LC 116/2003 · Item 20, serviços portuários, aeroportuários e de terminais
Subitem 20.02 da LC 116: serviços aeroportuários
O subitem 20.02 da LC 116/2003 cobre os serviços aeroportuários: utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias e logística. O código da NFS-e nacional é 200201, e o ISS é devido no município do aeroporto (art. 3º, XXII).
- Código da NFS-e nacional
- 200201
- ISS devido em
- Exceção do art. 3º, inciso XXII
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 20.02
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
Item 20 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.”
O que entra no 20.02, em linguagem simples
Concessionárias de aeroportos, empresas de handling (atendimento em solo às aeronaves, bagagens e passageiros), terminais de carga aérea e empresas de abastecimento logístico em pátio usam este código. Muitos aeroportos ficam em municípios vizinhos da cidade que lhes dá nome, e o ISS vai para o município onde está o aeroporto.
O transporte aéreo em si não é ISS. Táxi aéreo e escolas de aviação têm outros enquadramentos.
Serviços que costumam usar este subitem
- Handling de bagagens e passageiros em aeroporto
- Armazenagem em terminal de carga aérea
- Tarifas de utilização cobradas por concessionária de aeroporto
Parece, mas vai em outro código
- Transporte aéreo de passageiros e cargas: fora do item 20
- Hangaragem de aeronaves: subitem 11.01
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 20.02 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (20), subitem (02) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 200201 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do local da prestação. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 20.02 é devido
O subitem 20.02 está numa exceção à regra geral, no art. 3º, inciso XXII da LC 116/2003. O ISS é devido no município do porto, aeroporto ou terminal onde o serviço é prestado.
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 20.02: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 20.02
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Hangar é 20.02 ou 11.01?
A guarda de aeronaves está no 11.01 (desdobro 110102). Serviços dentro da operação aeroportuária vão no 20.02.
O ISS vai para o município do aeroporto?
Sim, pelo art. 3º, XXII, da LC 116/2003.
Qual o código da NFS-e?
O 200201, desdobro único do 20.02.