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Tabela NCM · Seção XI

NCM capítulo 54: Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

O capítulo 54 da NCM cobre os filamentos sintéticos ou artificiais (contínuos): linhas para costurar, fios, monofilamentos e tecidos de poliéster, náilon, polipropileno, viscose, acetato e similares. Os códigos começam com 54. As fibras cortadas (descontínuas) dessas mesmas matérias ficam no Capítulo 55.

Seção
XI (capítulos 50 a 63)
Posições
8 (54.01 a 54.08)
Códigos de 8 dígitos
99
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 54

A Nota 1 do capítulo define o que é sintético e o que é artificial em toda a Nomenclatura. Sintéticas são as fibras de polímeros obtidos por polimerização, como poliamidas, poliésteres, poliolefinas e poliuretanos; artificiais são as obtidas pela transformação de polímeros naturais, como o raiom viscose e o acetato de celulose. A mesma nota diz que as lâminas das posições 54.04 e 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.

Pela Nota 2, as posições 54.02 e 54.03 não incluem os cabos de filamentos do Capítulo 55. Na prática, a primeira decisão é se o fio é de filamento contínuo (capítulo 54) ou de fibra descontínua (capítulo 55); a segunda é se o filamento é sintético (54.02, 54.07) ou artificial (54.03, 54.08).

O capítulo faz parte da Seção XI da NCM, “MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Linha de costura de filamentos sintéticos (como poliéster) acondicionada para venda a retalho

    5401.10.12 “Acondicionadas para venda a retalho”

  • Fio texturizado de poliéster, usado em tecelagem e malharia

    5402.33 “-- De poliésteres” (escolha o código de 8 dígitos abaixo dele na tabela)

  • Monofilamento de elastômero (fio elástico sintético)

    5404.11.00 “-- De elastômeros”

  • Fio de filamentos sintéticos acondicionado para venda a retalho

    5406.00.10 “Fios de filamentos sintéticos”

  • Tecido com pelo menos 85% de filamentos de poliéster não texturizados

    5407.61.00 “-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados”

Tabela NCM do capítulo 54 completa: 99 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
54.01Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5401.10- De filamentos sintéticos
5401.10.1De poliéster
5401.10.11Não acondicionadas para venda a retalho
5401.10.12Acondicionadas para venda a retalho
5401.10.90Outras
5401.20- De filamentos artificiais
5401.20.1De raiom viscose, de alta tenacidade
5401.20.11Não acondicionadas para venda a retalho
5401.20.12Acondicionadas para venda a retalho
5401.20.90Outras
54.02Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.
5402.1- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados:
5402.11.00-- De aramidas
5402.19-- Outros
5402.19.10De náilon
5402.19.90Outros
5402.20- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados
5402.20.10De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico
5402.20.90Outros
5402.3- Fios texturizados:
5402.31-- De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples
5402.31.1De náilon
5402.31.11Tintos
5402.31.19Outros
5402.31.90Outros
5402.32-- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples
5402.32.1De náilon
5402.32.11Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex
5402.32.19Outros
5402.32.90Outros
5402.33-- De poliésteres
5402.33.10Crus
5402.33.20Tintos
5402.33.90Outros
5402.34.00-- De polipropileno
5402.39.00-- Outros
5402.4- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:
5402.44.00-- De elastômeros
5402.45-- Outros, de náilon ou de outras poliamidas
5402.45.10De aramidas
5402.45.20De náilon
5402.45.90Outros
5402.46.00-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
5402.47-- Outros, de poliésteres
5402.47.10Crus
5402.47.20Tintos
5402.47.90Outros
5402.48.00-- Outros, de polipropileno
5402.49-- Outros
5402.49.10De polietileno, com tenacidade igual ou superior a 26 cN/tex
5402.49.90Outros
5402.5- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:
5402.51-- De náilon ou de outras poliamidas
5402.51.10De aramidas
5402.51.90Outros
5402.52.00-- De poliésteres
5402.53.00-- De polipropileno
5402.59.00-- Outros
5402.6- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5402.61-- De náilon ou de outras poliamidas
5402.61.10De aramidas
5402.61.90Outros
5402.62.00-- De poliésteres
5402.63.00-- De polipropileno
5402.69.00-- Outros
54.03Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.
5403.10.00- Fios de alta tenacidade, de raiom viscose
5403.3- Outros fios, simples:
5403.31-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
5403.31.10Crus ou branqueados
5403.31.90Outros
5403.32.00-- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro
5403.33.00-- De acetato de celulose
5403.39.00-- Outros
5403.4- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403.41.00-- De raiom viscose
5403.42.00-- De acetato de celulose
5403.49.00-- Outros
54.04Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.
5404.1- Monofilamentos:
5404.11.00-- De elastômeros
5404.12.00-- Outros, de polipropileno
5404.19-- Outros
5404.19.1Imitações de categute
5404.19.11Reabsorvíveis
5404.19.19Outros
5404.19.90Outros
5404.90.00- Outras
5405.00.00Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.
5406.00Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5406.00.10Fios de filamentos sintéticos
5406.00.20Fios de filamentos artificiais
54.07Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
5407.10- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres
5407.10.1Sem fios de borracha
5407.10.11De aramidas
5407.10.19Outros
5407.10.2Com fios de borracha
5407.10.21De aramidas
5407.10.29Outros
5407.20.00- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes
5407.30.00- "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI
5407.4- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:
5407.41.00-- Crus ou branqueados
5407.42.00-- Tintos
5407.43.00-- De fios de diversas cores
5407.44.00-- Estampados
5407.5- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:
5407.51.00-- Crus ou branqueados
5407.52-- Tintos
5407.52.10Sem fios de borracha
5407.52.20Com fios de borracha
5407.53.00-- De fios de diversas cores
5407.54.00-- Estampados
5407.6- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:
5407.61.00-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados
5407.69.00-- Outros
5407.7- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:
5407.71.00-- Crus ou branqueados
5407.72.00-- Tintos
5407.73.00-- De fios de diversas cores
5407.74.00-- Estampados
5407.8- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:
5407.81.00-- Crus ou branqueados
5407.82.00-- Tintos
5407.83.00-- De fios de diversas cores
5407.84.00-- Estampados
5407.9- Outros tecidos:
5407.91.00-- Crus ou branqueados
5407.92.00-- Tintos
5407.93.00-- De fios de diversas cores
5407.94.00-- Estampados
54.08Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
5408.10.00- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose
5408.2- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:
5408.21.00-- Crus ou branqueados
5408.22.00-- Tintos
5408.23.00-- De fios de diversas cores
5408.24.00-- Estampados
5408.3- Outros tecidos:
5408.31.00-- Crus ou branqueados
5408.32.00-- Tintos
5408.33.00-- De fios de diversas cores
5408.34.00-- Estampados

Notas do capítulo 54 e da Seção XI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 54)
1.- Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente: a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo); b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato. Consideram-se "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais. Os termos "sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis". 2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
Notas. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- A presente Seção não compreende: a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11); b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11; c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; d) O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13; e) Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06; f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04; g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39; ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40; k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04; l) Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02; m) Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo; n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64; o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; p) Os artigos do Capítulo 67; q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15; r) As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70); s) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação); t) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas); u) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas); v) Os artigos do Capítulo 97. 2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. B) Para aplicação desta regra: a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados; b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo; c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo; d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil. C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo. 3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex; b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex; c) De cânhamo ou de linho: 1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex; d) De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos; e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex; f) Reforçados com fios de metal. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal; b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54; c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54; d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima; e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06. 4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios; b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios; c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e 2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex; b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas; c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos; d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1º) Em meadas dobadas em cruz; ou 2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar). 5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte; b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar; c) Apresentarem torção final em "Z". 6.- Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex. 7.- Na presente Seção, consideram-se "confeccionados": a) Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular; b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas; c) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente; d) Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas; e) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados; f) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento); g) Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades. 8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60: a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59. 9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura. 10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha. 11.- Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão. 12.- Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas. 13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastômeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. 14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11. 15.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respectivas posições da Seção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Seção.
Notas de subposições. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: a) Fios crus Os fios: 1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou 2º) Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados. Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo). b) Fios branqueados Os fios: 1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou 3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados. c) Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios: 1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou 3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou 4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos. As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. d) Tecidos crus Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz. e) Tecidos branqueados Os tecidos: 1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou 2º) Constituídos por fios branqueados; ou 3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados. f) Tecidos tintos Os tecidos: 1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou 2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme. g) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados): 1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou 2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.) h) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.) A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. 2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

Cuidados na classificação

  • Filamento contínuo e fibra descontínua mudam o capítulo (54 ou 55), mesmo que a matéria seja o mesmo poliéster. Peça essa informação na ficha técnica do fio ou do tecido.
  • Viscose e acetato são artificiais, não sintéticos, pela Nota 1; isso muda a posição do fio e do tecido.
  • Tecido revestido de plástico ou de borracha de forma perceptível pode sair do capítulo 54 e ir para o Capítulo 59 ou para os Capítulos 39 e 40, conforme as notas desses capítulos.

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 54011011 para 5401.10.11). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre o capítulo 54 e o 55?

O capítulo 54 é dos filamentos sintéticos ou artificiais contínuos e dos produtos feitos com eles; o 55 é das fibras descontínuas (cortadas) dessas matérias, de seus fios e tecidos. O mesmo poliéster pode estar em um ou outro, conforme a forma da fibra.

Viscose é fibra sintética?

Não para a NCM. A Nota 1 do capítulo 54 classifica o raiom viscose como fibra artificial, porque é obtida por transformação de polímero natural (celulose). Sintéticas são as de polímeros obtidos por polimerização, como poliéster e náilon.

Qual o NCM de linha de costura de poliéster?

Se for de filamentos, a posição é 54.01: 5401.10.11 quando não acondicionada para venda a retalho e 5401.10.12 quando acondicionada. Linha de costura de fibras sintéticas descontínuas fica na posição 55.08. Confirme com o fornecedor e a contabilidade.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 54?

O capítulo 54 (Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais) tem 99 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 8 posições, de 54.01 a 54.08, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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