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Tabela NCM · Seção XVI

NCM capítulo 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

O capítulo 85 da NCM classifica máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes: motores e geradores elétricos, pilhas e baterias, eletroportáteis domésticos, celulares e aparelhos de rede, televisores e monitores, som, lâmpadas, disjuntores, tomadas, fios e cabos, componentes eletrônicos e sucata eletrônica. Os códigos começam com 85.

Seção
XVI (capítulos 84 a 85)
Posições
48 (85.01 a 85.49)
Códigos de 8 dígitos
646
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 85

A Nota 1 do capítulo deixa de fora cobertores e roupas aquecidos eletricamente, as máquinas da 84.86 para semicondutores, os aspiradores de uso médico (90.18) e os móveis aquecidos (capítulo 94). A Nota 4 delimita a posição 85.09: entram os eletroportáteis domésticos com motor, como liquidificador e espremedor de qualquer peso, e os demais aparelhos com até 20 kg, mas não ventiladores e exaustores (84.14), lava-louças (84.22) e máquinas de lavar roupa (84.50).

Outras notas definem termos usados nas posições: "telefones inteligentes" (Nota 5, posição 85.17), memórias flash e cartões inteligentes (Nota 6, posição 85.23), módulos de tela plana (Nota 7, posição 85.24, com prioridade sobre qualquer outra) e circuitos impressos (Nota 8). As notas da Seção XVI sobre partes e máquinas com várias funções também se aplicam.

O capítulo faz parte da Seção XVI da NCM, “MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS”, ao lado do capítulo 84.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Celular smartphone

    8517.13.00 “-- Telefones inteligentes (smartphones)”

  • Televisor em cores

    8528.72.00 “-- Outros, a cores”

  • Liquidificador doméstico

    8509.40.10 “Liquidificadores”

  • Forno de micro-ondas

    8516.50.00 “- Fornos de micro-ondas”

  • Bateria recarregável de íon de lítio

    8507.60.00 “- De íon de lítio”

  • Lâmpada ou tubo de LED

    8539.52.00 “-- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)”

Tabela NCM do capítulo 85 completa: 646 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
85.01Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10- Motores de potência não superior a 37,5 W
8501.10.1De corrente contínua
8501.10.11De passo não superior a 1,8°
8501.10.19Outros
8501.10.2De corrente alternada
8501.10.21Síncronos
8501.10.29Outros
8501.10.30Universais
8501.20.00- Motores universais de potência superior a 37,5 W
8501.3- Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos:
8501.31-- De potência não superior a 750 W
8501.31.10Motores
8501.31.20Geradores
8501.32-- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501.32.10Motores
8501.32.20Geradores
8501.33-- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
8501.33.10Motores
8501.33.20Geradores
8501.34-- De potência superior a 375 kW
8501.34.1Motores
8501.34.11De potência não superior a 3.000 kW
8501.34.19Outros
8501.34.20Geradores
8501.40- Outros motores de corrente alternada, monofásicos
8501.40.1De potência não superior a 15 kW
8501.40.11Síncronos
8501.40.19Outros
8501.40.2De potência superior a 15 kW
8501.40.21Síncronos
8501.40.29Outros
8501.5- Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.51-- De potência não superior a 750 W
8501.51.10Trifásicos, com rotor de gaiola
8501.51.20Trifásicos, com rotor de anéis
8501.51.90Outros
8501.52-- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501.52.10Trifásicos, com rotor de gaiola
8501.52.20Trifásicos, com rotor de anéis
8501.52.90Outros
8501.53-- De potência superior a 75 kW
8501.53.10Trifásicos, de potência não superior a 7.500 kW
8501.53.20Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW, mas não superior a 30.000 kW
8501.53.30Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW, mas não superior a 50.000 kW
8501.53.90Outros
8501.6- Geradores de corrente alternada (alternadores), exceto os geradores fotovoltaicos:
8501.61.00-- De potência não superior a 75 kVA
8501.62.00-- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
8501.63.00-- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
8501.64.00-- De potência superior a 750 kVA
8501.7- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua:
8501.71.00-- De potência não superior a 50 W
8501.72-- De potência superior a 50 W
8501.72.10De potência não superior a 75 kW
8501.72.90Outros
8501.80.00- Geradores fotovoltaicos de corrente alternada
85.02Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8502.1- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8502.11-- De potência não superior a 75 kVA
8502.11.10De corrente alternada
8502.11.90Outros
8502.12-- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
8502.12.10De corrente alternada
8502.12.90Outros
8502.13-- De potência superior a 375 kVA
8502.13.1De corrente alternada
8502.13.11De potência não superior a 430 kVA
8502.13.19Outros
8502.13.90Outros
8502.20- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)
8502.20.1De corrente alternada
8502.20.11De potência não superior a 210 kVA
8502.20.19Outros
8502.20.90Outros
8502.3- Outros grupos eletrogêneos:
8502.31.00-- De energia eólica
8502.39.00-- Outros
8502.40- Conversores rotativos elétricos
8502.40.10De frequência
8502.40.90Outros
8503.00Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
8503.00.10De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
8503.00.90Outras
85.04Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
8504.10.00- Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga
8504.2- Transformadores de dielétrico líquido:
8504.21.00-- De potência não superior a 650 kVA
8504.22.00-- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
8504.23.00-- De potência superior a 10.000 kVA
8504.3- Outros transformadores:
8504.31-- De potência não superior a 1 kVA
8504.31.1Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.31.11Transformadores de corrente
8504.31.19Outros
8504.31.9Outros
8504.31.91Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal igual ou superior a 32 kHz
8504.31.92Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco
8504.31.93Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)Vigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
8504.31.99Outros
8504.32-- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
8504.32.1De potência não superior a 3 kVA
8504.32.11Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.32.19Outros
8504.32.2De potência superior a 3 kVA
8504.32.21Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.32.29Outros
8504.33.00-- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
8504.34.00-- De potência superior a 500 kVA
8504.40- Conversores estáticos
8504.40.10Carregadores de acumuladores
8504.40.2Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
8504.40.21De cristal (semicondutores)
8504.40.22Eletrolíticos
8504.40.29Outros
8504.40.30Conversores de corrente contínua
8504.40.40Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8504.40.50Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
8504.40.60Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência
8504.40.90Outros
8504.50- Outras bobinas de reatância e de autoinduçãoVigente desde 01/07/2024 (Res Gecex nº 561/2024)
8504.50.10De largura e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, próprias para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)Vigente desde 01/07/2024 (Res Gecex nº 561/2024)
8504.50.90OutrasVigente desde 01/07/2024 (Res Gecex nº 561/2024)
8504.90- Partes
8504.90.10Núcleos de pó ferromagnético
8504.90.20De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
8504.90.30De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
8504.90.40De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
8504.90.90Outras
85.05Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8505.1- Ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:
8505.11.00-- De metal
8505.19-- Outros
8505.19.10De ferrita (cerâmicos)
8505.19.90Outros
8505.20- Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos
8505.20.10Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo utilizado nos veículos das posições 87.01 a 87.05
8505.20.90Outros
8505.90- Outros, incluindo as partes
8505.90.1EletroímãsVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
8505.90.11Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnéticaVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
8505.90.19OutrosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
8505.90.80Outros
8505.90.90Partes
85.06Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8506.10- De dióxido de manganês
8506.10.1Pilhas alcalinas
8506.10.11De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C)
8506.10.12De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D)
8506.10.19Outras
8506.10.20Outras pilhas
8506.10.3Baterias de pilhas
8506.10.31Alcalinas, de tensão igual a 9 V
8506.10.32Alcalinas, de tensão igual a 12 V
8506.10.39Outras
8506.30- De óxido de mercúrio
8506.30.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.30.90Outras
8506.40- De óxido de prata
8506.40.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.40.90Outras
8506.50- De lítio
8506.50.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.50.90Outras
8506.60- De ar-zinco
8506.60.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.60.90Outras
8506.80- Outras pilhas e baterias de pilhas
8506.80.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.80.90Outras
8506.90.00- Partes
85.07Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10- De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.10De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
8507.10.90Outros
8507.20- Outros acumuladores de chumbo
8507.20.10De peso inferior ou igual a 1.000 kg
8507.20.90Outros
8507.30- De níquel-cádmio
8507.30.1De peso inferior ou igual a 2.500 kg
8507.30.11De capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8507.30.19Outros
8507.30.90Outros
8507.50- De níquel-hidreto metálico
8507.50.10De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)
8507.50.20De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)
8507.50.90Outros
8507.60.00- De íon de lítio
8507.80.00- Outros acumuladores
8507.90- Partes
8507.90.10Separadores
8507.90.20Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90Outras
85.08Aspiradores.
8508.1- Com motor elétrico incorporado:
8508.11.00-- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l
8508.19.00-- Outros
8508.60.00- Outros aspiradores
8508.70.00- Partes
85.09Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8509.40- Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas
8509.40.10Liquidificadores
8509.40.20Batedeiras
8509.40.30Moedores de carne
8509.40.40Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8509.40.90Outros
8509.80- Outros aparelhos
8509.80.10Enceradeiras de pisos
8509.80.90Outros
8509.90.00- Partes
85.10Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.
8510.10.00- Aparelhos ou máquinas de barbear
8510.20.00- Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
8510.30.00- Aparelhos de depilar
8510.90- Partes
8510.90.1De aparelhos ou máquinas de barbear
8510.90.11Lâminas
8510.90.19Outras
8510.90.20Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar
8510.90.90Outras
85.11Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10.00- Velas de ignição
8511.20- Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
8511.20.10Magnetos
8511.20.90Outros
8511.30- Distribuidores; bobinas de ignição
8511.30.10Distribuidores
8511.30.20Bobinas de ignição
8511.40.00- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50- Outros geradores
8511.50.10Dínamos e alternadores
8511.50.90Outros
8511.80- Outros aparelhos e dispositivos
8511.80.10Velas de aquecimento
8511.80.20Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30Ignição eletrônica digital
8511.80.90Outros
8511.90.00- Partes
85.12Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.
8512.10.00- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas
8512.20- Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1Aparelhos de iluminação
8512.20.11Faróis
8512.20.19Outros
8512.20.2Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21Luzes fixas
8512.20.22Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23Caixas de luzes combinadas
8512.20.29Outros
8512.30.00- Aparelhos de sinalização acústica
8512.40- Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40.10Limpadores de para-brisas
8512.40.20Degeladores e desembaçadores
8512.90.00- Partes
85.13Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8513.10- Lanternas
8513.10.10Manuais
8513.10.90Outras
8513.90.00- Partes
85.14Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
8514.1- Fornos de resistência (de aquecimento indireto):
8514.11.00-- Prensas isostáticas a quente
8514.19.00-- Outros
8514.20- Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas
8514.20.1Por indução
8514.20.11Industriais
8514.20.19Outros
8514.20.20Por perdas dielétricas
8514.3- Outros fornos:
8514.31.00-- Fornos de feixe de elétrons
8514.32.00-- Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo
8514.39.00-- Outros
8514.40.00- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
8514.90.00- Partes
85.15Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets.
8515.1- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
8515.11.00-- Ferros e pistolas
8515.19.00-- Outros
8515.2- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515.21.00-- Inteira ou parcialmente automáticos
8515.29.00-- Outros
8515.3- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:
8515.31-- Inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico
8515.31.90Outros
8515.39.00-- Outros
8515.80- Outras máquinas e aparelhos
8515.80.10Para soldar a laser
8515.80.90Outros
8515.90.00- Partes
85.16Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8516.10.00- Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão
8516.2- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516.21.00-- Radiadores de acumulação
8516.29.00-- Outros
8516.3- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516.31.00-- Secadores de cabelo
8516.32.00-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00-- Aparelhos para secar as mãos
8516.40.00- Ferros elétricos de passar
8516.50.00- Fornos de micro-ondas
8516.60.00- Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.7- Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00-- Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00-- Torradeiras de pão
8516.79-- Outros
8516.79.10Panelas
8516.79.20Fritadoras
8516.79.90Outros
8516.80- Resistências de aquecimento
8516.80.10Para aparelhos da presente posição
8516.80.90Outras
8516.90.00- Partes
85.17Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.1- Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio:
8517.11.00-- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.13.00-- Telefones inteligentes (smartphones)
8517.14-- Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio
8517.14.10De radiotelefonia, analógicos
8517.14.3De redes celulares, exceto por satélite
8517.14.31Portáteis
8517.14.32Fixos, sem fonte própria de energia
8517.14.39Outros
8517.14.4De telecomunicações por satélite
8517.14.41Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.14.49Outros
8517.14.90Outros
8517.18-- Outros
8517.18.30Não combinados com outros aparelhos
8517.18.90Outros
8517.6- Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)):
8517.61-- Estações-base
8517.61.30De telefonia celular
8517.61.4De telecomunicação por satélite
8517.61.41Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
8517.61.42VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor
8517.61.43Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.61.49Outras
8517.61.9Outras
8517.61.91Digitais, de frequência igual ou superior a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
8517.61.92Digitais, de frequência superior a 23 GHz
8517.61.99Outras
8517.62-- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.1Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) e multiplexadores
8517.62.14Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
8517.62.15Multiplexadores
8517.62.2Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.21Centrais automáticas públicas, incluindo as de trânsito
8517.62.29Outros
8517.62.3Outros aparelhos para comutação
8517.62.34Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)
8517.62.39Outros
8517.62.4Roteadores digitais, em redes mesmo com fio
8517.62.41Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.49Outros
8517.62.5Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio
8517.62.51Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s
8517.62.53Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
8517.62.54Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.55Moduladores-demoduladores (modems)
8517.62.56Interfones
8517.62.59Outros
8517.62.6Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou por satélite
8517.62.62De tecnologia celular
8517.62.64Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.62.65Outros, por satélite
8517.62.7Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.72De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
8517.62.73Interfones
8517.62.77Outros, de frequência inferior a 15 GHz
8517.62.78De frequência igual ou superior a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
8517.62.79Outros
8517.62.9Outros
8517.62.91Aparelhos transmissores (emissores)
8517.62.94Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
8517.62.96Outros, analógicos
8517.62.99Outros
8517.69.00-- Outros
8517.7- Partes:
8517.71-- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos
8517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis
8517.71.20Antenas próprias para estações-base de telefonia celularVigente desde 01/02/2026 (Res Gecex nº 812/2025)
8517.71.90Outras
8517.79.00-- Outras
85.18Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas); fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.10- Microfones e seus suportes
8518.10.10Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos
8518.10.20Outros microfones, sem suporteVigente desde 01/10/2026 (Res Gecex nº 926/2026)
8518.10.90Outros
8518.2- Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas):
8518.21.00-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)
8518.22.00-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)
8518.29-- Outros
8518.29.10Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos
8518.29.90Outros
8518.30.00- Fones de ouvido (Auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes)
8518.40.00- Amplificadores elétricos de audiofrequência
8518.50.00- Aparelhos elétricos de amplificação de som
8518.90- Partes
8518.90.10De alto-falantes (altifalantes)
8518.90.90Outras
85.19Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8519.20.00- Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
8519.30.00- Pratos de toca-discos (gira-discos*)
8519.8- Outros aparelhos:
8519.81-- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor
8519.81.10Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)
8519.81.20Gravadores de som de cabinas de aeronaves
8519.81.90Outros
8519.89.00-- Outros
85.21Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão.
8521.10- De fita magnética
8521.10.10Gravador-reprodutor, sem sintonizador
8521.10.8Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4'')
8521.10.81Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2'')
8521.10.89Outros
8521.10.90Outros, para fitas de largura igual ou superior a 19,05 mm (3/4'')
8521.90.00- Outros
85.22Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.
8522.10.00- Fonocaptores
8522.90.00- Outros
85.23Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.2- Suportes magnéticos:
8523.21-- Cartões com tarja (banda) magnética
8523.21.10Não gravados
8523.21.20Gravados
8523.29-- Outros
8523.29.1Discos magnéticos
8523.29.11Do tipo utilizado em unidades de discos rígidos
8523.29.19Outros
8523.29.90Outros
8523.4- Suportes ópticos:
8523.41-- Não gravados
8523.41.10Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.41.90Outros
8523.49-- Outros
8523.49.10Para reprodução apenas do som
8523.49.20Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90Outros
8523.5- Suportes de semicondutor:
8523.51-- Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores
8523.51.10Cartões de memória (memory cards)
8523.51.90Outros
8523.52-- "Cartões inteligentes"
8523.52.10Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.52.90Outros
8523.59.00-- Outros
8523.80.00- Outros
85.24Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*).
8524.1- Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle:
8524.11.00-- De cristais líquidos
8524.12.00-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)
8524.19.00-- Outros
8524.9- Outros:
8524.91.00-- De cristais líquidos
8524.92.00-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)
8524.99.00-- Outros
85.25Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.50- Aparelhos transmissores (emissores)
8525.50.1De radiodifusão
8525.50.11Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW
8525.50.19Outros
8525.50.2De televisão
8525.50.21De frequência superior a 7 GHz
8525.50.22Em banda UHF, de frequência igual ou superior a 2,0 GHz, mas não superior a 2,7 GHz, com potência de saída igual ou superior a 10 W, mas não superior a 100 W
8525.50.23Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW
8525.50.24Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW
8525.50.29Outros
8525.60- Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor
8525.60.10De radiodifusão
8525.60.20De televisão, de frequência superior a 7 GHz
8525.60.90Outros
8525.8- Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo:
8525.81.00-- Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo
8525.82.00-- Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo
8525.83.00-- Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo
8525.89-- Outras
8525.89.1Câmeras de televisão
8525.89.11Com três ou mais captadores de imagem
8525.89.12Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux
8525.89.13Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux
8525.89.14Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)
8525.89.19Outras
8525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.89.21Com três ou mais captadores de imagem
8525.89.22Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)
8525.89.29Outras
85.26Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
8526.10.00- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
8526.9- Outros:
8526.91.00-- Aparelhos de radionavegação
8526.92.00-- Aparelhos de radiotelecomando
85.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
8527.1- Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:
8527.12.00-- Rádios toca-fitas (Rádios-leitores de cassetes*) de bolso
8527.13.00-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.19.00-- Outros
8527.2- Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:
8527.21.00-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.29.00-- Outros
8527.9- Outros:
8527.91.00-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.92.00-- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio
8527.99-- Outros
8527.99.10Amplificador com sintonizador (receiver)
8527.99.90Outros
85.28Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8528.4- Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.42.00-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.49-- Outros
8528.49.30Policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)
8528.49.90Outros
8528.5- Outros monitores:
8528.52.00-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.59.00-- Outros
8528.6- Projetores:
8528.62.00-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.69-- Outros
8528.69.10Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)
8528.69.90Outros
8528.7- Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
8528.71-- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo
8528.71.1Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.71.11Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC
8528.71.19Outros
8528.71.90Outros
8528.72.00-- Outros, a cores
8528.73.00-- Outros, a preto e branco ou outros monocromos
85.29Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28.
8529.10- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos
8529.10.20Antenas com refletor parabólico
8529.10.90Outros
8529.90- Outras
8529.90.1De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60
8529.90.11Gabinetes e bastidores
8529.90.12Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8529.90.19Outras
8529.90.20De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8529.90.30De aparelhos da subposição 8526.10
8529.90.40De aparelhos da subposição 8526.91
8529.90.50De módulos de visualização da posição 85.24
8529.90.90Outras
85.30Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530.10- Aparelhos para vias férreas ou semelhantes
8530.10.10Digitais, para controle de tráfego
8530.10.90Outros
8530.80- Outros aparelhos
8530.80.10Digitais, para controle de tráfego de automotores
8530.80.90Outros
8530.90.00- Partes
85.31Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.10- Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10.10Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
8531.10.90Outros
8531.20.00- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
8531.80.00- Outros aparelhos
8531.90.00- Partes
85.32Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.10.00- Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
8532.2- Outros condensadores fixos:
8532.21-- De tântalo
8532.21.1Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.21.11Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V
8532.21.19Outros
8532.21.20Próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)
8532.21.90Outros
8532.22.00-- Eletrolíticos de alumínio
8532.23-- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.23.10Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.23.90Outros
8532.24-- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
8532.24.10Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.24.20Próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)
8532.24.90Outros
8532.25-- Com dielétrico de papel ou de plástico
8532.25.10Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.25.90Outros
8532.29-- Outros
8532.29.10Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.29.90Outros
8532.30- Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.10Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.30.90Outros
8532.90.00- Partes
85.33Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10.00- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.2- Outras resistências fixas:
8533.21-- Para potência não superior a 20 W
8533.21.10De fio
8533.21.20Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8533.21.90Outras
8533.29.00-- Outras
8533.3- Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):
8533.31-- Para potência não superior a 20 W
8533.31.10Potenciômetros
8533.31.90Outras
8533.39-- Outras
8533.39.10Potenciômetros
8533.39.90Outras
8533.40- Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)
8533.40.1Resistências não lineares semicondutoras
8533.40.11Termistores
8533.40.12Varistores para uma tensão inferior ou igual a 1.000 V
8533.40.13Outros varistores
8533.40.19Outras
8533.40.9Outras
8533.40.91Potenciômetro de carvão, do tipo utilizado para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente
8533.40.92Outros potenciômetros de carvão
8533.40.99Outras
8533.90.00- Partes
8534.00Circuitos impressos.
8534.00.1Simples face, rígidos
8534.00.11Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
8534.00.12Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
8534.00.13Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
8534.00.19Outros
8534.00.20Simples face, flexíveis
8534.00.3Dupla face, rígidos
8534.00.31Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
8534.00.32Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
8534.00.33Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
8534.00.39Outros
8534.00.40Dupla face, flexíveis
8534.00.5Multicamadas
8534.00.51Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
8534.00.59Outros
85.35Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
8535.10.00- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8535.2- Disjuntores:
8535.21.00-- Para uma tensão inferior a 72,5 kV
8535.29.00-- Outros
8535.30- Seccionadores e interruptores
8535.30.1Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A
8535.30.13Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
8535.30.17Outros, com dispositivo de acionamento não automático
8535.30.18Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
8535.30.19Outros
8535.30.2Para corrente nominal superior a 1.600 A
8535.30.23Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
8535.30.27Outros, com dispositivo de acionamento não automático
8535.30.28Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
8535.30.29Outros
8535.40- Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda)
8535.40.10Para-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
8535.40.90Outros
8535.90- Outros
8535.90.10Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A
8535.90.90Outros
85.36Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8536.10.00- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00- Disjuntores
8536.30- Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
8536.30.10Centelhador a gás
8536.30.90Outros
8536.4- Relés:
8536.41.00-- Para uma tensão não superior a 60 V
8536.49.00-- Outros
8536.50- Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.10Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite
8536.50.20Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite
8536.50.30Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
8536.50.90Outros
8536.6- Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:
8536.61.00-- Suportes para lâmpadas
8536.69-- Outros
8536.69.10Tomada polarizada e tomada blindada
8536.69.90Outros
8536.70.00- Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
8536.90- Outros aparelhos
8536.90.10Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.20Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos
8536.90.30Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.40Conectores para circuito impresso
8536.90.50Terminais de conexão para condensadores, mesmo montados em suporte isolante
8536.90.60Conector de corrente elétrica para acoplamento através da carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração
8536.90.90Outros
85.37Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537.10- Para uma tensão não superior a 1.000 V
8537.10.1Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.11Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
8537.10.19Outros
8537.10.20Controladores programáveis
8537.10.30Controladores de demanda de energia elétrica
8537.10.90Outros
8537.20- Para uma tensão superior a 1.000 V
8537.20.10Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV
8537.20.90Outros
85.38Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90- Outras
8538.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.20De disjuntores, para uma tensão igual ou superior a 72,5 kV
8538.90.90Outras
85.39Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED).
8539.10- Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"
8539.10.10Para uma tensão inferior ou igual a 15 V
8539.10.90Outros
8539.2- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.21-- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)
8539.21.10Para uma tensão inferior ou igual a 15 V
8539.21.90Outros
8539.22.00-- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V
8539.29-- Outros
8539.29.10Para uma tensão inferior ou igual a 15 V
8539.29.90Outros
8539.3- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.31-- Fluorescentes, de cátodo quente
8539.31.1Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40
8539.31.11Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)
8539.31.19Outras
8539.31.20Outras lâmpadas
8539.31.3Tubos
8539.31.31Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio
8539.31.32Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio
8539.31.39Outros
8539.32-- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico
8539.32.10De vapor de mercúrio
8539.32.20De vapor de sódio
8539.32.30De halogeneto metálico
8539.39-- Outros
8539.39.1Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas
8539.39.11De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio
8539.39.12De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio
8539.39.13De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio
8539.39.19Outros
8539.39.90Outros
8539.4- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539.41-- Lâmpadas de arco
8539.41.10De potência igual ou superior a 1.000 W
8539.41.90Outras
8539.49.00-- Outros
8539.5- Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED):
8539.51.00-- Módulos de diodos emissores de luz (LED)
8539.52.00-- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)
8539.90- Partes
8539.90.10Eletrodos
8539.90.20Bases
8539.90.90Outras
85.40Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.
8540.1- Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:
8540.11.00-- A cores
8540.12.00-- A preto e branco ou outros monocromos
8540.20- Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.20.1Tubos para câmeras de televisão
8540.20.11A preto e branco ou outros monocromos
8540.20.19Outros
8540.20.20Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X
8540.20.90Outros
8540.40.00- Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
8540.60- Outros tubos catódicos
8540.60.10Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos igual ou superior a 0,4 mm
8540.60.90Outros
8540.7- Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade (grelha):
8540.71.00-- Magnétrons
8540.79.00-- Outros
8540.8- Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540.81.00-- Tubos de recepção ou de amplificação
8540.89-- Outros
8540.89.10Válvulas de potência para transmissores
8540.89.90Outros
8540.9- Partes:
8540.91-- De tubos catódicos
8540.91.10Bobinas de deflexão (yokes)
8540.91.20Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)
8540.91.30Canhões eletrônicos
8540.91.40Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos
8540.91.90Outras
8540.99.00-- Outras
85.41Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados.
8541.10- Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz (LED)
8541.10.1Não montados
8541.10.11Zener
8541.10.12Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
8541.10.19Outros
8541.10.2Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8541.10.21Zener
8541.10.22Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
8541.10.29Outros
8541.10.3Montados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole)
8541.10.31Zener
8541.10.32Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
8541.10.39Outros
8541.10.9Outros
8541.10.91Zener
8541.10.92Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
8541.10.99Outros
8541.2- Transistores, exceto os fototransistores:
8541.21-- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W
8541.21.10Não montados
8541.21.20Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8541.21.9Outros
8541.21.91De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)
8541.21.99Outros
8541.29-- Outros
8541.29.10Não montados
8541.29.20Montados
8541.30- Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.30.1Não montados
8541.30.11De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
8541.30.19Outros
8541.30.2Montados
8541.30.21De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
8541.30.29Outros
8541.4- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED):
8541.41-- Diodos emissores de luz (LED)
8541.41.1Não montados
8541.41.11Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
8541.41.12Diodos laser
8541.41.2Montados
8541.41.21Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8541.41.22Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
8541.41.23Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm
8541.41.24Outros diodos laser
8541.42-- Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis
8541.42.10Células solares orgânicas
8541.42.20Outras células solares
8541.42.90Outras
8541.43.00-- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
8541.49.00-- Outros
8541.5- Outros dispositivos semicondutores:
8541.51.00-- Transdutores à base de semicondutores
8541.59.00-- Outros
8541.60- Cristais piezelétricos montados
8541.60.10De quartzo, de frequência igual ou superior a 1 MHz, mas não superior a 100 MHz
8541.60.90Outros
8541.90- Partes
8541.90.10Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)
8541.90.20Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8541.90.90Outras
85.42Circuitos integrados eletrônicos.
8542.3- Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31-- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.31.10Não montados
8542.31.20Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.31.90Outros
8542.32-- Memórias
8542.32.10Não montadas
8542.32.2Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.32.21Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29Outras
8542.32.9Outras
8542.32.91Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99Outras
8542.33-- Amplificadores
8542.33.1Híbridos
8542.33.11De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação igual ou superior a 800 MHz
8542.33.19Outros
8542.33.20Outros, não montados
8542.33.90Outros
8542.39-- Outros
8542.39.1Híbridos
8542.39.11De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação igual ou superior a 800 MHz
8542.39.19Outros
8542.39.20Outros, não montados
8542.39.3Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.39.31Circuitos do tipo chipset
8542.39.39Outros
8542.39.9Outros
8542.39.91Circuitos do tipo chipset
8542.39.99Outros
8542.90.00- Partes
85.43Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
8543.10.00- Aceleradores de partículas
8543.20.00- Geradores de sinais
8543.30- Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.30.10De eletrólise, com células de membrana
8543.30.90Outros
8543.40.00- Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes
8543.70- Outras máquinas e aparelhos
8543.70.1Amplificadores de radiofrequência
8543.70.11Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW
8543.70.12Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite
8543.70.13Para distribuição de sinais de televisão
8543.70.14Outros para recepção de sinais de micro-ondas
8543.70.15Outros para transmissão de sinais de micro-ondas
8543.70.19Outros
8543.70.20Aparelhos para eletrocutar insetos
8543.70.3Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo
8543.70.31Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo
8543.70.32Geradores de caracteres, digitais
8543.70.33Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo
8543.70.34Controladores de edição
8543.70.35Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas
8543.70.36Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo
8543.70.39Outros
8543.70.40Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
8543.70.50Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)
8543.70.9Outros
8543.70.91Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone
8543.70.92Eletrificadores de cercas
8543.70.99Outros
8543.90- Partes
8543.90.10Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70
8543.90.90Outras
85.44Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.1- Fios para bobinar:
8544.11.00-- De cobre
8544.19-- Outros
8544.19.1De alumínioVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
8544.19.11Revestido de cobre (CCA - Copper Clad Aluminum)Vigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
8544.19.19OutrosVigente desde 01/04/2024 (Res Gecex nº 547/2023)
8544.19.90Outros
8544.20.00- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos
8544.4- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:
8544.42.00-- Munidos de peças de conexão
8544.49.00-- Outros
8544.60.00- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V
8544.70- Cabos de fibras ópticas
8544.70.10Com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.20Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)
8544.70.30Com revestimento externo de alumínio
8544.70.90Outros
85.45Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos.
8545.1- Eletrodos:
8545.11.00-- Do tipo utilizado em fornos
8545.19-- Outros
8545.19.10De grafita, com um teor de carbono igual ou superior a 99,9 %, em peso
8545.19.20Blocos de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas eletrolíticas
8545.19.90Outros
8545.20.00- Escovas
8545.90- Outros
8545.90.10Carvões para pilhas elétricas
8545.90.20Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais
8545.90.30Suportes de conexão (nipples), para eletrodos
8545.90.90Outros
85.46Isoladores elétricos de qualquer matéria.
8546.10.00- De vidro
8546.20.00- De cerâmica
8546.90.00- Outros
85.47Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547.10.00- Peças isolantes de cerâmica
8547.20- Peças isolantes de plástico
8547.20.10Tampões vedadores para condensadores, com perfurações para terminais
8547.20.90Outras
8547.90.00- Outros
8548.00Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.
8548.00.10Termopares do tipo utilizado em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás
8548.00.90Outras
85.49Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.
8549.1- Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis:
8549.11.00-- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis
8549.12.00-- Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio
8549.13.00-- Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio
8549.14.00-- Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio
8549.19.00-- Outros
8549.2- Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos:
8549.21.00-- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)
8549.29.00-- Outros
8549.3- Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos:
8549.31.00-- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)
8549.39.00-- Outras
8549.9- Outros:
8549.91.00-- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)
8549.99.00-- Outros

Mudanças no capítulo 85 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 8504.31.93 Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 8504.50 - Outras bobinas de reatância e de autoindução (desde 01/07/2024, Res Gecex nº 561/2024)
  • 8504.50.10 De largura e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, próprias para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (desde 01/07/2024, Res Gecex nº 561/2024)
  • 8504.50.90 Outras (desde 01/07/2024, Res Gecex nº 561/2024)
  • 8505.90.1 Eletroímãs (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 8505.90.11 Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 8505.90.19 Outros (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 8517.71.20 Antenas próprias para estações-base de telefonia celular (desde 01/02/2026, Res Gecex nº 812/2025)
  • 8518.10.20 Outros microfones, sem suporte (desde 01/10/2026, Res Gecex nº 926/2026)
  • 8544.19.1 De alumínio (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 8544.19.11 Revestido de cobre (CCA - Copper Clad Aluminum) (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)
  • 8544.19.19 Outros (desde 01/04/2024, Res Gecex nº 547/2023)

Notas do capítulo 85 e da Seção XVI

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 85)
1.- Este Capítulo não compreende: a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente; b) As obras de vidro da posição 70.11; c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86; d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18); e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94. 2.- Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições. Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04. 3.- Na acepção da posição 85.07, a expressão "acumuladores elétricos" compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem. 4.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico: a) As enceradeiras de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso; b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16). 5.- Na acepção da posição 85.17, consideram-se "telefones inteligentes" os telefones para redes celulares equipados com um sistema operacional concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como baixar (descarregar) e a executar simultaneamente vários aplicativos (aplicações), incluindo aplicativos (aplicações) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmera fotográfica digital ou um sistema de navegação. 6.- Na acepção da posição 85.23: a) Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E2PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências; b) Entende-se por "cartões inteligentes" os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (banda) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos. 7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições. Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição 85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura. 8.- Consideram-se "circuitos impressos", na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo). A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos. Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42. 9.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por "conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas" os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal. 10.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43). 11.- Na acepção da posição 85.39, a expressão "fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)" compreende: a) Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas à base de diodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 85.36 ou 85.42 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)" não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica. b) As "lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Distinguem-se dos módulos de diodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica. 12.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se: a) 1º) "Dispositivos semicondutores", os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores. Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar. Os "transdutores à base de semicondutores" são, na acepção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenômeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenômeno físico ou uma ação. Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor. Na acepção da presente definição: 1) A expressão "à base de semicondutores" significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e ópticas. 2) Os "fenômenos físicos ou químicos" referem-se a fenômenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc. 3) Os "sensores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. 4) Os "atuadores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico. 5) Os "ressonadores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo. 6) Os "osciladores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas. 2º) Os "diodos emissores de luz (LED)" são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com diodos de proteção. Os "diodos emissores de luz (LED)" da posição 85.41 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência; b) Circuitos integrados: 1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável; 2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos; 3º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos. 4º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato. Na acepção da presente definição: 1. Os "componentes" podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes. 2. A expressão "à base de silício" significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado. 3. a) Os "sensores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar fenômenos físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os "fenômenos físicos ou químicos" referem-se a fenômenos tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc. b) Os "atuadores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico. c) Os "ressonadores à base de silício" são componentes que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa. d) Os "osciladores à base de silício" são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas. Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
Notas de subposições. (capítulo 85)
1.- A subposição 8525.81 compreende unicamente as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, ultrarrápidas, que possuam uma ou mais das características seguintes: - velocidade de gravação superior a 0,5 mm por microssegundo; - resolução temporal de 50 nanossegundos ou menos; - taxa de fotogramas superior a 225.000 imagens por segundo. 2.- No que diz respeito à subposição 8525.82, as câmeras resistentes à radiação são concebidas ou blindadas de modo a poderem funcionar em ambientes submetidos a altas radiações. Estas câmeras são concebidas para resistir a uma dose de radiação total superior a 50 x 103 Gy (silício) (5 x 106 rad (silício)) sem que o seu funcionamento seja alterado. 3.- A subposição 8525.83 compreende as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, de visão noturna, que utilizam um fotocátodo para converter a luz natural disponível em elétrons que podem ser amplificados e convertidos para produzir uma imagem visível. Excluem-se desta subposição as câmeras de imagem térmica (subposição 8525.89, geralmente). 4.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm. 5.- Na acepção das subposições 8549.11 a 8549.19, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis" aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Notas. (Seção XVI, vale para os capítulos 84, 85)
1.- A presente Seção não compreende: a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03); c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV); d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV); e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11); f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22); g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); h) Os tubos de perfuração (posição 73.04); ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV); k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83; l) Os artigos da Seção XVII; m) Os artigos do Capítulo 90; n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91); o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09); p) Os artigos do Capítulo 95; q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20. 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes: a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem; b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17, e as outras partes exclusiva ou principalmente destinadas aos artigos da posição 85.24 classificam-se na posição 85.29; c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48. 3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. 4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha. 5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação "máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85. 6.- A) Na Nomenclatura, a expressão "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" designa as montagens elétricas e eletrônicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrônicos que: a) Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos, ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria economicamente inadequada; b) Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga. B) As remessas que contenham uma mistura de "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" e outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 85.49. C) A presente Seção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.
Nota Complementar. (Seção XVI, vale para os capítulos 84, 85)
1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

Cuidados na classificação

  • Eletrodoméstico pede leitura da Nota 4: o liquidificador é 85.09, o ventilador é 84.14, a geladeira é 84.18 e o ferro de passar é 85.16. O nome comercial "eletroportátil" não decide o código.
  • Módulo de tela plana feito para ser montado em outro aparelho vai para a 85.24 por prioridade da Nota 7, mesmo que pudesse ser classificado como parte. Tela de reposição de celular deve ser conferida contra essa nota.
  • Fio e cabo elétrico se separam pela tensão e pela presença de conector: até 1.000 V com conector em 8544.42.00, sem conector em 8544.49.00. Cabo de fibra óptica tem subposição própria (8544.70).

Produtos do capítulo 85 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 85011011 para 8501.10.11). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

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Perguntas frequentes

Qual o NCM do celular?

O smartphone está em 8517.13.00, "telefones inteligentes", definidos na Nota 5 do capítulo como celulares com sistema operacional capaz de executar vários aplicativos, inclusive de terceiros. Celulares que não atendem à definição vão para a 8517.14. Valide com a contabilidade.

Qual o NCM da lâmpada de LED?

Lâmpadas e tubos de LED estão em 8539.52.00, e os módulos de LED em 8539.51.00. A luminária completa, com a lâmpada, não é deste capítulo: vai para a posição 94.05.

Carregador de celular é do capítulo 85?

É. Os conversores estáticos estão na subposição 8504.40, que tem o item 8504.40.10 para carregadores de acumuladores. Confira a descrição técnica do produto e valide o código com a contabilidade antes de cadastrar.

Disjuntor e tomada ficam na mesma posição?

Para baixa tensão, sim: a posição 85.36 cobre aparelhos de até 1.000 V. Disjuntores estão em 8536.20.00, e tomadas e plugues na subposição 8536.69. Para tensões acima de 1.000 V, a posição é a 85.35.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 85?

O capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios) tem 646 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 48 posições, de 85.01 a 85.49, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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