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LC 116/2003 · Item 11, guarda, estacionamento, armazenamento e vigilância

Subitem 11.05 da LC 116: rastreamento e monitoramento a distância

O subitem 11.05 da LC 116/2003 trata do monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, por telefonia móvel, satélite, rádio ou qualquer outro meio. Foi incluído pela LC 183/2021. O código da NFS-e nacional é 110501.

Código da NFS-e nacional
110501
ISS devido em
Município do prestador
Retenção obrigatória (LC 116)
Não, salvo lei municipal

Texto oficial do subitem 11.05

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

Item 11 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.” Nota do Planalto: Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 2021.

O que entra no 11.05, em linguagem simples

É o código das empresas de rastreamento veicular e de telemetria, inclusive as de Tecnologia da Informação Veicular, "independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza". A mensalidade do rastreador do carro ou do caminhão entra aqui.

O 11.05 segue a regra geral do art. 3º, com ISS no município do prestador. E o art. 6º, § 2º, II, ressalva expressamente o 11.05 da retenção obrigatória. Antes de 2021, muitos municípios cobravam esse serviço como vigilância (11.02), com ISS no local e retenção; a LC 183 separou os dois.

Serviços que costumam usar este subitem

  • Mensalidade de rastreador veicular para frotas
  • Telemetria de caminhões e monitoramento de cargas
  • Rastreamento de pessoas com dispositivo móvel
  • Monitoramento de rebanho com coleiras GPS

Parece, mas vai em outro código

  • Vigilância e monitoramento de imóveis e alarmes: subitem 11.02
  • Escolta física de cargas: subitem 11.03
  • Venda do aparelho rastreador: mercadoria

Código de tributação nacional na NFS-e

No padrão nacional, o subitem 11.05 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (11), subitem (05) e desdobro.

cTribNacDescrição do desdobro (Anexo B)
110501Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.

Onde o ISS do 11.05 é devido

O subitem 11.05 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).

Retenção do ISS pelo tomador

Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 11.05: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).

Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.

Alíquota do ISS para o 11.05

Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.

Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.

Fontes oficiais

Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.

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Perguntas frequentes

Rastreamento veicular tem retenção de ISS?

Não pela lei complementar. O art. 6º, § 2º, II, exclui expressamente os serviços do 11.05 da retenção obrigatória.

Rastreamento é 11.02 ou 11.05?

Desde a LC 183/2021, o rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em movimento é 11.05. Monitoramento de imóveis e alarmes continua no 11.02.

O ISS do rastreamento vai para onde o veículo circula?

Não. O 11.05 segue a regra geral: município do estabelecimento do prestador.

Negócios que costumam emitir com este código

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Nota de serviço com o código certo

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