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Tabela NCM · Seção XVIII

NCM capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

O capítulo 90 da NCM classifica instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia, cinema, medida, controle e precisão, além dos aparelhos médico-cirúrgicos: lentes, armações e óculos, câmeras, microscópios, instrumentos de desenho e medição, seringas e aparelhos médicos, próteses e ortopedia, raios X, termômetros e medidores. Os códigos começam com 90.

Seção
XVIII (capítulos 90 a 92)
Posições
32 (90.01 a 90.33)
Códigos de 8 dígitos
372
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 90

A Nota 1 do capítulo é longa. Entre as exclusões estão os artigos técnicos de borracha, couro ou tecido, as cintas e fundas elásticas de tecido (Seção XI), os espelhos sem trabalho óptico, as bombas medidoras de combustível (84.13), as balanças comuns (84.23), as lanternas (85.13) e os tripés (96.20). A Nota 6 define os artigos ortopédicos da 90.21 e inclui o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, quando feitos sob medida ou vendidos por unidade e adaptáveis a qualquer pé.

Para partes e acessórios vale a Nota 2: a parte que é um artigo de uma posição dos capítulos 84, 85, 90 ou 91 fica nessa posição; a que serve só a um aparelho acompanha o aparelho; as demais vão para a 90.33. As Notas 3 e 4 da Seção XVI, sobre máquinas com várias funções e conjuntos funcionais, também se aplicam aqui.

O capítulo faz parte da Seção XVIII da NCM, “INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS”, ao lado dos capítulos 91 e 92.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Óculos de sol

    9004.10.00 “- Óculos de sol”

  • Óculos de grau

    9004.90.10 “Óculos para correção”

  • Armação de óculos de plástico

    9003.11.00 “-- De plástico”

  • Seringa de plástico de até 2 cm³

    9018.31.11 “De capacidade inferior ou igual a 2 cm3”

  • Paquímetro

    9017.30.20 “Paquímetros”

  • Artigo ortopédico, como órtese e colete

    9021.10.10 “Artigos e aparelhos ortopédicos”

Tabela NCM do capítulo 90 completa: 372 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
90.01Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9001.10- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.1Fibras ópticas
9001.10.11De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)
9001.10.19Outras
9001.10.20Feixes e cabos de fibras ópticas
9001.20.00- Matérias polarizantes em folhas ou em placas
9001.30.00- Lentes de contato
9001.40.00- Lentes de vidro, para óculos
9001.50.00- Lentes de outras matérias, para óculos
9001.90- Outros
9001.90.10Lentes
9001.90.90Outros
90.02Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9002.1- Objetivas:
9002.11-- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução
9002.11.1Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores
9002.11.11Para câmeras fotográficas
9002.11.19Outras
9002.11.20De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos
9002.11.90Outras
9002.19.00-- Outras
9002.20- Filtros
9002.20.10Polarizantes
9002.20.90Outros
9002.90- OutrosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
9002.90.10Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)Vigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
9002.90.90OutrosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
90.03Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.
9003.1- Armações:
9003.11.00-- De plástico
9003.19-- De outras matérias
9003.19.10De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
9003.19.90Outras
9003.90- Partes
9003.90.10Charneiras
9003.90.90Outras
90.04Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
9004.10.00- Óculos de sol
9004.90- Outros
9004.90.10Óculos para correção
9004.90.20Óculos de segurança
9004.90.90Outros
90.05Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
9005.10.00- Binóculos
9005.80.00- Outros instrumentos
9005.90- Partes e acessórios (incluindo as armações)
9005.90.10De binóculos
9005.90.90Outros
90.06Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9006.30.00- Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial
9006.40.00- Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas
9006.5- Outras câmeras fotográficas:
9006.53-- Para filmes em rolos de 35 mm de largura
9006.53.10De foco fixo
9006.53.20De foco ajustável
9006.59-- Outras
9006.59.30Fotocompositoras a laser para preparação de clichês
9006.59.40Outras, de foco fixo
9006.59.5Outras, de foco ajustável
9006.59.51Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores
9006.59.59Outras
9006.6- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia:
9006.61.00-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago (flash) (denominados "flashes eletrônicos")
9006.69.00-- Outros
9006.9- Partes e acessórios:
9006.91-- De câmeras fotográficas
9006.91.10Corpos
9006.91.90Outros
9006.99.00-- Outros
90.07Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
9007.10.00- Câmeras
9007.20- Projetores
9007.20.20Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm
9007.20.90Outros
9007.9- Partes e acessórios:
9007.91.00-- De câmeras
9007.92.00-- De projetores
90.08Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.
9008.50.00- Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução
9008.90.00- Partes e acessórios
90.10Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
9010.10- Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
9010.10.10Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis
9010.10.20Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora
9010.10.90Outros
9010.50- Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios
9010.50.10Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital
9010.50.20Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico
9010.50.90Outros
9010.60.00- Telas para projeção
9010.90- Partes e acessórios
9010.90.10De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10
9010.90.90Outros
90.11Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
9011.10.00- Microscópios estereoscópicos
9011.20- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9011.20.10Para fotomicrografia
9011.20.20Para cinefotomicrografia
9011.20.30Para microprojeção
9011.80- Outros microscópios
9011.80.10Binoculares de platina móvel
9011.80.90Outros
9011.90- Partes e acessórios
9011.90.10Dos artigos da subposição 9011.20
9011.90.90Outros
90.12Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.
9012.10- Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos
9012.10.10Microscópios eletrônicos
9012.10.90Outros
9012.90- Partes e acessórios
9012.90.10De microscópios eletrônicos
9012.90.90Outros
90.13Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
9013.10- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI
9013.10.10Miras telescópicas para armas
9013.10.90Outros
9013.20.00- Lasers, exceto diodos laser
9013.80.00- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
9013.90.00- Partes e acessórios
90.14Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
9014.10.00- Bússolas, incluindo as agulhas de marear
9014.20- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)
9014.20.10Altímetros
9014.20.20Pilotos automáticos
9014.20.30Inclinômetros
9014.20.90Outros
9014.80- Outros aparelhos e instrumentos
9014.80.10Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes)
9014.80.90Outros
9014.90.00- Partes e acessórios
90.15Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
9015.10.00- Telêmetros
9015.20- Teodolitos e taqueômetros
9015.20.10Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo
9015.20.90Outros
9015.30.00- Níveis
9015.40.00- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015.80- Outros instrumentos e aparelhos
9015.80.10Molinetes hidrométricos
9015.80.90Outros
9015.90- Partes e acessórios
9015.90.10De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90Outros
9016.00Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos.
9016.00.10Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg
9016.00.90Outras
90.17Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
9017.10- Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017.10.10Automáticas
9017.10.90Outras
9017.20.00- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.30- Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes
9017.30.10Micrômetros
9017.30.20Paquímetros
9017.30.90Outros
9017.80- Outros instrumentos
9017.80.10Metros
9017.80.90Outros
9017.90- Partes e acessórios
9017.90.10De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas
9017.90.90Outros
90.18Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018.11.00-- Eletrocardiógrafos
9018.12-- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)
9018.12.10Ecógrafos com análise espectral Doppler
9018.12.90Outros
9018.13.00-- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética
9018.14-- Aparelhos de cintilografia
9018.14.10Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography)
9018.14.20Câmaras gama
9018.14.90Outros
9018.19-- Outros
9018.19.10Endoscópios
9018.19.20Audiômetros
9018.19.80Outros
9018.19.90Partes
9018.20- Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.10Para cirurgia, que operem por laser
9018.20.20Outros, para tratamento bucal, que operem por laser
9018.20.90Outros
9018.3- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018.31-- Seringas, mesmo com agulhas
9018.31.1De plástico
9018.31.11De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19Outras
9018.31.90Outras
9018.32-- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.32.1Tubulares de metal
9018.32.11Gengivais
9018.32.12De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo utilizado com bolsas de sangue
9018.32.13Agulhas ponta de lápis, do tipo utilizado em anestesia epidural ou raquidiana
9018.32.19Outras
9018.32.20Para suturas
9018.39-- Outros
9018.39.10Agulhas
9018.39.2Sondas, cateteres e cânulas
9018.39.21De borracha
9018.39.22Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.25Sondas vesicais estéreis de poliuretano, com revestimento hidrofílico, de uso intermitente, apresentadas em embalagens com solução salinaVigente desde 01/09/2022 (Res Gecex nº 371/2022)
9018.39.26Cateteres intravenosos periféricos, de plásticoVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
9018.39.29Outros
9018.39.30Lancetas para vacinação e cautérios
9018.39.9Outros
9018.39.91Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99Outros
9018.4- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41.00-- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários
9018.49-- Outros
9018.49.1Brocas
9018.49.11De carboneto de tungstênio (volfrâmio)
9018.49.12De aço-vanádio
9018.49.19Outras
9018.49.20Limas
9018.49.40Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas
9018.49.9Outros
9018.49.91Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados
9018.49.99Outros
9018.50- Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018.50.10Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica
9018.50.90Outros
9018.90- Outros instrumentos e aparelhos
9018.90.10Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.2Bisturis
9018.90.21Elétricos
9018.90.29Outros
9018.90.3Litótomos e litotritores
9018.90.31Litotritores por onda de choque
9018.90.39Outros
9018.90.40Rins artificiais
9018.90.50Aparelhos de diatermia
9018.90.6Aparelhos para medida da pressão arterial
9018.90.61Que contenham mercúrio
9018.90.69Outros
9018.90.9Outros
9018.90.91Incubadoras para bebês
9018.90.93Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados
9018.90.94Endoscópios
9018.90.95Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
9018.90.96Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator)
9018.90.97Aparelhos destinados a procedimentos cirúrgicos assistidos por robóticaVigente desde 01/10/2025 (Res Camex nº 771/2025)
9018.90.99Outros
90.19Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.10.00- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica
9019.20- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019.20.10De oxigenoterapia
9019.20.20De aerossolterapia
9019.20.30Respiratórios de reanimação
9019.20.40Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90Outros
9020.00Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.
9020.00.10Máscaras contra gases
9020.00.90Outros
90.21Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.
9021.10- Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
9021.10.10Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.20Artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.9Partes e acessórios
9021.10.91De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.99Outros
9021.2- Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21-- Dentes artificiais
9021.21.10De acrílico
9021.21.90Outros
9021.29.00-- Outros
9021.3- Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31-- Próteses articulares
9021.31.10Femurais
9021.31.20Mioelétricas
9021.31.90Outras
9021.39-- Outros
9021.39.1Válvulas cardíacas
9021.39.11Mecânicas
9021.39.19Outras
9021.39.20Lentes intraoculares
9021.39.30Próteses de artérias vasculares revestidas
9021.39.40Próteses mamárias não implantáveis
9021.39.80Outros
9021.39.9Partes e acessórios
9021.39.91Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.99Outros
9021.40.00- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.50.00- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios
9021.90- Outros
9021.90.1Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade
9021.90.11Cardiodesfibriladores automáticos
9021.90.12Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão
9021.90.13Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.19Outros
9021.90.80Outros
9021.90.9Partes e acessórios
9021.90.91De marca-passos cardíacos
9021.90.92De aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.99Outros
90.22Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.1- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.12.00-- Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.13-- Outros, para odontologia
9022.13.1De diagnóstico
9022.13.11De tomadas maxilares panorâmicas
9022.13.19Outros
9022.13.90Outros
9022.14-- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários
9022.14.1De diagnóstico
9022.14.11Para mamografia
9022.14.12Para angiografia
9022.14.13Para densitometria óssea, computadorizados
9022.14.19Outros
9022.14.90Outros
9022.19-- Para outros usos
9022.19.10Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X
9022.19.9Outros
9022.19.91Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m
9022.19.99Outros
9022.2- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.21-- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
9022.21.10Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)
9022.21.20Outros, para gamaterapia
9022.21.90Outros
9022.29-- Para outros usos
9022.29.10Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama
9022.29.90Outros
9022.30.00- Tubos de raios X
9022.90- Outros, incluindo as partes e acessórios
9022.90.10Geradores de tensão
9022.90.20Telas radiológicas
9022.90.80Outros, excluindo as partes e acessórios
9022.90.9Partes e acessórios
9022.90.91De aparelhos de raios X
9022.90.99Outros
9023.00.00Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.
90.24Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico).
9024.10- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
9024.10.10Para ensaios de tração ou compressão
9024.10.20Para ensaios de dureza
9024.10.90Outros
9024.80- Outras máquinas e aparelhos
9024.80.1Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis
9024.80.11Automáticos, para fios
9024.80.19Outros
9024.80.2Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis
9024.80.21Máquinas para ensaios de pneumáticos
9024.80.29Outros
9024.80.90Outros
9024.90.00- Partes e acessórios
90.25Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025.1- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:
9025.11-- De líquido, de leitura direta
9025.11.1Termômetros clínicos
9025.11.11Que contenham mercúrio
9025.11.19Outros
9025.11.9Outros
9025.11.91Que contenham mercúrio
9025.11.99Outros
9025.19-- Outros
9025.19.10Pirômetros ópticos
9025.19.90Outros
9025.80.00- Outros instrumentos
9025.90- Partes e acessórios
9025.90.10De termômetros
9025.90.90Outros
90.26Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.10- Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos
9026.10.1Para medida ou controle da vazão (caudal)
9026.10.11Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
9026.10.19Outros
9026.10.2Para medida ou controle do nível
9026.10.21De metais, mediante correntes parasitas
9026.10.29Outros
9026.20- Para medida ou controle da pressão
9026.20.10Manômetros
9026.20.90Outros
9026.80.00- Outros instrumentos e aparelhos
9026.90- Partes e acessórios
9026.90.10De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
9026.90.20De manômetros
9026.90.90Outros
90.27Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.10.00- Analisadores de gás ou de fumaça (fumos)
9027.20- Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese
9027.20.1Cromatógrafos
9027.20.11De fase gasosa
9027.20.12De fase líquida
9027.20.19Outros
9027.20.2Aparelhos de eletroforese
9027.20.21Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
9027.20.29Outros
9027.30- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.30.1Espectrômetros e espectrógrafos
9027.30.11De emissão atômica
9027.30.19Outros
9027.30.20Espectrofotômetros
9027.50- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.50.10Colorímetros
9027.50.20Fotômetros
9027.50.30Refratômetros
9027.50.40Sacarímetros
9027.50.50Citômetro de fluxo
9027.50.90Outros
9027.8- Outros instrumentos e aparelhos:
9027.81.00-- Espectrômetros de massa
9027.89-- Outros
9027.89.1Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
9027.89.11Calorímetros
9027.89.12Viscosímetros
9027.89.13Densitômetros
9027.89.14Aparelhos medidores de pH
9027.89.20Polarógrafos
9027.89.9Outros
9027.89.91Exposímetros
9027.89.99Outros
9027.90- Micrótomos; partes e acessórios
9027.90.10Micrótomos
9027.90.9Partes e acessórios
9027.90.91De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica
9027.90.93De polarógrafos
9027.90.99Outros
90.28Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição.
9028.10- Contadores de gases
9028.10.1De gás natural comprimido, eletrônicos
9028.10.11Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens
9028.10.19Outros
9028.10.90Outros
9028.20- Contadores de líquidos
9028.20.10De peso inferior ou igual a 50 kg
9028.20.20De peso superior a 50 kg
9028.30- Contadores de eletricidade
9028.30.1Monofásicos, para corrente alternada
9028.30.11Digitais
9028.30.19Outros
9028.30.2Bifásicos
9028.30.21Digitais
9028.30.29Outros
9028.30.3Trifásicos
9028.30.31Digitais
9028.30.39Outros
9028.30.90Outros
9028.90- Partes e acessórios
9028.90.10De contadores de eletricidade
9028.90.90Outros
90.29Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.10.10Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.10.90Outros
9029.20- Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios
9029.20.10Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.20.20Estroboscópios
9029.90- Partes e acessórios
9029.90.10De indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.90Outros
90.30Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.10- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes
9030.10.10Medidores de radioatividade
9030.10.90Outros
9030.20- Osciloscópios e oscilógrafos
9030.20.10Osciloscópios digitais
9030.20.2Osciloscópios analógicos
9030.20.21De frequência igual ou superior a 60 MHz
9030.20.22Vetorscópios
9030.20.29Outros
9030.20.30Oscilógrafos
9030.3- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência (exceto para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores):
9030.31.00-- Multímetros, sem dispositivo registrador
9030.32.00-- Multímetros, com dispositivo registrador
9030.33-- Outros, sem dispositivo registrador
9030.33.1Voltímetros
9030.33.11Digitais
9030.33.19Outros
9030.33.2Amperímetros
9030.33.21Do tipo utilizado em veículos automóveis
9030.33.29Outros
9030.33.90Outros
9030.39-- Outros, com dispositivo registrador
9030.39.10De teste de continuidade em circuitos impressos
9030.39.90Outros
9030.40- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)
9030.40.10Analisadores de protocolo
9030.40.20Analisadores de nível seletivo
9030.40.30Analisadores digitais de transmissão
9030.40.90Outros
9030.8- Outros instrumentos e aparelhos:
9030.82-- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados)
9030.82.10De testes de circuitos integrados
9030.82.90Outros
9030.84-- Outros, com dispositivo registrador
9030.84.10De teste automático de circuito impresso montado (ATE)
9030.84.20De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo
9030.84.90Outros
9030.89-- Outros
9030.89.10Analisadores lógicos de circuitos digitais
9030.89.20Analisadores de espectro de frequência
9030.89.30Frequencímetros
9030.89.40Fasímetros
9030.89.90Outros
9030.90- Partes e acessórios
9030.90.10De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10
9030.90.90Outros
90.31Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.10.00- Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas
9031.20- Bancos de ensaio
9031.20.10Para motores
9031.20.90Outros
9031.4- Outros instrumentos e aparelhos ópticos:
9031.41.00-- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados), ou para controle de fotomáscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (incluindo os circuitos integrados)
9031.49-- Outros
9031.49.10Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser
9031.49.20Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser
9031.49.90Outros
9031.80- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
9031.80.1Dinamômetros e rugosímetros
9031.80.11Dinamômetros
9031.80.12Rugosímetros
9031.80.20Máquinas para medição tridimensional
9031.80.30Metros padrões
9031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.50Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados
9031.80.60Células de carga
9031.80.9Outros
9031.80.91Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga
9031.80.99Outros
9031.90- Partes e acessórios
9031.90.10De bancos de ensaio
9031.90.90Outros
90.32Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10- Termostatos
9032.10.10De expansão de fluidos
9032.10.90Outros
9032.20.00- Manostatos (pressostatos)
9032.8- Outros instrumentos e aparelhos:
9032.81.00-- Hidráulicos ou pneumáticos
9032.89-- Outros
9032.89.1Reguladores de voltagem
9032.89.11Eletrônicos
9032.89.19Outros
9032.89.2Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis
9032.89.21De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)
9032.89.22De sistemas de suspensão
9032.89.23De sistemas de transmissão
9032.89.24De sistemas de ignição
9032.89.25De sistemas de injeção
9032.89.29Outros
9032.89.30Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários
9032.89.8Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas
9032.89.81De pressão
9032.89.82De temperatura
9032.89.83De umidade
9032.89.84De velocidade de motores elétricos por variação de frequência
9032.89.89Outros
9032.89.90Outros
9032.90- Partes e acessórios
9032.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.9Outros
9032.90.91De termostatos
9032.90.99Outros
9033.00.00Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

Mudanças no capítulo 90 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 9002.90 - Outros (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 9002.90.10 Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 9002.90.90 Outros (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 9018.39.25 Sondas vesicais estéreis de poliuretano, com revestimento hidrofílico, de uso intermitente, apresentadas em embalagens com solução salina (desde 01/09/2022, Res Gecex nº 371/2022)
  • 9018.39.26 Cateteres intravenosos periféricos, de plástico (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 9018.90.97 Aparelhos destinados a procedimentos cirúrgicos assistidos por robótica (desde 01/10/2025, Res Camex nº 771/2025)

Notas do capítulo 90 e da Seção XVIII

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 90)
1.- Este Capítulo não compreende: a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11); b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI); c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09; d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71); e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17; f) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 90.21 os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária; g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores; h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44; ij) Os projetores da posição 94.05; k) Os artigos do Capítulo 95; l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20; m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva; n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV). 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras: a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem; b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos; c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33. 3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo. 4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13). 5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição. 6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e aparelhos ortopédicos", os artigos e aparelhos utilizados: - seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais; - seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão. Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé. 7.- A posição 90.32 compreende unicamente: a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real; b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota Complementar. (capítulo 90)
1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

Cuidados na classificação

  • Cinta ou joelheira que funciona só pela elasticidade do tecido é da Seção XI (têxteis), não da 90.21, pela Nota 1 b). O artigo ortopédico da 90.21 precisa corrigir deformidade ou sustentar parte do corpo, conforme a Nota 6.
  • Balança sensível a pesos de até 5 cg é deste capítulo (9016.00); as demais balanças são da posição 84.23, conforme a Nota 1 g).
  • Aparelho médico com várias funções se classifica pela principal, como manda a Nota 3 da Seção XVI aplicada pela Nota 3 do capítulo.

Produtos do capítulo 90 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 90011011 para 9001.10.11). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM dos óculos de grau?

Óculos para correção estão em 9004.90.10. Óculos de sol vão em 9004.10.00 e óculos de segurança em 9004.90.20. A armação vendida sem lentes é da posição 90.03, e as lentes não montadas, inclusive as de contato, são da posição 90.01. Valide com a contabilidade.

Aparelho de pressão é do capítulo 90?

É. Os aparelhos para medida da pressão arterial estão no item 9018.90.6: 9018.90.61 para os que contêm mercúrio e 9018.90.69 para os demais. Confirme o modelo antes de cadastrar.

Prótese dentária fica neste capítulo?

Fica, na subposição 9021.2 (artigos e aparelhos de prótese dentária): dentes artificiais de acrílico em 9021.21.10, outros dentes artificiais em 9021.21.90 e demais próteses dentárias em 9021.29.00.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 90?

O capítulo 90 (Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios) tem 372 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 32 posições, de 90.01 a 90.33, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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