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Tabela NCM · Seção XI

NCM capítulo 52: Algodão

O capítulo 52 da NCM abrange o algodão: a fibra em pluma, os desperdícios, as linhas para costurar, os fios e os tecidos planos de algodão, incluindo o denim usado em jeans. Os códigos começam com 52, e os tecidos são separados pelo teor de algodão (85% ou mais, ou menos) e pelo peso por metro quadrado.

Seção
XI (capítulos 50 a 63)
Posições
12 (52.01 a 52.12)
Códigos de 8 dígitos
147
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 52

Nas posições de tecidos, o caminho até os oito dígitos passa por três perguntas: quanto algodão o tecido tem (posições 52.08 e 52.09 para pelo menos 85%, 52.10 a 52.12 para menos), quanto pesa (até 200 g/m² ou acima) e como foi acabado (cru, branqueado, tinto, de fios de diversas cores ou estampado), além do tipo de ponto (tafetá ou sarjado). A Nota de subposições do capítulo define "tecidos denominados Denim" para as subposições 5209.42 e 5211.42.

Por ser da Seção XI, o capítulo segue a regra da matéria predominante em peso (Nota 2 da Seção). Tecidos de malha de algodão não estão aqui: vão para o Capítulo 60. E roupas, lençóis ou toalhas prontos são artigos confeccionados dos Capítulos 61 a 63.

O capítulo faz parte da Seção XI da NCM, “MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Algodão em pluma, simplesmente debulhado, não cardado nem penteado

    5201.00.20 “Simplesmente debulhado”

  • Linha de costura de algodão acondicionada para venda a retalho (carretel ou tubo)

    5204.20.00 “- Acondicionadas para venda a retalho”

  • Fio de algodão com pelo menos 85% de algodão, acondicionado para varejo

    5207.10.00 “- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão”

  • Tecido leve de algodão branqueado, em ponto de tafetá, de até 100 g/m²

    5208.21.00 “-- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2”

  • Tecido denim com pelo menos 85% de algodão, acima de 200 g/m², com fios tintos em índigo

    5209.42.10 “Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73000”

Tabela NCM do capítulo 52 completa: 147 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
5201.00Algodão não cardado nem penteado.
5201.00.10Não debulhado
5201.00.20Simplesmente debulhado
5201.00.90Outros
52.02Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
5202.10.00- Desperdícios de fios
5202.9- Outros:
5202.91.00-- Fiapos
5202.99.00-- Outros
5203.00.00Algodão cardado ou penteado.
52.04Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5204.1- Não acondicionadas para venda a retalho:
5204.11-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão
5204.11.1De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.11.11De dois cabos
5204.11.12De três ou mais cabos
5204.11.20De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples
5204.11.3De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.11.31De dois cabos
5204.11.32De três ou mais cabos
5204.11.40De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples
5204.19-- Outras
5204.19.1De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.19.11De dois cabos
5204.19.12De três ou mais cabos
5204.19.20De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples
5204.19.3De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.19.31De dois cabos
5204.19.32De três ou mais cabos
5204.19.40De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples
5204.20.00- Acondicionadas para venda a retalho
52.05Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
5205.1- Fios simples, de fibras não penteadas:
5205.11.00-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5205.12.00-- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
5205.13-- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
5205.13.10Crus
5205.13.90Outros
5205.14.00-- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)
5205.15.00-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
5205.2- Fios simples, de fibras penteadas:
5205.21.00-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5205.22.00-- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
5205.23-- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
5205.23.10Crus
5205.23.90Outros
5205.24.00-- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)
5205.26.00-- De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94)
5205.27.00-- De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120)
5205.28.00-- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)
5205.3- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5205.31.00-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5205.32.00-- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
5205.33.00-- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
5205.34.00-- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)
5205.35.00-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
5205.4- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5205.41.00-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5205.42.00-- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
5205.43.00-- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
5205.44.00-- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)
5205.46.00-- De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples)
5205.47.00-- De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples)
5205.48.00-- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)
52.06Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
5206.1- Fios simples, de fibras não penteadas:
5206.11.00-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5206.12.00-- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
5206.13.00-- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
5206.14.00-- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)
5206.15.00-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
5206.2- Fios simples, de fibras penteadas:
5206.21.00-- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5206.22.00-- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
5206.23.00-- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
5206.24.00-- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)
5206.25.00-- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
5206.3- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5206.31.00-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5206.32.00-- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
5206.33.00-- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
5206.34.00-- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)
5206.35.00-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
5206.4- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5206.41.00-- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5206.42.00-- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
5206.43.00-- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
5206.44.00-- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)
5206.45.00-- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
52.07Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.
5207.10.00- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão
5207.90.00- Outros
52.08Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2.
5208.1- Crus:
5208.11.00-- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2
5208.12.00-- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2
5208.13.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.19.00-- Outros tecidos
5208.2- Branqueados:
5208.21.00-- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2
5208.22.00-- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2
5208.23.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.29.00-- Outros tecidos
5208.3- Tintos:
5208.31.00-- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2
5208.32.00-- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2
5208.33.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.39.00-- Outros tecidos
5208.4- De fios de diversas cores:
5208.41.00-- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2
5208.42.00-- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2
5208.43.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.49.00-- Outros tecidos
5208.5- Estampados:
5208.51.00-- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2
5208.52.00-- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2
5208.59-- Outros tecidos
5208.59.10Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.59.90Outros
52.09Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2.
5209.1- Crus:
5209.11.00-- Em ponto de tafetá
5209.12.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.19.00-- Outros tecidos
5209.2- Branqueados:
5209.21.00-- Em ponto de tafetá
5209.22.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.29.00-- Outros tecidos
5209.3- Tintos:
5209.31.00-- Em ponto de tafetá
5209.32.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.39.00-- Outros tecidos
5209.4- De fios de diversas cores:
5209.41.00-- Em ponto de tafetá
5209.42-- Tecidos denominados Denim
5209.42.10Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73000
5209.42.90Outros
5209.43.00-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.49.00-- Outros tecidos
5209.5- Estampados:
5209.51.00-- Em ponto de tafetá
5209.52.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.59.00-- Outros tecidos
52.10Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2.
5210.1- Crus:
5210.11.00-- Em ponto de tafetá
5210.19-- Outros tecidos
5210.19.10Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5210.19.90Outros
5210.2- Branqueados:
5210.21.00-- Em ponto de tafetá
5210.29-- Outros tecidos
5210.29.10Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5210.29.90Outros
5210.3- Tintos:
5210.31.00-- Em ponto de tafetá
5210.32.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5210.39.00-- Outros tecidos
5210.4- De fios de diversas cores:
5210.41.00-- Em ponto de tafetá
5210.49-- Outros tecidos
5210.49.10Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5210.49.90Outros
5210.5- Estampados:
5210.51.00-- Em ponto de tafetá
5210.59-- Outros tecidos
5210.59.10Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5210.59.90Outros
52.11Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2.
5211.1- Crus:
5211.11.00-- Em ponto de tafetá
5211.12.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.19.00-- Outros tecidos
5211.20- Branqueados
5211.20.10Em ponto de tafetá
5211.20.20Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.20.90Outros
5211.3- Tintos:
5211.31.00-- Em ponto de tafetá
5211.32.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.39.00-- Outros tecidos
5211.4- De fios de diversas cores:
5211.41.00-- Em ponto de tafetá
5211.42-- Tecidos denominados Denim
5211.42.10Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73000
5211.42.90Outros
5211.43.00-- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.49.00-- Outros tecidos
5211.5- Estampados:
5211.51.00-- Em ponto de tafetá
5211.52.00-- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.59.00-- Outros tecidos
52.12Outros tecidos de algodão.
5212.1- De peso não superior a 200 g/m2:
5212.11.00-- Crus
5212.12.00-- Branqueados
5212.13.00-- Tintos
5212.14.00-- De fios de diversas cores
5212.15.00-- Estampados
5212.2- De peso superior a 200 g/m2:
5212.21.00-- Crus
5212.22.00-- Branqueados
5212.23.00-- Tintos
5212.24.00-- De fios de diversas cores
5212.25.00-- Estampados

Notas do capítulo 52 e da Seção XI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota de subposições. (capítulo 52)
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se "tecidos denominados Denim" os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
Notas. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- A presente Seção não compreende: a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11); b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11; c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; d) O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13; e) Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06; f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04; g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39; ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40; k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04; l) Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02; m) Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo; n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64; o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; p) Os artigos do Capítulo 67; q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15; r) As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70); s) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação); t) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas); u) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas); v) Os artigos do Capítulo 97. 2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. B) Para aplicação desta regra: a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados; b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo; c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo; d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil. C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo. 3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex; b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex; c) De cânhamo ou de linho: 1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex; d) De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos; e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex; f) Reforçados com fios de metal. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal; b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54; c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54; d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima; e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06. 4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios; b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios; c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e 2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex; b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas; c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos; d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1º) Em meadas dobadas em cruz; ou 2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar). 5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte; b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar; c) Apresentarem torção final em "Z". 6.- Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex. 7.- Na presente Seção, consideram-se "confeccionados": a) Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular; b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas; c) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente; d) Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas; e) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados; f) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento); g) Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades. 8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60: a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59. 9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura. 10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha. 11.- Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão. 12.- Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas. 13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastômeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. 14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11. 15.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respectivas posições da Seção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Seção.
Notas de subposições. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: a) Fios crus Os fios: 1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou 2º) Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados. Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo). b) Fios branqueados Os fios: 1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou 3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados. c) Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios: 1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou 3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou 4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos. As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. d) Tecidos crus Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz. e) Tecidos branqueados Os tecidos: 1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou 2º) Constituídos por fios branqueados; ou 3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados. f) Tecidos tintos Os tecidos: 1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou 2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme. g) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados): 1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou 2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.) h) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.) A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. 2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

Cuidados na classificação

  • Peça ao fornecedor a composição e a gramatura: um tecido com 84% de algodão ou com 201 g/m² já muda de posição ou subposição.
  • Tecido de malha (como o de camisetas) não é do capítulo 52, mesmo sendo 100% algodão; ele vai para o Capítulo 60.
  • Denim tem definição técnica na Nota de subposições (fios de cores diferentes, ponto sarjado, urdidura de uma só cor); não use o código só pelo nome comercial.

Produtos do capítulo 52 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 52010010 para 5201.00.10). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM do tecido jeans (denim)?

Os tecidos denominados Denim ficam na subposição 5209.42 (pelo menos 85% de algodão, acima de 200 g/m²) ou 5211.42 (menos de 85% de algodão, combinado com fibras sintéticas ou artificiais, acima de 200 g/m²). Dentro delas, o item depende de os fios serem tintos em indigo blue. Confirme com a contabilidade.

Linha de costura de algodão tem código próprio?

Sim. A posição 52.04 é das linhas para costurar de algodão; a subposição 5204.20.00 cobre as acondicionadas para venda a retalho. Fios de algodão comuns, que não são linha de costura, ficam nas posições 52.05 a 52.07.

Tecido de algodão com elastano fica no capítulo 52?

Depende da composição e do tipo de tecido. Se for tecido plano e o algodão predominar em peso, fica no capítulo 52, na posição que corresponde ao teor de algodão e à gramatura. Se for malha, vai para o Capítulo 60, que tem posições próprias para malhas com 5% ou mais de fios de elastômeros.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 52?

O capítulo 52 (Algodão) tem 147 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 12 posições, de 52.01 a 52.12, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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