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Tabela NCM · Seção XVII

NCM capítulo 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

O capítulo 87 da NCM classifica veículos que não andam sobre trilhos e suas partes: tratores, ônibus, automóveis, caminhões, veículos especiais, carroçarias, autopeças, motos, bicicletas, cadeiras de rodas, carrinhos de bebê e reboques. Todos os códigos começam com 87.

Seção
XVII (capítulos 86 a 89)
Posições
16 (87.01 a 87.16)
Códigos de 8 dígitos
173
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 87

A Nota 1 deixa de fora os veículos feitos para circular só sobre trilhos, que são do capítulo 86. A Nota 2 define trator como veículo concebido para puxar ou empurrar cargas e implementos; o implemento intercambiável segue o seu próprio código, mesmo vendido com o trator. Pela Nota 3, chassi com cabina vai nas posições 87.02 a 87.04, e não na 87.06. A Nota 4 põe todas as bicicletas infantis na 87.12; os outros ciclos para crianças vão para a 95.03.

As autopeças da posição 87.08 dependem da Nota 2 da Seção XVII, que tira do conceito de "parte" de veículo, entre outros, as juntas, as partes de uso geral de metal, as máquinas das posições 84.01 a 84.79 (motores, bombas, filtros), o material elétrico do capítulo 85 (velas, baterias, faróis) e os instrumentos do capítulo 90. Esses itens ficam no próprio capítulo.

O capítulo faz parte da Seção XVII da NCM, “MATERIAL DE TRANSPORTE”, ao lado dos capítulos 86, 88 e 89.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Carro de passeio a gasolina ou flex, de 1.500 a 3.000 cm³, até 6 lugares

    8703.23.10 “Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista”

  • Motocicleta de até 125 cm³

    8711.20.10 “Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3”

  • Bicicleta sem motor

    8712.00.10 “Bicicletas”

  • Amortecedor e outras peças de suspensão

    8708.80.00 “- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)”

  • Para-choque de carro e suas partes

    8708.10.00 “- Para-choques e suas partes”

  • Peças e acessórios de motocicleta

    8714.10.00 “- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)”

Tabela NCM do capítulo 87 completa: 173 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
87.01Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.10.00- Tratores de eixo único
8701.2- Tratores rodoviários para semirreboques:
8701.21.00-- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8701.22.00-- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
8701.23.00-- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
8701.24.00-- Unicamente com motor elétrico para propulsão
8701.29.00-- Outros
8701.30.00- Tratores de lagartas (esteiras)
8701.9- Outros, com uma potência de motor:
8701.91.00-- Não superior a 18 kW
8701.92.00-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW
8701.93.00-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW
8701.94-- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW
8701.94.10Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
8701.94.90Outros
8701.95-- Superior a 130 kW
8701.95.10Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
8701.95.90Outros
87.02Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
8702.10.00- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8702.20.00- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
8702.30.00- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
8702.40- Unicamente com motor elétrico para propulsão
8702.40.10Trólebus
8702.40.90Outros
8702.90.00- Outros
87.03Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
8703.10.00- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
8703.2- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
8703.22.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
8703.22.90Outros
8703.23-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
8703.23.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
8703.23.90Outros
8703.24-- De cilindrada superior a 3.000 cm3
8703.24.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
8703.24.90Outros
8703.3- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3
8703.31.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
8703.31.90Outros
8703.32-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3
8703.32.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
8703.32.90Outros
8703.33-- De cilindrada superior a 2.500 cm3
8703.33.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
8703.33.90Outros
8703.40.00- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica
8703.50.00- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica
8703.60.00- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica
8703.70.00- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica
8703.80.00- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
8703.90.00- Outros
87.04Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10- Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.10Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas
8704.10.90Outros
8704.2- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.21.10Chassis com motor e cabina
8704.21.20Com caixa basculante
8704.21.30Frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.90Outros
8704.22-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22.10Chassis com motor e cabina
8704.22.20Com caixa basculante
8704.22.30Frigoríficos ou isotérmicos
8704.22.90Outros
8704.23-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas
8704.23.10Chassis com motor e cabina
8704.23.20Com caixa basculante
8704.23.30Frigoríficos ou isotérmicos
8704.23.40De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)
8704.23.90Outros
8704.3- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.31.10Chassis com motor e cabina
8704.31.20Com caixa basculante
8704.31.30Frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.90Outros
8704.32-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas
8704.32.10Chassis com motor e cabina
8704.32.20Com caixa basculante
8704.32.30Frigoríficos ou isotérmicos
8704.32.90Outros
8704.4- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico:
8704.41.00-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.42.00-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.43.00-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas
8704.5- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico:
8704.51.00-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.52.00-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas
8704.60.00- Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão
8704.90.00- Outros
87.05Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10- Caminhões-guindastes
8705.10.20Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 tVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
8705.10.30Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 tVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
8705.10.90Outros
8705.20.00- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00- Veículos de combate a incêndio
8705.40.00- Caminhões-betoneiras
8705.90- Outros
8705.90.10Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
8705.90.90Outros
8706.00Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.10Dos veículos da posição 87.02
8706.00.20Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8706.00.90Outros
87.07Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
8707.10.00- Para os veículos da posição 87.03
8707.90- Outras
8707.90.10Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8707.90.90Outras
87.08Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00- Para-choques e suas partes
8708.2- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708.21.00-- Cintos de segurança
8708.22.00-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo
8708.29-- Outros
8708.29.1Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.29.11Para-lamas
8708.29.12Grades de radiadores
8708.29.13Portas
8708.29.14Painéis de instrumentos
8708.29.19Outros
8708.29.9Outros
8708.29.91Para-lamas
8708.29.92Grades de radiadores
8708.29.93Portas
8708.29.94Painéis de instrumentos
8708.29.95Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
8708.29.99Outros
8708.30- Freios (travões) e servofreios; suas partes
8708.30.1Guarnições de freios (travões) montadas
8708.30.11Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.30.19Outras
8708.30.90Outros
8708.40- Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes
8708.40.1Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.40.11Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm
8708.40.19Outras
8708.40.80Outras caixas de marchas
8708.40.90Partes
8708.50- Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes
8708.50.1Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.50.11Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10
8708.50.12Eixos não motores
8708.50.19Outros
8708.50.80Outros
8708.50.9Partes
8708.50.91De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.50.99Outras
8708.70- Rodas, suas partes e acessórios
8708.70.10De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.70.90Outros
8708.80.00- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)
8708.9- Outras partes e acessórios:
8708.91.00-- Radiadores e suas partes
8708.92.00-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708.93.00-- Embreagens e suas partes
8708.94-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes
8708.94.1Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.94.11Volantes
8708.94.12Colunas
8708.94.13Caixas
8708.94.8Outros
8708.94.81Volantes
8708.94.82Colunas
8708.94.83Caixas
8708.94.90Partes
8708.95-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes
8708.95.10Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)
8708.95.2Partes
8708.95.21Bolsas infláveis para airbags
8708.95.22Sistema de insuflação
8708.95.29Outras
8708.99-- Outros
8708.99.10Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas
8708.99.90Outros
87.09Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.
8709.1- Veículos:
8709.11.00-- Elétricos
8709.19.00-- Outros
8709.90.00- Partes
8710.00.00Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
87.11Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
8711.10.00- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3
8711.20- Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3
8711.20.10Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3
8711.20.20Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3
8711.20.90Outros
8711.30.00- Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
8711.40.00- Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
8711.50.00- Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3
8711.60.00- Com motor elétrico para propulsão
8711.90.00- Outros
8712.00Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
8712.00.10Bicicletas
8712.00.90Outros
87.13Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
8713.10.00- Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00- Outros
87.14Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
8714.10.00- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8714.20.00- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade
8714.9- Outros:
8714.91.00-- Quadros e garfos, e suas partes
8714.92.00-- Aros e raios
8714.93-- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres
8714.93.1Cubos, exceto de freios (travões)Vigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.93.11Sem rosca, para pinhões do tipo casseteVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.93.19OutrosVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.93.20Pinhões de rodas livres
8714.94-- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes
8714.94.10Cubos de freios (travões)
8714.94.90Outros
8714.95.00-- Selins
8714.96-- Pedais e pedaleiros, e suas partesVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.96.1Pedaleiros e suas partesVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.96.11Pedaleiros com pedivelas de peça única (monobloco)Vigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.96.12Pedivelas de peça única (monobloco)Vigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.96.19OutrosVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.96.90OutrosVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.99-- Outros
8714.99.10Câmbio de velocidades
8714.99.20Caixas de direção sem roscaVigente desde 01/01/2023 (Res Gecex nº 412/2022)
8714.99.90Outros
8715.00.00Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.
87.16Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
8716.10.00- Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*)
8716.20.00- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.3- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716.31.00-- Tanques (cisternas)
8716.39.00-- Outros
8716.40.00- Outros reboques e semirreboques
8716.80.00- Outros veículos
8716.90- Partes
8716.90.10Chassis de reboques e semirreboques
8716.90.90Outras

Mudanças no capítulo 87 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 8714.93.1 Cubos, exceto de freios (travões) (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.93.11 Sem rosca, para pinhões do tipo cassete (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.93.19 Outros (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.96.1 Pedaleiros e suas partes (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.96.11 Pedaleiros com pedivelas de peça única (monobloco) (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.96.12 Pedivelas de peça única (monobloco) (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.96.19 Outros (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.96.90 Outros (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)
  • 8714.99.20 Caixas de direção sem rosca (desde 01/01/2023, Res Gecex nº 412/2022)

Notas do capítulo 87 e da Seção XVII

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 87)
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas. 2.- Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal. Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste. 3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06. 4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Nota de subposição. (capítulo 87)
1.- A subposição 8708.22 compreende: a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados; b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Notas. (Seção XVII, vale para os capítulos 86, 87, 88, 89)
1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06). 2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais: a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas); d) Os artigos da posição 83.06; e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83; f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85); g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90; h) Os artigos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93); k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05; l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03). 3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal. 4.- Na presente Seção: a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88. 5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem: a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains); b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água; c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo. As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem. O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

Cuidados na classificação

  • Filtro de óleo, bomba d'água, vela de ignição, bateria e farol não são da posição 87.08, mesmo sendo vendidos como autopeça: a Nota 2 da Seção XVII os manda para os capítulos 84 e 85.
  • Nos automóveis da 87.03, o código muda com o tipo de motor, a cilindrada e o número de lugares. Use os dados do documento do veículo, não a categoria comercial.
  • Peça de moto e peça de bicicleta têm subposições diferentes dentro da 87.14 (8714.10.00 para motos e 8714.91.00 a 8714.99 para bicicletas).

Produtos do capítulo 87 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 87011000 para 8701.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do amortecedor?

Os sistemas de suspensão e suas partes, incluindo os amortecedores, estão em 8708.80.00, para veículos das posições 87.01 a 87.05. Amortecedor de moto vai na 8714.10.00. Confirme a aplicação com o fornecedor e valide com a contabilidade.

Bicicleta infantil é brinquedo ou do capítulo 87?

Do capítulo 87. A Nota 4 inclui todas as bicicletas para crianças na posição 87.12 (8712.00.10). Triciclos, patinetes e outros ciclos infantis com características de brinquedo vão para a posição 95.03.

Pastilha de freio é do capítulo 87?

Depende de estar montada. A subposição 8708.30 inclui guarnições de freio montadas. Guarnições não montadas, de matérias de fricção, são do capítulo 68 (posição 68.13). Confira a apresentação da peça e valide com a contabilidade.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 87?

O capítulo 87 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios) tem 173 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 16 posições, de 87.01 a 87.16, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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