LC 116/2003 · Item 6, cuidados pessoais, estética e atividades físicas
Subitem 6.03 da LC 116: banhos, duchas, sauna e massagens
O subitem 6.03 da LC 116/2003 é "Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres". Ele cobre o bem-estar pelo corpo: massagem relaxante, sauna, ofurô, banho de imersão, escalda-pés. Na NFS-e do padrão nacional o código é 060301, e o ISS é recolhido ao município onde fica o espaço.
- Código da NFS-e nacional
- 060301
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 6.03
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Item 6 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.”
O que entra no 6.03, em linguagem simples
Day spas, espaços de massagem e casas de banho usam este código. Massagistas autônomos que atendem a domicílio também, com ISS no município do seu domicílio ou estabelecimento.
A finalidade separa o 6.03 do 4.09. Massagem de relaxamento é 6.03; massoterapia para tratar uma lesão, com avaliação, pode ser terapia (4.09) ou fisioterapia (4.08). Spa com hospedagem e programa de emagrecimento tem subitem próprio, o 6.05.
Serviços que costumam usar este subitem
- Massagem relaxante em espaço de bem-estar
- Sauna seca e a vapor cobrada por uso
- Ofurô, escalda-pés e banhos terapêuticos em day spa
- Quick massage em empresas
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 6.03 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (06), subitem (03) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 060301 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 6.03 é devido
O subitem 6.03 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 6.03: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 6.03
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 6
- 6.01 barbearia, cabeleireiro, manicure e pedicure
- 6.02 estética, tratamento de pele e depilação
- 6.04 ginástica, dança, esportes, natação e lutas
- 6.05 centros de emagrecimento e spa
- 6.06 tatuagens e piercings
Item 6: cuidados pessoais, estética e atividades físicasLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Quick massage em empresa é 6.03?
Sim. A massagem de relaxamento no ambiente de trabalho é congênere de massagens, código 060301. O ISS vai para o município do prestador.
Day spa usa 6.03 ou 6.05?
Day spa sem hospedagem e sem programa de emagrecimento costuma usar o 6.03. O 6.05 fala em centros de emagrecimento e spa, e é usado por spas com estadia.
Massagista autônomo precisa emitir NFS-e?
Depende da lei do município para autônomos. Com CNPJ, sim, no 6.03.