.29Outras
8445.20.00- Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.30- Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.10Retorcedeiras
8445.30.90Outras
8445.40- Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis
8445.40.1Bobinadoras automáticas
8445.40.11Bobinadoras de trama (espuladeiras)
8445.40.12Para fios elastanos
8445.40.18Outras, com atador automático
8445.40.19Outras
8445.40.2Bobinadoras não automáticas
8445.40.21Com velocidade de bobinado igual ou superior a 4.000 m/min
8445.40.29Outras
8445.40.3Meadeiras
8445.40.31Com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.39Outras
8445.40.40Noveleiras automáticas
8445.40.90Outras
8445.90- Outras
8445.90.10Urdideiras
8445.90.20Passadeiras para liço e pente
8445.90.30Para amarrar urdideiras
8445.90.40Automáticas, para colocar lamelas
8445.90.90Outras
84.46Teares para tecidos.
8446.10- Para tecidos de largura não superior a 30 cm
8446.10.10Com mecanismo Jacquard
8446.10.90Outros
8446.2- Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
8446.21.00-- A motor
8446.29.00-- Outros
8446.30- Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras
8446.30.10A jato de ar
8446.30.20A jato de água
8446.30.30De projétil
8446.30.40De pinças
8446.30.90Outros
84.47Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
8447.1- Teares circulares para malhas:
8447.11.00-- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm
8447.12.00-- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm
8447.20- Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)
8447.20.10Teares manuais
8447.20.2Teares motorizados
8447.20.21Para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.29Outros
8447.20.30Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)
8447.90- Outros
8447.90.10Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós
8447.90.20Máquinas automáticas para bordar
8447.90.90Outras
84.48Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (maquinetas*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
8448.1- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:
8448.11-- Ratieras (Maquinetas*) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.10Ratieras
8448.11.20Mecanismos Jacquard
8448.11.90Outros
8448.19.00-- Outros
8448.20- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448.20.10Fieiras para a extrusão
8448.20.20Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão
8448.20.30De máquinas para corte ou ruptura de fibras
8448.20.90Outras
8448.3- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.31.00-- Guarnições de cardas
8448.32-- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas
8448.32.1De cardas
8448.32.11Chapéus (flats)
8448.32.19Outras
8448.32.20De penteadoras
8448.32.30De bancas de estiramento (bancas de fusos)
8448.32.40De máquinas para a preparação da seda
8448.32.50De máquinas para carbonizar lã
8448.32.90Outros
8448.33-- Fusos e suas aletas, anéis e cursores
8448.33.10Cursores
8448.33.90Outros
8448.39-- Outros
8448.39.1De máquinas para fiação, dobragem ou torção
8448.39.11De filatórios intermitentes (selfatinas)
8448.39.12De máquinas do tipo tow-to-yarn
8448.39.17De outros filatórios
8448.39.19Outras
8448.39.2De máquinas de bobinar ou de dobar
8448.39.21De bobinadoras de trama (espuladeiras)
8448.39.22De bobinadoras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático
8448.39.23Outras, de bobinadoras automáticas
8448.39.29Outras
8448.39.9Outros
8448.39.91De urdideiras
8448.39.92De passadeiras para liço e pente
8448.39.99Outras
8448.4- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.42.00-- Pentes, liços e quadros de liços
8448.49-- Outros
8448.49.10De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares
8448.49.20De teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil
8448.49.90Outras
8448.5- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.51-- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas
8448.51.10Platinas
8448.51.90Outros
8448.59-- Outros
8448.59.10De teares circulares para malhas
8448.59.2De teares retilíneos
8448.59.21Manuais
8448.59.22Para fabricação de malhas de urdidura
8448.59.29Outras
8448.59.30De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar
8448.59.40De máquinas do item 8447.90.90
8448.59.90Outras
8449.00Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
8449.00.10Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros
8449.00.20Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos (tecidos não tecidos)
8449.00.80Outros
8449.00.9Partes
8449.00.91De máquinas ou aparelhos para fabricação de falsos tecidos (tecidos não tecidos)
8449.00.99Outras
84.50Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
8450.1- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:
8450.11.00-- Máquinas inteiramente automáticas
8450.12.00-- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
8450.19.00-- Outras
8450.20- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg
8450.20.10Túneis contínuos
8450.20.20Outras máquinas, de capacidade não superior a 18 kgVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
8450.20.90Outras
8450.90- Partes
8450.90.10De máquinas dos itens 8450.20.10 ou 8450.20.90Vigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
8450.90.90Outras
84.51Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8451.10.00- Máquinas para lavar a seco
8451.2- Máquinas de secar:
8451.21.00-- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg
8451.29-- Outras
8451.29.10Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja igual ou superior a 120 kg/h de produto seco
8451.29.90Outras
8451.30- Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão
8451.30.10Automáticas
8451.30.9Outras
8451.30.91Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg
8451.30.99Outras
8451.40- Máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.10Para lavar
8451.40.2Para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.21Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.29Outras
8451.40.90Outras
8451.50- Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10Para inspeção visual de tecidosVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
8451.50.20Automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.90Outras
8451.80.00- Outras máquinas e aparelhos
8451.90- Partes
8451.90.10Para as máquinas da subposição 8451.21
8451.90.90Outras
84.52Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
8452.10.00- Máquinas de costura de uso doméstico
8452.2- Outras máquinas de costura:
8452.21-- Unidades automáticas
8452.21.10Para costurar couros ou peles
8452.21.20Para costurar tecidos
8452.21.90Outras
8452.29-- Outras
8452.29.10Para costurar couros ou peles
8452.29.2Para costurar tecidos
8452.29.21Remalhadeiras
8452.29.22Para casear
8452.29.23Tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.24De costura reta
8452.29.25Galoneiras
8452.29.29Outras
8452.29.90Outras
8452.30.00- Agulhas para máquinas de costura
8452.90- Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura
8452.90.20Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes
8452.90.8Outras partes de máquinas de costura de uso doméstico
8452.90.81Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas
8452.90.89Outras
8452.90.9Outras
8452.90.91Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas
8452.90.92Para remalhadeiras
8452.90.93Lançadeiras rotativas
8452.90.94Corpos moldados por fundição
8452.90.99Outras
84.53Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
8453.10- Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
8453.10.10Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.90Outros
8453.20.00- Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado
8453.80.00- Outras máquinas e aparelhos
8453.90.00- Partes
84.54Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
8454.10.00- Conversores
8454.20- Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição
8454.20.10Lingoteiras
8454.20.90Outras
8454.30- Máquinas de vazar (moldar)
8454.30.10Sob pressão
8454.30.20Por centrifugação
8454.30.90Outras
8454.90- Partes
8454.90.10De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação
8454.90.90Outras
84.55Laminadores de metais e seus cilindros.
8455.10.00- Laminadores de tubos
8455.2- Outros laminadores:
8455.21-- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio
8455.21.10De cilindros lisos
8455.21.90Outros
8455.22-- Laminadores a frio
8455.22.10De cilindros lisos
8455.22.90Outros
8455.30- Cilindros de laminadores
8455.30.10Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.20Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,80 % e inferior ou igual a 0,90 %, de cromo igual ou superior a 3,50 % e inferior ou igual a 4 %, de vanádio igual ou superior a 1,60 % e inferior ou igual a 2,30 %, de molibdênio inferior ou igual a 8,50 % e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7 %
8455.30.90Outros
8455.90.00- Outras partes
84.56Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
8456.1- Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons:
8456.11-- Que operem por laser
8456.11.1De comando numérico
8456.11.11Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm
8456.11.19Outras
8456.11.90Outras
8456.12-- Que operem por outro feixe de luz ou de fótons
8456.12.1De comando numérico
8456.12.11Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm
8456.12.19Outras
8456.12.90Outras
8456.20- Que operem por ultrassom
8456.20.10De comando numérico
8456.20.90Outras
8456.30- Que operem por eletroerosão
8456.30.1De comando numérico
8456.30.11Para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.19Outras
8456.30.90Outras
8456.40.00- Que operem por jato de plasma
8456.50.00- Máquinas de corte a jato de água
8456.90.00- Outras
84.57Centros de usinagem (fabricação*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
8457.10.00- Centros de usinagem (fabricação*)
8457.20- Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.20.10De comando numérico
8457.20.90Outras
8457.30- Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10De comando numérico
8457.30.90Outras
84.58Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
8458.1- Tornos horizontais:
8458.11-- De comando numérico
8458.11.10Revólver
8458.11.9Outros
8458.11.91De 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.99Outros
8458.19-- Outros
8458.19.10Revólver
8458.19.90Outros
8458.9- Outros tornos:
8458.91.00-- De comando numérico
8458.99.00-- Outros
84.59Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
8459.10.00- Unidades com cabeça deslizante
8459.2- Outras máquinas para furar:
8459.21-- De comando numérico
8459.21.10Radiais
8459.21.9Outras
8459.21.91De mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.99Outras
8459.29.00-- Outras
8459.3- Outras mandriladoras-fresadoras:
8459.31.00-- De comando numérico
8459.39.00-- Outras
8459.4- Outras máquinas para mandrilar:
8459.41.00-- De comando numérico
8459.49.00-- Outras
8459.5- Máquinas para fresar, de console:
8459.51.00-- De comando numérico
8459.59.00-- Outras
8459.6- Outras máquinas para fresar:
8459.61.00-- De comando numérico
8459.69.00-- Outras
8459.70.00- Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
84.60Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
8460.1- Máquinas para retificar superfícies planas:
8460.12.00-- De comando numérico
8460.19.00-- Outras
8460.2- Outras máquinas para retificar:
8460.22.00-- Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico
8460.23.00-- Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando numérico
8460.24.00-- Outras, de comando numérico
8460.29.00-- Outras
8460.3- Máquinas para afiar:
8460.31.00-- De comando numérico
8460.39.00-- Outras
8460.40- Máquinas para brunir
8460.40.1De comando numérico
8460.40.11Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
8460.40.19Outras
8460.40.9Outras
8460.40.91Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
8460.40.99Outras
8460.90- Outras
8460.90.1De comando numérico
8460.90.11De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.12De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.19Outras
8460.90.90Outras
84.61Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
8461.20- Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10Para escatelar
8461.20.90Outras
8461.30- Máquinas para brochar
8461.30.10De comando numérico
8461.30.90Outras
8461.40- Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.10De comando numérico
8461.40.9Outras
8461.40.91Redondeadoras de dentes
8461.40.99Outras
8461.50- Máquinas para serrar ou seccionar
8461.50.10De fitas sem fim
8461.50.20Circulares
8461.50.90Outras
8461.90- Outras
8461.90.10De comando numérico
8461.90.90Outras
84.62Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
8462.1- Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes:
8462.11.00-- Máquinas para forjamento em matriz fechada
8462.19.00-- Outras
8462.2- Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos:
8462.22.00-- Máquinas para formação de perfis
8462.23.00-- Prensas dobradeiras, de comando numérico
8462.24.00-- Prensas para painéis, de comando numérico
8462.25.00-- Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico
8462.26.00-- Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.29.00-- Outras
8462.3- Linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.32.00-- Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal
8462.33.00-- Máquinas para cisalhar, de comando numérico
8462.39.00-- Outras
8462.4- Máquinas (excluindo as prensas) para puncionar, chanfrar ou mordiscar, para produtos planos, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.42.00-- De comando numérico
8462.49.00-- Outras
8462.5- Máquinas (excluindo as prensas) para trabalhar tubos, perfis ocos, perfis e barras:
8462.51.00-- De comando numérico
8462.59.00-- Outras
8462.6- Prensas para trabalhar metal a frio:
8462.61.00-- Prensas hidráulicas
8462.62.00-- Prensas mecânicas
8462.63.00-- Servoprensas
8462.69.00-- Outras
8462.90.00- Outras
84.63Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria.
8463.10- Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.10Para estirar tubos
8463.10.90Outros
8463.20- Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10De comando numérico
8463.20.9Outras
8463.20.91De pente plano, com capacidade de produção igual ou superior a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm
8463.20.99Outras
8463.30.00- Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90- Outras
8463.90.10De comando numérico
8463.90.90Outras
84.64Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
8464.10.00- Máquinas para serrar
8464.20- Máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.10Para vidro
8464.20.2Para cerâmica
8464.20.21De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças
8464.20.29Outras
8464.20.90Outras
8464.90- Outras
8464.90.1Para vidro
8464.90.11De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.19Outras
8464.90.90Outras
84.65Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes.
8465.10.00- Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8465.20.00- Centros de usinagem (fabricação*)
8465.9- Outras:
8465.91-- Máquinas de serrar
8465.91.10De fita sem fim
8465.91.20Circulares
8465.91.90Outras
8465.92-- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar
8465.92.1De comando numérico
8465.92.11Fresadoras
8465.92.19Outras
8465.92.90Outras
8465.93-- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.10Lixadeiras
8465.93.90Outras
8465.94.00-- Máquinas para arquear ou reunir
8465.95-- Máquinas para furar ou escatelar
8465.95.1De comando numérico
8465.95.11Para furar
8465.95.12Para escatelar
8465.95.9Outras
8465.95.91Para furar
8465.95.92Para escatelar
8465.96.00-- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.99.00-- Outras
84.66Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo.
8466.10.00- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
8466.20- Porta-peças
8466.20.10Para tornos
8466.20.90Outros
8466.30.00- Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas
8466.9- Outros:
8466.91.00-- Para máquinas da posição 84.64
8466.92.00-- Para máquinas da posição 84.65
8466.93-- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61
8466.93.1Para máquinas da posição 84.56
8466.93.11Para máquinas da subposição 8456.20
8466.93.19Outras
8466.93.20Para máquinas da posição 84.57
8466.93.30Para máquinas da posição 84.58
8466.93.40Para máquinas da posição 84.59
8466.93.50Para máquinas da posição 84.60
8466.93.60Para máquinas da posição 84.61
8466.94-- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63
8466.94.10Para máquinas das subposições 8462.11 ou 8462.19
8466.94.20Para máquinas das subposições 8462.22 a 8462.29
8466.94.90Outras
84.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
8467.1- Pneumáticas:
8467.11-- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
8467.11.10Furadeiras
8467.11.90Outras
8467.19.00-- Outras
8467.2- Com motor elétrico incorporado:
8467.21.00-- Furadeiras (perfuradoras) de qualquer espécie, incluindo as rotativas
8467.22.00-- Serras
8467.29-- Outras
8467.29.10Tesouras
8467.29.9Outras
8467.29.91Cortadoras de tecidos
8467.29.92Parafusadeiras e rosqueadeiras
8467.29.93Martelos
8467.29.99Outras
8467.8- Outras ferramentas:
8467.81.00-- Serras de corrente
8467.89.00-- Outras
8467.9- Partes:
8467.91.00-- De serras de corrente
8467.92.00-- De ferramentas pneumáticas
8467.99.00-- Outras
84.68Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
8468.10.00- Maçaricos de uso manual
8468.20.00- Outras máquinas e aparelhos a gás
8468.80- Outras máquinas e aparelhos
8468.80.10Para soldar por fricção
8468.80.90Outras
8468.90- Partes
8468.90.10De maçaricos de uso manual
8468.90.20De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção
8468.90.90Outras
84.70Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.10.00- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.2- Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21.00-- Com dispositivo impressor incorporado
8470.29.00-- Outras
8470.30.00- Outras máquinas de calcular
8470.50- Caixas registradoras
8470.50.10Eletrônicas
8470.50.90Outras
8470.90- Outras
8470.90.10Máquinas de franquear correspondência
8470.90.90Outras
84.71Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
8471.30- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*)
8471.30.1Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm2
8471.30.12De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2
8471.30.19Outras
8471.30.90Outras
8471.4- Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41.00-- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00-- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50- Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90Outras
8471.60- Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5Unidades de entrada
8471.60.52Teclados
8471.60.53Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo)
8471.60.54Mesas digitalizadoras
8471.60.59Outras
8471.60.6Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61Com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62Com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.80Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.90Outras
8471.70- Unidades de memória
8471.70.10De discos magnéticos
8471.70.20De discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.30De fitas magnéticas
8471.70.40De estado sólido (SSD - Solid-State Drive)
8471.70.90Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
8471.80.00- Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90- Outros
8471.90.1Leitores ou gravadores
8471.90.11De cartões magnéticos
8471.90.12Leitores de códigos de barras
8471.90.13Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)
8471.90.19Outros
8471.90.90Outros
84.72Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).
8472.10.00- Duplicadores
8472.30- Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472.30.10Máquinas automáticas para obliterar selos postais
8472.30.20Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal
8472.30.30Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal
8472.30.90Outras
8472.90- Outros
8472.90.10Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.20Máquinas do tipo utilizado em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
8472.90.30Máquinas para selecionar e contar moedas ou notas (papéis-moeda)
8472.90.40Máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores, grampeadores e desgrampeadores
8472.90.5Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
8472.90.51Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
8472.90.59Outras
8472.90.9Outros
8472.90.91Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços
8472.90.99Outros
84.73Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72.
8473.2- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21.00-- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29-- Outros
8473.29.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras
8473.29.20De máquinas da subposição 8470.30
8473.29.90Outros
8473.30- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30.1Gabinete, mesmo com módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11Com fonte de alimentação, mesmo com módulo display numérico
8473.30.19Outros
8473.30.3De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.32Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.33Cabeças magnéticas
8473.30.34Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
8473.30.39Outras
8473.30.4Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41Placas-mãe (mother boards)
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.30.49Outros
8473.30.90Outros
8473.40- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.40.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.40.70Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20
8473.40.90Outros
8473.50- Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72
8473.50.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.40Cabeças magnéticas
8473.50.50Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.50.90Outros
84.74Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
8474.10.00- Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20- Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10De bolas
8474.20.90Outros
8474.3- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31.00-- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32.00-- Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39.00-- Outros
8474.80- Outras máquinas e aparelhos
8474.80.10Para fazer moldes de areia para fundição
8474.80.90Outras
8474.90.00- Partes
84.75Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
8475.10.00- Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro
8475.2- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475.21.00-- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.29-- Outras
8475.29.10Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.90Outras
8475.90.00- Partes
84.76Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
8476.2- Máquinas automáticas de venda de bebidas:
8476.21.00-- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado
8476.29.00-- Outras
8476.8- Outras máquinas:
8476.81.00-- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado
8476.89-- Outras
8476.89.10Máquinas automáticas de venda de selos postais
8476.89.90Outras
8476.90.00- Partes
84.77Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8477.10- Máquinas de moldar por injeção
8477.10.1Horizontais, de comando numérico
8477.10.11Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
8477.10.19Outras
8477.10.2Outras horizontais
8477.10.21Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
8477.10.29Outras
8477.10.9Outras
8477.10.91De comando numérico
8477.10.99Outras
8477.20- Extrusoras
8477.20.10Para materiais termoplásticos, de diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm
8477.20.90Outras
8477.30- Máquinas de moldar por insuflação
8477.30.10Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 l
8477.30.90Outras
8477.40- Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.90Outras
8477.5- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:
8477.51.00-- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.59-- Outros
8477.59.1Prensas
8477.59.11Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN
8477.59.19Outras
8477.59.90Outras
8477.80- Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.90Outras
8477.90.00- Partes
84.78Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8478.10- Máquinas e aparelhos
8478.10.10Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas
8478.10.90Outros
8478.90.00- Partes
84.79Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8479.10- Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8479.10.10Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos
8479.10.90Outros
8479.20.00- Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais
8479.30.00- Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40.00- Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.50.00- Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições
8479.60.00- Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
8479.7- Pontes de embarque para passageiros:
8479.71.00-- Do tipo utilizado em aeroportos
8479.79.00-- Outras
8479.8- Outras máquinas e aparelhos:
8479.81-- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.90Outros
8479.82-- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
8479.82.10Misturadores
8479.82.90Outros
8479.83.00-- Prensas isostáticas a frio
8479.89-- Outros
8479.89.1Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos
8479.89.11Prensas
8479.89.12Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos
8479.89.2Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas
8479.89.21Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria
8479.89.22Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.3Limpadores de para-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves
8479.89.31Limpadores de para-brisas
8479.89.32Acumuladores
8479.89.40Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.9Outros
8479.89.91Aparelhos para limpar peças por ultrassom
8479.89.92Máquinas de leme para embarcações
8479.89.99Outros
8479.90- Partes
8479.90.10De limpadores de para-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves
8479.90.90Outras
84.80Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.
8480.10.00- Caixas de fundição
8480.20.00- Placas de fundo para moldes
8480.30.00- Modelos para moldes
8480.4- Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.00-- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.49-- Outros
8480.49.10Coquilhas
8480.49.90Outros
8480.50.00- Moldes para vidro
8480.60.00- Moldes para matérias minerais
8480.7- Moldes para borracha ou plástico:
8480.71.00-- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79-- Outros
8480.79.10Para vulcanização de pneumáticos
8480.79.90Outros
84.81Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00- Válvulas redutoras de pressão
8481.20- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.1Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.11Com pinhão
8481.20.19Outras
8481.20.90Outras
8481.30.00- Válvulas de retenção
8481.40.00- Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80- Outros dispositivos
8481.80.1Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas
8481.80.11Válvulas para escoamento
8481.80.19Outros
8481.80.2Do tipo utilizado em refrigeração
8481.80.21Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.29Outros
8481.80.3Do tipo utilizado em equipamentos a gás
8481.80.31Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, do tipo utilizado em aparelhos domésticos
8481.80.39Outros
8481.80.9Outros
8481.80.91Válvulas tipo aerossol
8481.80.92Válvulas solenoides
8481.80.93Válvulas tipo gaveta
8481.80.94Válvulas tipo globo
8481.80.95Válvulas tipo esfera
8481.80.96Válvulas tipo macho
8481.80.97Válvulas tipo borboleta
8481.80.99Outros
8481.90- Partes
8481.90.10De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1
8481.90.90Outras
84.82Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482.10- Rolamentos de esferas
8482.10.10De carga radial
8482.10.90Outros
8482.20- Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
8482.20.10De carga radial
8482.20.90Outros
8482.30.00- Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40.00- Rolamentos de agulhas, incluindo as montagens de gaiolas e agulhas
8482.50- Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes
8482.50.10De carga radial
8482.50.90Outros
8482.80.00- Outros, incluindo os rolamentos combinados
8482.9- Partes:
8482.91-- Esferas, roletes e agulhas
8482.91.1Esferas de aço calibradas
8482.91.11Para carga de canetas esferográficas
8482.91.19Outras
8482.91.20Roletes cilíndricos
8482.91.30Roletes cônicos
8482.91.90Outros
8482.99-- Outras
8482.99.10Selos, capas e porta-esferas de aço
8482.99.90Outras
84.83Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
8483.10- Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas
8483.10.1Virabrequins
8483.10.11Forjados, de peso igual ou superior a 900 kg e comprimento igual ou superior a 2.000 mm
8483.10.19Outros
8483.10.20Árvores de cames para comando de válvulas
8483.10.30Veios flexíveis
8483.10.40Manivelas
8483.10.50Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento igual ou superior a 1500 mm e diâmetro do eixo igual ou superior a 400 mm
8483.10.90Outras
8483.20.00- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30- Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
8483.30.10Montados com "bronzes" de metal antifricção
8483.30.2"Bronzes"
8483.30.21De diâmetro interno igual ou superior a 200 mm
8483.30.29Outros
8483.30.90Outros
8483.40- Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*)
8483.40.10Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque
8483.40.90Outros
8483.50- Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais
8483.50.10Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90Outros
8483.60- Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação
8483.60.1Embreagens
8483.60.11De fricção
8483.60.19Outras
8483.60.90Outros
8483.90.00- Rodas dentadas e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; partes
84.84Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
8484.10.00- Juntas metaloplásticas
8484.20.00- Juntas de vedação mecânicas
8484.90.00- Outros
84.85Máquinas para fabricação aditiva.
8485.10.00- Por depósito de metal
8485.20.00- Por depósito de plástico ou de borracha
8485.30.00- Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro
8485.80.00- Outras
8485.90.00- Partes
84.86Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
8486.10.00- Máquinas e aparelhos para fabricação de boules ou wafers
8486.20.00- Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos
8486.30.00- Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana
8486.40.00- Máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo
8486.90.00- Partes e acessórios
84.87Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8487.10.00- Hélices para embarcações e suas pás
8487.90.00- Outras

Mudanças no capítulo 84 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 8412.90.80 De máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 8419.40.20 De destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos (desde 01/11/2023, Res Gecex nº 499/2023)
  • 8443.32.9 Outros (desde 01/11/2023, Res Gecex nº 499/2023)
  • 8443.32.99 Outros (desde 01/11/2023, Res Gecex nº 499/2023)
  • 8450.20.20 Outras máquinas, de capacidade não superior a 18 kg (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 8450.90.10 De máquinas dos itens 8450.20.10 ou 8450.20.90 (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 8451.50.10 Para inspeção visual de tecidos (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)

Notas do capítulo 84 e da Seção XVI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 84)
1.- Este Capítulo não compreende: a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68; b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69); c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20); d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81); e) Os aspiradores da posição 85.08; f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25; g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII; h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03). 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso. Todavia, A) A posição 84.19 não compreende: 1º) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36); 2º) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37); 3º) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38); 4º) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51); 5º) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório. B) A posição 84.22 não compreende: 1º) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52); 2º) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72. C) A posição 84.24 não compreende: 1º) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43); 2º) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56). 3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56. 4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente: a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)), b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas). 5.- Na acepção da posição 84.62, uma "linha de corte longitudinal" para produtos planos é uma linha de produção composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma "linha de corte transversal" para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma máquina para cisalhar. 6.- A) Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de: 1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas; 2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador; 4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento. B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições: 1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados; 2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou mais unidades; 3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71. Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º), acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71. D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C): 1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; 2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)); 3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones; 4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; 5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão. E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual. 7.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm. As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26. 8.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79. A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria. 9.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm. 10.- Na acepção da posição 84.85, a expressão "fabricação aditiva" (também denominada impressão 3D) designa a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que correspondam às especificações do texto da posição 84.85 devem ser classificadas nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura. 11.- A) As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões "dispositivos semicondutores" e "circuitos integrados eletrônicos" utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão "dispositivos semicondutores" compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED). B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão "fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão "dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos. C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para: 1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos; 2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos; 3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana. D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de subposições. (capítulo 84)
1.- Na acepção da subposição 8465.20, a expressão "centros de usinagem (fabricação*)" aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*). 2.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se "sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 6 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora). 3.- Na acepção da subposição 8481.20, a expressão "válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas" significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um "fluido motor" num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81. 4.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
Notas. (Seção XVI, vale para os capítulos 84, 85)
1.- A presente Seção não compreende: a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03); c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV); d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV); e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11); f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22); g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); h) Os tubos de perfuração (posição 73.04); ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV); k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83; l) Os artigos da Seção XVII; m) Os artigos do Capítulo 90; n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91); o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09); p) Os artigos do Capítulo 95; q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes: a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem; b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17, e as outras partes exclusiva ou principalmente destinadas aos artigos da posição 85.24 classificam-se na posição 85.29; c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48. 3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. 4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha. 5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação "máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85. 6.- A) Na Nomenclatura, a expressão "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" designa as montagens elétricas e eletrônicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrônicos que: a) Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos, ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria economicamente inadequada; b) Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga. B) As remessas que contenham uma mistura de "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" e outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 85.49. C) A presente Seção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.
Nota Complementar. (Seção XVI, vale para os capítulos 84, 85)
1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

Cuidados na classificação

  • Impressora, multifuncional, monitor e roteador vendidos sozinhos não são "unidades" da 84.71: a Nota 6 D) do capítulo os manda para as posições próprias (84.43, 85.28, 85.17). Teclado, mouse e SSD, por outro lado, ficam na 84.71.
  • Peça de reposição pede atenção à Nota 2 da Seção XVI. Bomba, válvula ou rolamento usados dentro de uma máquina continuam com o código próprio (84.13, 84.81, 84.82); só a peça sem posição própria acompanha a máquina ou vai para a posição de partes, como a 84.09 para motores.
  • Aparelho de cozinha elétrico pequeno, como liquidificador e batedeira, é do capítulo 85 (posição 85.09), não do 84. Geladeira, lava-louças e máquina de lavar roupa são do 84.

Produtos do capítulo 84 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 84011000 para 8401.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do notebook?

Notebooks estão na subposição 8471.30, de máquinas portáteis com até 10 kg. O código 8471.30.12 cobre os que funcionam sem fonte externa, com menos de 3,5 kg e tela de área entre 140 cm² e 560 cm². Confira peso e tela na ficha técnica e valide com a contabilidade.

Qual o NCM do ar-condicionado split?

O split de parede, janela, teto ou piso com capacidade de até 30.000 frigorias/hora está em 8415.10.11. As unidades vendidas separadamente têm códigos de partes: 8415.90.10 para a evaporadora (interna) e 8415.90.20 para a condensadora (externa).

Impressora multifuncional fica na 84.71?

Não. A Nota 6 D) do capítulo 84 exclui da 84.71 as impressoras e os aparelhos de copiar apresentados isoladamente. A multifuncional, que imprime e copia ou digitaliza, está na subposição 8443.31, e o item depende da tecnologia e da velocidade de impressão.

Balança de mercado é do capítulo 84?

É. As balanças estão na posição 84.23. A de mesa com até 30 kg e dispositivo que imprime etiquetas está em 8423.81.10; sem esse dispositivo, em 8423.81.90. Balanças sensíveis a 5 cg ou menos ficam fora e vão para o capítulo 90.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 84?

O capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes) tem 1.121 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 86 posições, de 84.01 a 84.87, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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