LC 116/2003 · Item 16, transporte de natureza municipal
Subitem 16.01 da LC 116: transporte coletivo municipal de passageiros
O subitem 16.01 da LC 116/2003 é o "Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros", com a redação dada pela LC 157/2016. É o código das concessionárias de ônibus urbano, metrô, trens e barcas dentro do município. A NFS-e nacional tem um desdobro por modal, de 160101 a 160104.
- Código da NFS-e nacional
- 160101, 160102, 160103, 160104
- ISS devido em
- Exceção do art. 3º, inciso XIX
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 16.01
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Item 16 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de transporte de natureza municipal.” Nota do Planalto: Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016.
O que entra no 16.01, em linguagem simples
O ISS é devido no município onde o transporte é executado (art. 3º, XIX). E o 16.01 é um dos três subitens em que a lei permite benefício abaixo do piso de 2% (art. 8º-A, § 1º), o que dá aos municípios margem para reduzir o imposto sobre a tarifa de ônibus.
Fretamento de ônibus para uma empresa, transporte escolar e transporte executivo não são coletivo público: vão no 16.02. Linhas que ligam municípios diferentes são intermunicipais, com ICMS.
Serviços que costumam usar este subitem
- Ônibus urbano operado por concessionária
- Metrô e trem urbano dentro do município
- Travessia de barca municipal de passageiros
Parece, mas vai em outro código
- Fretamento e transporte escolar: subitem 16.02
- Linhas intermunicipais e interestaduais: ICMS
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 16.01 tem 4 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (16), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 160101 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. |
| 160102 | Serviços de transporte coletivo municipal metroviário de passageiros. |
| 160103 | Serviços de transporte coletivo municipal ferroviário de passageiros. |
| 160104 | Serviços de transporte coletivo municipal aquaviário de passageiros. |
Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 16.01 é devido
O subitem 16.01 está numa exceção à regra geral, no art. 3º, inciso XIX da LC 116/2003. O ISS é devido no município onde o transporte é executado.
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 16.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 16.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O 16.01 é um dos três subitens (com 7.02 e 7.05) em que o município pode dar benefício que leve a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Ônibus metropolitano entre cidades é 16.01?
Não. Transporte entre municípios é intermunicipal, sujeito ao ICMS. O 16.01 é para o transporte coletivo dentro do município.
O município pode cobrar menos de 2% de ISS no ônibus?
Pode. O 16.01 está na exceção do art. 8º-A, § 1º, que permite benefícios abaixo da alíquota mínima.
Qual o código para metrô?
O 160102, transporte coletivo municipal metroviário de passageiros.
Negócios que costumam emitir com este código
- Transporte escolar
- Empresas de mudança
- Empresas de motofrete
- Empresas de carreto e fretes
- Fretamento de ônibus