LC 116/2003 · Item 30, biologia, biotecnologia e química
Subitem 30.01 da LC 116: biologia, biotecnologia e química
O subitem 30.01 da LC 116/2003 é "Serviços de biologia, biotecnologia e química". Na DPS, informe 300101 para serviços de biologia e biotecnologia e 300102 para serviços de química. É o código da nota de análise de água, de ensaio químico em produto, de monitoramento de fauna para licenciamento e de responsabilidade técnica de químico ou biólogo. O ISS fica no município do prestador.
- Código da NFS-e nacional
- 300101, 300102
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 30.01
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Item 30 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de biologia, biotecnologia e química.”
O que entra no 30.01, em linguagem simples
A escolha do desdobro segue a ciência aplicada. Laudo de potabilidade com análises microbiológicas: 300101. Análise físico-química de efluente industrial: 300102. Quando o mesmo relatório tem as duas partes, use o desdobro predominante ou separe, conforme a orientação do município.
O químico ou biólogo responsável técnico contratado por indústria, que assina e acompanha processos, também emite no 30.01. Pesquisa e desenvolvimento de produto é 2.01, e o tratamento de efluentes executado é 7.12, com ISS no local e retenção.
Serviços que costumam usar este subitem
- Análise de potabilidade de água para condomínio
- Ensaios químicos de controle de qualidade para indústria
- Monitoramento de fauna em licenciamento ambiental
- Responsabilidade técnica de químico em fábrica
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 30.01 tem 2 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (30), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 300101 | Serviços de biologia e biotecnologia. |
| 300102 | Serviços de química. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 30.01 é devido
O subitem 30.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 30.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 30.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Quando usar 300101 e quando 300102?
O 300101 é para biologia e biotecnologia; o 300102 para química.
Laboratório de análise de alimentos usa o 30.01?
Sim, conforme o tipo de análise. Alguns municípios aceitam o 17.09 para análises técnicas.
Monitoramento ambiental em outra cidade paga ISS onde?
No município do prestador. O 30.01 não está nas exceções do art. 3º.