LC 116/2003 · Item 6, cuidados pessoais, estética e atividades físicas
Subitem 6.01 da LC 116: barbearia, cabeleireiro, manicure e pedicure
O subitem 6.01 da LC 116/2003 é "Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres". Corte, coloração, escova, barba, unhas e penteados entram aqui. É o código mais usado por salões e barbearias, 060101 na NFS-e nacional. O ISS é devido no município onde fica o salão.
- Código da NFS-e nacional
- 060101
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 6.01
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Item 6 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.”
O que entra no 6.01, em linguagem simples
"Congêneres" alcança serviços próximos, como trança, alongamento de cabelo, maquiagem para eventos e design de unhas em gel. Design de sobrancelhas e extensão de cílios ficam numa zona de fronteira com o 6.02 (estética); escolha um e mantenha o padrão.
O que complica a nota do salão é o modelo de parceria. Quando o cabeleireiro é profissional-parceiro, a lei federal prevê que o salão retenha a cota-parte dele, e os municípios tratam a base do ISS de formas diferentes. Venda de produtos no salão é mercadoria e sai em nota de produto.
Serviços que costumam usar este subitem
- Corte, escova, coloração e progressiva em salão de beleza
- Corte de cabelo e barba em barbearia
- Manicure, pedicure e unhas em gel
- Penteado e maquiagem para noivas
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 6.01 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (06), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 060101 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 6.01 é devido
O subitem 6.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 6.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 6.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Outros subitens do item 6
- 6.02 estética, tratamento de pele e depilação
- 6.03 banhos, duchas, sauna e massagens
- 6.04 ginástica, dança, esportes, natação e lutas
- 6.05 centros de emagrecimento e spa
- 6.06 tatuagens e piercings
Item 6: cuidados pessoais, estética e atividades físicasLista completa com buscaO que é ISS
Perguntas frequentes
Salão-parceiro emite nota pelo valor total?
Depende da lei do município e da forma de parceria. A legislação federal do salão-parceiro separa a cota-parte do salão e a do profissional. Defina com a contabilidade quem emite nota e sobre qual valor.
Extensão de cílios é 6.01 ou 6.02?
Fica na fronteira. Alguns municípios aceitam como congênere de cabeleireiro e manicure (6.01); outros como estética (6.02). Siga a orientação da sua prefeitura.
Barbearia vende cerveja e produtos: entra na NFS-e?
Não. Bebidas e produtos são mercadorias, com nota de produto. A NFS-e é do corte e da barba.