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Tabela NCM · Seção XVII

NCM capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes

O capítulo 89 da NCM classifica embarcações e estruturas flutuantes: navios de carga e de passageiros, barcos de pesca, iates, lanchas, veleiros, botes infláveis, canoas, rebocadores, dragas, plataformas flutuantes, balsas e boias. Todos os códigos começam com 89.

Seção
XVII (capítulos 86 a 89)
Posições
8 (89.01 a 89.08)
Códigos de 8 dígitos
26
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 89

O capítulo tem uma única nota: embarcações incompletas, cascos e embarcações desmontadas se classificam, em caso de dúvida sobre o tipo de barco a que se destinam, na posição 89.06. Fora isso, a divisão é pelo uso. Transporte de pessoas e mercadorias fica na 89.01, pesca na 89.02, recreio e esporte na 89.03, rebocadores na 89.04 e embarcações em que a navegação é secundária, como dragas, na 89.05.

Na 89.03, os barcos de recreio se dividem por tipo (infláveis, à vela, a motor sem motor fora de borda, outros) e por comprimento ou peso. Pelas notas da Seção XVII, motor de popa, equipamento eletrônico e instrumentos de navegação vendidos avulsos seguem os capítulos 84, 85 e 90.

O capítulo faz parte da Seção XVII da NCM, “MATERIAL DE TRANSPORTE”, ao lado dos capítulos 86, 87 e 88.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Bote inflável com motor ou preparado para motor, de até 100 kg sem motor

    8903.11.00 “-- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg”

  • Veleiro de até 7,5 m

    8903.21.00 “-- De comprimento não superior a 7,5 m”

  • Lancha sem motor de popa, de até 7,5 m

    8903.31.00 “-- De comprimento não superior a 7,5 m”

  • Barco de pesca com menos de 35 m

    8902.00.90 “Outros”

  • Balsa inflável

    8907.10.00 “- Balsas infláveis”

Tabela NCM do capítulo 89 completa: 26 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
89.01Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
8901.10.00- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats
8901.20.00- Navios-tanque
8901.30.00- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20
8901.90.00- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
8902.00Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.
8902.00.10De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m
8902.00.90Outros
89.03Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
8903.1- Barcos infláveis, mesmo com casco rígido:
8903.11.00-- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg
8903.12.00-- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg
8903.19.00-- Outros
8903.2- Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar:
8903.21.00-- De comprimento não superior a 7,5 m
8903.22.00-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
8903.23.00-- De comprimento superior a 24 m
8903.3- Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda:
8903.31.00-- De comprimento não superior a 7,5 m
8903.32.00-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
8903.33.00-- De comprimento superior a 24 m
8903.9- Outros:
8903.93.00-- De comprimento não superior a 7,5 m
8903.99.00-- Outros
8904.00.00Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.
89.05Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
8905.10.00- Dragas
8905.20.00- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
8905.90.00- Outros
89.06Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.
8906.10.00- Navios de guerra
8906.90.00- Outras
89.07Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).
8907.10.00- Balsas infláveis
8907.90.00- Outras
8908.00.00Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.

Notas do capítulo 89 e da Seção XVII

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota. (capítulo 89)
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Notas. (Seção XVII, vale para os capítulos 86, 87, 88, 89)
1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06). 2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais: a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas); d) Os artigos da posição 83.06; e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83; f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85); g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90; h) Os artigos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93); k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05; l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03). 3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal. 4.- Na presente Seção: a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88. 5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem: a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains); b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água; c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo. As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem. O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

Cuidados na classificação

  • Na posição 89.03, barco a motor equipado com motor fora de borda não entra na subposição 8903.3, que é restrita aos que não têm esse motor. Verifique a motorização antes de escolher.
  • Canoas e barcos a remo são do capítulo 89 (posição 89.03), mas pranchas de surfe e outros equipamentos para esportes aquáticos vão para a 95.06.

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 89011000 para 8901.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM da lancha?

Lanchas de recreio a motor, exceto infláveis e sem motor fora de borda, estão na subposição 8903.3: 8903.31.00 até 7,5 m, 8903.32.00 de 7,5 m a 24 m e 8903.33.00 acima de 24 m. Confira o comprimento e a motorização e valide com a contabilidade.

Motor de popa é do capítulo 89?

Não. Vendido separadamente, o motor é uma máquina da posição 84.07 ou 84.08, e a Nota 2 da Seção XVII não o considera parte de embarcação.

Casco sem acabamento tem código próprio?

A Nota 1 do capítulo manda os cascos e as embarcações incompletas para a posição 89.06 quando houver dúvida sobre o tipo de embarcação. Se o tipo for conhecido, o casco segue a posição da embarcação.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 89?

O capítulo 89 (Embarcações e estruturas flutuantes) tem 26 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 8 posições, de 89.01 a 89.08, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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