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Tabela NCM · Seção XI

NCM capítulo 55: Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

O capítulo 55 da NCM trata das fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (cortadas), dos cabos de filamentos, e dos fios, linhas de costura e tecidos feitos com essas fibras. Os códigos começam com 55; é aqui que ficam, por exemplo, os fios e tecidos de poliéster com algodão e os tecidos de viscose fiada.

Seção
XI (capítulos 50 a 63)
Posições
16 (55.01 a 55.16)
Códigos de 8 dígitos
149
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 55

A Nota 1 do capítulo define "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" das posições 55.01 e 55.02 com critérios objetivos: comprimento acima de 2 m, torção abaixo de 5 voltas por metro, título unitário abaixo de 67 decitex e título total acima de 20.000 decitex. Cabos de até 2 m vão para as posições 55.03 ou 55.04, como fibras descontínuas.

Nos tecidos, as posições separam as fibras sintéticas (55.12 a 55.15) das artificiais (55.16) e, dentro das sintéticas, o teor da fibra (85% ou mais, ou menos) e a fibra combinada, principalmente o algodão. O peso de 170 g/m² divide as posições 55.13 e 55.14.

O capítulo faz parte da Seção XI da NCM, “MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS”, ao lado dos capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Fibra descontínua de poliéster, não cardada nem penteada (usada em fiação e enchimento)

    5503.20 “- De poliésteres” (escolha o código de 8 dígitos abaixo dele na tabela)

  • Fibra descontínua de raiom viscose, não cardada nem penteada

    5504.10.00 “- De raiom viscose”

  • Linha de costura de fibras sintéticas descontínuas

    5508.10.00 “- De fibras sintéticas descontínuas”

  • Fio de poliéster descontínuo combinado principalmente com algodão

    5509.53.00 “-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão”

  • Tecido de poliéster com algodão, cru ou branqueado, em ponto de tafetá, com menos de 85% de poliéster e até 170 g/m²

    5513.11.00 “-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá”

Tabela NCM do capítulo 55 completa: 149 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
55.01Cabos de filamentos sintéticos.
5501.1- De náilon ou de outras poliamidas:
5501.11.00-- De aramidas
5501.19.00-- Outros
5501.20.00- De poliésteres
5501.30.00- Acrílicos ou modacrílicos
5501.40.00- De polipropileno
5501.90.00- Outros
55.02Cabos de filamentos artificiais.
5502.10.00- De acetato de celulose
5502.90- Outros
5502.90.10De raiom viscose
5502.90.90Outros
55.03Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.1- De náilon ou de outras poliamidas:
5503.11.00-- De aramidas
5503.19-- Outras
5503.19.10Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5503.19.90Outras
5503.20- De poliésteres
5503.20.10Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5503.20.90Outras
5503.30.00- Acrílicas ou modacrílicas
5503.40.00- De polipropileno
5503.90- Outras
5503.90.10Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5503.90.20De poli(álcool vinílico)
5503.90.90Outras
55.04Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5504.10.00- De raiom viscose
5504.90- Outras
5504.90.10De liocel
5504.90.90Outras
55.05Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).
5505.10.00- De fibras sintéticas
5505.20.00- De fibras artificiais
55.06Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
5506.10.00- De náilon ou de outras poliamidas
5506.20.00- De poliésteres
5506.30.00- Acrílicas ou modacrílicas
5506.40.00- De polipropileno
5506.90.00- Outras
5507.00.00Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
55.08Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5508.10.00- De fibras sintéticas descontínuas
5508.20.00- De fibras artificiais descontínuas
55.09Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
5509.1- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:
5509.11.00-- Simples
5509.12-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5509.12.10De aramidas
5509.12.90Outros
5509.2- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5509.21.00-- Simples
5509.22.00-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5509.3- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509.31.00-- Simples
5509.32.00-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5509.4- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:
5509.41.00-- Simples
5509.42.00-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5509.5- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509.51.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas
5509.52.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
5509.53.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão
5509.59.00-- Outros
5509.6- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509.61.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
5509.62.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão
5509.69.00-- Outros
5509.9- Outros fios:
5509.91.00-- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
5509.92.00-- Combinados, principal ou unicamente, com algodão
5509.99.00-- Outros
55.10Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
5510.1- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5510.11-- Simples
5510.11.1Obtidos a partir de fibras de celulose
5510.11.11De raiom viscose, exceto modal
5510.11.12De modal
5510.11.13De liocel
5510.11.19Outros
5510.11.90Outros
5510.12-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5510.12.1Obtidos a partir de fibras de celulose
5510.12.11De raiom viscose, exceto modal
5510.12.12De modal
5510.12.13De liocel
5510.12.19Outros
5510.12.90Outros
5510.20- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
5510.20.1Obtidos a partir de fibras de celulose
5510.20.11De raiom viscose, exceto modal
5510.20.12De modal
5510.20.13De liocel
5510.20.19Outros
5510.20.90Outros
5510.30- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão
5510.30.1Obtidos a partir de fibras de celulose
5510.30.11De raiom viscose, exceto modal
5510.30.12De modal
5510.30.13De liocel
5510.30.19Outros
5510.30.90Outros
5510.90- Outros fios
5510.90.1Obtidos a partir de fibras de celulose
5510.90.11De raiom viscose, exceto modal
5510.90.12De modal
5510.90.13De liocel
5510.90.19Outros
5510.90.90Outros
55.11Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5511.10.00- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras
5511.20.00- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras
5511.30.00- De fibras artificiais descontínuas
55.12Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.
5512.1- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5512.11.00-- Crus ou branqueados
5512.19.00-- Outros
5512.2- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5512.21.00-- Crus ou branqueados
5512.29.00-- Outros
5512.9- Outros:
5512.91-- Crus ou branqueados
5512.91.10De aramidas
5512.91.90Outros
5512.99-- Outros
5512.99.10De aramidas
5512.99.90Outros
55.13Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
5513.1- Crus ou branqueados:
5513.11.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.12.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5513.13.00-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513.19.00-- Outros tecidos
5513.2- Tintos:
5513.21.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.23-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513.23.10Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5513.23.90Outros
5513.29.00-- Outros tecidos
5513.3- De fios de diversas cores:
5513.31.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.39-- Outros tecidos
5513.39.1De fibras descontínuas de poliéster
5513.39.11Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5513.39.19Outros
5513.39.90Outros
5513.4- Estampados:
5513.41.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.49-- Outros tecidos
5513.49.1De fibras descontínuas de poliéster
5513.49.11Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5513.49.19Outros
5513.49.90Outros
55.14Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
5514.1- Crus ou branqueados:
5514.11.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5514.12.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.19-- Outros tecidos
5514.19.10De fibras descontínuas de poliéster
5514.19.90Outros
5514.2- Tintos:
5514.21.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5514.22.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.23.00-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5514.29.00-- Outros tecidos
5514.30- De fios de diversas cores
5514.30.1De fibras descontínuas de poliéster
5514.30.11Em ponto de tafetá
5514.30.12Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.30.19Outros
5514.30.90Outros
5514.4- Estampados:
5514.41.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5514.42.00-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.43.00-- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5514.49.00-- Outros tecidos
55.15Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5515.1- De fibras descontínuas de poliéster:
5515.11.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose
5515.12.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5515.13.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
5515.19.00-- Outros
5515.2- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515.21.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5515.22.00-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
5515.29.00-- Outros
5515.9- Outros tecidos:
5515.91.00-- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5515.99-- Outros
5515.99.10Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
5515.99.90Outros
55.16Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
5516.1- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5516.11.00-- Crus ou branqueados
5516.12.00-- Tintos
5516.13.00-- De fios de diversas cores
5516.14.00-- Estampados
5516.2- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5516.21.00-- Crus ou branqueados
5516.22.00-- Tintos
5516.23.00-- De fios de diversas cores
5516.24.00-- Estampados
5516.3- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
5516.31.00-- Crus ou branqueados
5516.32.00-- Tintos
5516.33.00-- De fios de diversas cores
5516.34.00-- Estampados
5516.4- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:
5516.41.00-- Crus ou branqueados
5516.42.00-- Tintos
5516.43.00-- De fios de diversas cores
5516.44.00-- Estampados
5516.9- Outros:
5516.91.00-- Crus ou branqueados
5516.92.00-- Tintos
5516.93.00-- De fios de diversas cores
5516.94.00-- Estampados

Notas do capítulo 55 e da Seção XI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota. (capítulo 55)
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições: a) Comprimento do cabo superior a 2 m; b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro; c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex; d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento; e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex. Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
Notas. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- A presente Seção não compreende: a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11); b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11; c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; d) O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13; e) Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06; f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04; g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39; ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40; k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04; l) Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02; m) Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo; n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64; o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; p) Os artigos do Capítulo 67; q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15; r) As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70); s) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação); t) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas); u) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas); v) Os artigos do Capítulo 97. 2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. B) Para aplicação desta regra: a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados; b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo; c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo; d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil. C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo. 3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex; b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex; c) De cânhamo ou de linho: 1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex; d) De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos; e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex; f) Reforçados com fios de metal. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal; b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54; c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54; d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima; e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06. 4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios; b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios; c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a: 1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou 2º) 125 g, quando se tratar de outros fios. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e 2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex; b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas; c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos; d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1º) Em meadas dobadas em cruz; ou 2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar). 5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte; b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar; c) Apresentarem torção final em "Z". 6.- Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex. 7.- Na presente Seção, consideram-se "confeccionados": a) Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular; b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas; c) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente; d) Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas; e) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados; f) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento); g) Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades. 8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60: a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59. 9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura. 10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha. 11.- Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão. 12.- Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas. 13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastômeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. 14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11. 15.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respectivas posições da Seção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Seção.
Notas de subposições. (Seção XI, vale para os capítulos 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63)
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se: a) Fios crus Os fios: 1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou 2º) Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados. Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo). b) Fios branqueados Os fios: 1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou 3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados. c) Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios: 1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou 2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou 3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou 4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos. As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. d) Tecidos crus Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz. e) Tecidos branqueados Os tecidos: 1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou 2º) Constituídos por fios branqueados; ou 3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados. f) Tecidos tintos Os tecidos: 1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou 2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme. g) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados): 1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou 2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.) h) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.) A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. 2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

Cuidados na classificação

  • Fibra descontínua (capítulo 55) e filamento contínuo (capítulo 54) de mesma matéria têm códigos diferentes; confirme na ficha técnica.
  • Pela Nota 2 B) c) da Seção XI, quando os Capítulos 54 e 55 concorrem com outro capítulo, os dois são somados como um só para apurar a matéria predominante.
  • Em tecidos de poliéster com algodão, o teor de poliéster (85% ou mais, ou menos) e a gramatura (até 170 g/m² ou acima) definem a posição.

Produtos do capítulo 55 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 55011100 para 5501.11.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM do tecido de poliéster com algodão?

Se a fibra de poliéster for descontínua e o tecido tiver menos de 85% de poliéster, combinado principalmente com algodão, ele fica na posição 55.13 (até 170 g/m²) ou 55.14 (acima de 170 g/m²). O acabamento (cru, tinto, estampado) e o ponto definem o código de 8 dígitos. Se o algodão predominar em peso, o tecido vai para o Capítulo 52. Confirme com a contabilidade.

Fibra de poliéster para enchimento entra no capítulo 55?

A fibra descontínua de poliéster não cardada nem penteada está na subposição 5503.20. Se ela já foi cardada, penteada ou preparada para fiação, a posição é 55.06. Pastas (ouates) e artigos de enchimento prontos podem ir para o Capítulo 56; avalie o produto com a contabilidade.

O que são "cabos de filamentos" no capítulo 55?

São conjuntos de filamentos paralelos que atendem às condições da Nota 1 do capítulo (mais de 2 m, pouca torção, título total acima de 20.000 decitex, entre outras). Eles ficam nas posições 55.01 (sintéticos) e 55.02 (artificiais).

Quantos códigos NCM tem o capítulo 55?

O capítulo 55 (Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas) tem 149 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 16 posições, de 55.01 a 55.16, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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