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Tabela NCM · Seção XVII

NCM capítulo 88: Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

O capítulo 88 da NCM classifica veículos aéreos e espaciais e suas partes: balões e planadores, helicópteros, aviões, satélites, paraquedas e parapentes, equipamentos de lançamento e simuladores de voo, além dos veículos aéreos não tripulados, os drones. Os códigos começam com 88.

Seção
XVII (capítulos 86 a 89)
Posições
6 (88.01 a 88.07)
Códigos de 8 dígitos
36
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 88

A Nota 1 define "veículo aéreo não tripulado" como qualquer aeronave concebida para voar sem piloto a bordo, exceto as da posição 88.01, e deixa fora dessa definição os brinquedos voadores feitos só para diversão, que vão para a 95.03. Os drones ficam na posição 88.06, separados pelo peso máximo de decolagem, que a Nota de subposição 2 define como o peso em ordem de voo incluindo carga útil, equipamento e combustível.

Para aviões e helicópteros, a Nota de subposição 1 define o peso "vazio": o do aparelho em ordem normal de voo, sem tripulação, combustível e equipamentos que não sejam fixos. As notas da Seção XVII também valem: motores, instrumentos e material elétrico de aeronaves seguem seus próprios capítulos.

O capítulo faz parte da Seção XVII da NCM, “MATERIAL DE TRANSPORTE”, ao lado dos capítulos 86, 87 e 89.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Drone pilotado remotamente com até 250 g de peso máximo de decolagem

    8806.21.00 “-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g”

  • Drone pilotado remotamente de 250 g a 7 kg

    8806.22.00 “-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg”

  • Paraquedas e parapente

    8804.00.00 “Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.”

  • Helicóptero de até 2.000 kg vazio

    8802.11.00 “-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)”

  • Hélice e rotor de aeronave ou drone

    8807.10.00 “- Hélices e rotores, e suas partes”

Tabela NCM do capítulo 88 completa: 36 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
8801.00.00Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.
88.02Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
8802.1- Helicópteros:
8802.11.00-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)
8802.12-- De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)
8802.12.10De peso não superior a 3.500 kg
8802.12.90Outros
8802.20- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)
8802.20.10A hélice
8802.20.2A turboélice
8802.20.21Monomotores
8802.20.22Multimotores
8802.20.90Outros
8802.30- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)
8802.30.10A hélice
8802.30.2A turboélice
8802.30.21Multimotores, de peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga)
8802.30.29Outros
8802.30.3A turbojato
8802.30.31De peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga)
8802.30.39Outros
8802.30.90Outros
8802.40- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)
8802.40.10A turboélice
8802.40.90Outros
8802.60.00- Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
8804.00.00Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.
88.05Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.
8805.10.00- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes
8805.2- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:
8805.21.00-- Simuladores de combate aéreo e suas partes
8805.29.00-- Outros
88.06Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados.
8806.10.00- Concebidos para o transporte de passageiros
8806.2- Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente:
8806.21.00-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g
8806.22.00-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg
8806.23.00-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
8806.24.00-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
8806.29.00-- Outros
8806.9- Outros:
8806.91.00-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g
8806.92.00-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg
8806.93.00-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
8806.94.00-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
8806.99.00-- Outros
88.07Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.
8807.10.00- Hélices e rotores, e suas partes
8807.20.00- Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes
8807.30.00- Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados
8807.90.00- Outras

Notas do capítulo 88 e da Seção XVII

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Nota. (capítulo 88)
1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo. A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
Notas de subposições. (capítulo 88)
1.- Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente. 2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se "peso máximo de decolagem" o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.
Notas. (Seção XVII, vale para os capítulos 86, 87, 88, 89)
1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06). 2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais: a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas); d) Os artigos da posição 83.06; e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83; f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85); g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90; h) Os artigos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93); k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05; l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03). 3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal. 4.- Na presente Seção: a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88. 5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem: a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains); b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água; c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo. As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem. O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

Cuidados na classificação

  • Drone de brinquedo não é da 88.06: a Nota 1 manda para a 95.03 os brinquedos voadores concebidos só para diversão. A finalidade e as características do produto decidem.
  • O peso que separa as subposições de drones é o máximo de decolagem, com bateria e carga útil, e não o peso do aparelho sozinho.
  • Câmera, bateria e controle vendidos avulsos para drone seguem seus capítulos (85, por exemplo); a 88.07 recebe só as partes próprias, como hélices e trens de pouso.

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 88010000 para 8801.00.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do drone?

Drones estão na posição 88.06. Os concebidos só para pilotagem remota vão de 8806.21.00 (até 250 g de peso máximo de decolagem) a 8806.29.00, e os demais de 8806.91.00 a 8806.99.00. Confira o peso na ficha técnica e valide com a contabilidade.

Drone para pulverização agrícola fica no capítulo 88?

Fica, por ser um veículo aéreo não tripulado na definição da Nota 1. O código depende do peso máximo de decolagem e do modo de pilotagem. Confira o peso na ficha técnica e valide com a contabilidade.

Peça de reposição de drone tem código próprio?

As partes próprias de drones estão na 88.07, com hélices e rotores em 8807.10.00 e outras partes em 8807.30.00. Baterias, câmeras e componentes eletrônicos ficam nos seus capítulos, pela Nota 2 da Seção XVII.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 88?

O capítulo 88 (Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes) tem 36 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 6 posições, de 88.01 a 88.07, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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