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Tabela NCM · Seção XI

NCM capítulo 63: Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

O capítulo 63 da NCM reúne outros artefatos têxteis confeccionados: cobertores, roupa de cama, mesa e banho, cortinas, colchas, sacos para embalagem, encerados, toldos e barracas, panos de limpeza, além dos sortidos para confecção, das roupas usadas e dos trapos. Os códigos começam com 63.

Seção
XI (capítulos 50 a 63)
Posições
10 (63.01 a 63.10)
Códigos de 8 dígitos
64
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 63

O capítulo tem três subcapítulos. O Subcapítulo I (posições 63.01 a 63.07) só se aplica a artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil e, pela Nota 2, não abrange os produtos dos Capítulos 56 a 62 nem os artigos usados. O Subcapítulo II traz os sortidos de cortes de tecido e fios para tapetes e bordados (63.08), e o III, os artigos usados e os trapos (63.09 e 63.10).

A Nota 3 limita a posição 63.09 a vestuário, cobertores, roupa de cama, mesa e banho, artigos de interiores, calçados e chapéus usados que cumpram duas condições ao mesmo tempo: evidentes sinais de uso e apresentação a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

O capítulo faz parte da Seção XI da NCM, “MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Lençol, fronha ou jogo de cama de algodão, de tecido plano, não estampado

    6302.31.00 “-- De algodão”

  • Toalha de banho, rosto ou cozinha de tecido atoalhado de algodão

    6302.60.00 “- Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão”

  • Cobertor ou manta de fibras sintéticas (não elétrico)

    6301.40.00 “- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas”

  • Cortina de fibras sintéticas, de tecido que não é malha

    6303.92.00 “-- De fibras sintéticas”

  • Saco de ráfia de polietileno ou polipropileno para embalagem, que não seja de malha

    6305.33.90 “Outros”

  • Pano de chão, pano de prato, flanela e artigos de limpeza semelhantes

    6307.10.00 “- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes”

Tabela NCM do capítulo 63 completa: 64 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
63.01Cobertores e mantas.
6301.10.00- Cobertores e mantas, elétricos
6301.20.00- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos
6301.30.00- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão
6301.40.00- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas
6301.90.00- Outros cobertores e mantas
63.02Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6302.10.00- Roupa de cama, de malha
6302.2- Outra roupa de cama, estampadas:
6302.21.00-- De algodão
6302.22.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6302.29.00-- De outras matérias têxteis
6302.3- Outra roupa de cama:
6302.31.00-- De algodão
6302.32.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6302.39.00-- De outras matérias têxteis
6302.40.00- Roupa de mesa, de malha
6302.5- Outra roupa de mesa:
6302.51.00-- De algodão
6302.53.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6302.59-- De outras matérias têxteis
6302.59.10De linho
6302.59.90Outras
6302.60.00- Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão
6302.9- Outra:
6302.91.00-- De algodão
6302.93.00-- De fibras sintéticas ou artificiais
6302.99-- De outras matérias têxteis
6302.99.10De linho
6302.99.90Outras
63.03Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
6303.1- De malha:
6303.12.00-- De fibras sintéticas
6303.19-- De outras matérias têxteis
6303.19.10De algodão
6303.19.90Outros
6303.9- Outros:
6303.91.00-- De algodão
6303.92.00-- De fibras sintéticas
6303.99.00-- De outras matérias têxteis
63.04Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04.
6304.1- Colchas:
6304.11.00-- De malha
6304.19-- Outras
6304.19.10De algodão
6304.19.90De outras matérias têxteis
6304.20.00- Mosquiteiros para camas mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo
6304.9- Outros:
6304.91.00-- De malha
6304.92.00-- De algodão, exceto de malha
6304.93.00-- De fibras sintéticas, exceto de malha
6304.99.00-- De outras matérias têxteis, exceto de malha
63.05Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305.10.00- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
6305.20.00- De algodão
6305.3- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.32.00-- Recipientes flexíveis para produtos a granel
6305.33-- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno
6305.33.10De malha
6305.33.90Outros
6305.39.00-- Outros
6305.90.00- De outras matérias têxteis
63.06Encerados e toldos; tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.
6306.1- Encerados e toldos:
6306.12.00-- De fibras sintéticas
6306.19-- De outras matérias têxteis
6306.19.10De algodão
6306.19.90Outros
6306.2- Tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes):
6306.22.00-- De fibras sintéticas
6306.29-- De outras matérias têxteis
6306.29.10De algodão
6306.29.90Outros
6306.30- Velas
6306.30.10De fibras sintéticas
6306.30.90De outras matérias têxteis
6306.40- Colchões pneumáticos
6306.40.10De algodão
6306.40.90De outras matérias têxteis
6306.90.00- Outros
63.07Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
6307.10.00- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes
6307.20.00- Cintos e coletes salva-vidas
6307.90- Outros
6307.90.10De falso tecido (tecido não tecido)
6307.90.20Artigo tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem
6307.90.90Outros
6308.00.00Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
6309.00Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados.
6309.00.10Vestuário, seus acessórios, e suas partes
6309.00.90Outros
63.10Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.
6310.10.00- Selecionados
6310.90.00- Outros

Notas do capítulo 63 e da Seção XI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 63)
1.- O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados. 2.- O Subcapítulo I não compreende: a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62; b) Os artigos usados da posição 63.09. 3.- A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir: a) Artigos de matérias têxteis: - vestuário e seus acessórios, e suas partes; - cobertores e mantas; - roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha; - artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05; b) Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto. Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem satisfazer simultaneamente as seguintes condições: - apresentarem evidentes sinais de uso; e - apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
Nota de subposição. (capítulo 63)
1.- A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
Notas. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- A presente Seção não compreende: a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11); b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11; c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; d) O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13; e) Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06; f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04; g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39; ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40; k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04; l) Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02; m) Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo; n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64; o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; p) Os artigos do Capítulo 67; q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15; r) As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70); s) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação); t) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas); u) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas); v) Os artigos do Capítulo 97. 2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. B) Para aplicação desta regra: a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados; b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo; c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo; d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil. C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo. 3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex; b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex; c) De cânhamo ou de linho: 1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex; d) De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos; e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex; f) Reforçados com fios de metal. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal; b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54; c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54; d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima; e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06. 4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios; b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios; c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e 2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex; b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas; c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos; d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1º) Em meadas dobadas em cruz; ou 2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar). 5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte; b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar; c) Apresentarem torção final em "Z". 6.- Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex. 7.- Na presente Seção, consideram-se "confeccionados": a) Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular; b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas; c) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente; d) Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas; e) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados; f) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento); g) Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades. 8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60: a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59. 9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura. 10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha. 11.- Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão. 12.- Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas. 13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastômeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. 14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11. 15.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respectivas posições da Seção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Seção.
Notas de subposições. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: a) Fios crus Os fios: 1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou 2º) Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados. Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo). b) Fios branqueados Os fios: 1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou 3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados. c) Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios: 1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou 3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou 4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos. As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. d) Tecidos crus Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz. e) Tecidos branqueados Os tecidos: 1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou 2º) Constituídos por fios branqueados; ou 3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados. f) Tecidos tintos Os tecidos: 1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou 2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme. g) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados): 1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou 2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.) h) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.) A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. 2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

Cuidados na classificação

  • Roupa de cama estampada e não estampada têm subposições diferentes (6302.2 e 6302.3), assim como as de malha (6302.10.00).
  • A posição de roupas usadas (63.09) exige sinais evidentes de uso e venda a granel ou em fardos; peça usada que não cumpre as duas condições não entra nela.
  • Travesseiros, almofadas, edredons e colchões com enchimento não são do capítulo 63: são da posição 94.04, excluída pela própria descrição da 63.04.

Produtos do capítulo 63 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 63011000 para 6301.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM de toalha de banho de algodão?

Toalha de banho de tecido atoalhado (turco) de algodão fica no 6302.60.00, "roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão". Toalha de outro tecido ou matéria vai para a subposição 6302.9. Confirme com a contabilidade.

Edredom e travesseiro ficam no capítulo 63?

Não. A posição 63.04 exclui expressamente os artigos da posição 94.04, onde ficam colchões, edredons, travesseiros e almofadas com enchimento. O capítulo 63 cobre lençóis, fronhas, colchas e cobertores, que não têm enchimento.

Brechó usa o código de roupas usadas (63.09)?

A posição 63.09 só vale para os artigos que, ao mesmo tempo, têm evidentes sinais de uso e são apresentados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (Nota 3 do capítulo). Na venda peça a peça, a classificação deve ser avaliada com a contabilidade.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 63?

O capítulo 63 (Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos) tem 64 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 10 posições, de 63.01 a 63.10, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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