LC 116/2003 · Item 6, cuidados pessoais, estética e atividades físicas
Subitem 6.06 da LC 116: tatuagens e piercings
O subitem 6.06 da LC 116/2003 é "Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres", incluído pela LC 157/2016. Estúdios de tatuagem e de body piercing emitem a NFS-e neste código, o 060601. O ISS vai para o município onde fica o estúdio.
- Código da NFS-e nacional
- 060601
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 6.06
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Item 6 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.” Nota do Planalto: Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016.
O que entra no 6.06, em linguagem simples
Antes de 2016, tatuadores discutiam se o serviço estava na lista; a LC 157 resolveu incluindo um subitem próprio. "Congêneres" alcança micropigmentação artística e remoção de tatuagem, embora a micropigmentação de sobrancelhas, por ser estética, também seja enquadrada por alguns municípios no 6.02.
A joia do piercing vendida ao cliente é mercadoria, com nota de produto e ICMS. Muitos estúdios cobram a aplicação e a joia separadas por isso. Curso de tatuagem é instrução (8.02). Tatuador que trabalha como convidado em outro estúdio emite a nota do seu trabalho conforme o acordo com o estúdio.
Serviços que costumam usar este subitem
- Sessão de tatuagem em estúdio
- Aplicação de piercing com joia vendida à parte
- Remoção de tatuagem
- Tatuador convidado em convenção ou outro estúdio
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 6.06 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (06), subitem (06) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 060601 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 6.06 é devido
O subitem 6.06 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 6.06: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 6.06
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 6
- 6.01 barbearia, cabeleireiro, manicure e pedicure
- 6.02 estética, tratamento de pele e depilação
- 6.03 banhos, duchas, sauna e massagens
- 6.04 ginástica, dança, esportes, natação e lutas
- 6.05 centros de emagrecimento e spa
Item 6: cuidados pessoais, estética e atividades físicasLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Tatuagem paga ISS?
Sim. A aplicação de tatuagens e piercings está no subitem 6.06, incluído pela LC 157/2016. O código na NFS-e nacional é 060601.
A joia do piercing vai na NFS-e?
Não. A joia é mercadoria. O valor da aplicação vai na NFS-e; a joia, em nota de produto.
Tatuador em convenção de outra cidade recolhe ISS onde?
Pela regra geral, no município do seu estabelecimento. O 6.06 não está nas exceções do art. 3º. A organização da convenção pode ter regras próprias de emissão; confirme com a contabilidade.