LC 116/2003 · Item 33, desembaraço aduaneiro, comissários e despachantes
Subitem 33.01 da LC 116: desembaraço aduaneiro e despachantes
O subitem 33.01 da LC 116/2003 é "Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres", código 330101 na NFS-e nacional. É o código da nota do despachante aduaneiro pela liberação de uma importação e do despachante de documentos pela transferência de um veículo. O ISS é recolhido ao município do despachante.
- Código da NFS-e nacional
- 330101
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 33.01
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Item 33 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.”
O que entra no 33.01, em linguagem simples
Na NFS-e, cobre só os honorários. Impostos de importação, taxas da Receita, taxas do Detran e emolumentos pagos em nome do cliente são reembolsos: devem ser comprovados e, em geral, ficam fora da base. Misturar honorários e reembolsos numa nota só faz o ISS incidir sobre valores que não são do despachante.
O agenciamento de cargas e o frete internacional não são desembaraço. A armazenagem no porto ou aeroporto é do item 20. Despachantes que também fazem consultoria em comércio exterior podem usar o 17.01 para essa parte.
Serviços que costumam usar este subitem
- Honorários de desembaraço de importação
- Despacho de exportação com registro da declaração
- Transferência e licenciamento de veículos por despachante
- Obtenção de alvarás e certidões para empresas
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 33.01 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (33), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 330101 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 33.01 é devido
O subitem 33.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 33.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 33.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Taxas pagas pelo despachante entram no ISS?
Não, quando são reembolsos comprovados de despesas do cliente. A base é o honorário.
Despachante de trânsito usa o 33.01?
Sim. O texto cita despachantes em geral.
O ISS vai para a cidade do porto?
Não. O 33.01 segue a regra geral: município do despachante.