LC 116/2003 · Item 26, coleta e entrega de correspondências e encomendas
Subitem 26.01 da LC 116: coleta e entrega de documentos e objetos, correios e courier
O subitem 26.01 da LC 116/2003 é o código da NFS-e de quem coleta, remete ou entrega correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive agências franqueadas dos Correios, courier e congêneres. Na DPS, use 260101 para coleta, remessa e entrega em geral e 260102 para courier. O ISS fica no município do estabelecimento.
- Código da NFS-e nacional
- 260101, 260102
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 26.01
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Item 26 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.”
O que entra no 26.01, em linguagem simples
Para a nota sair certa, descreva o serviço e, se for contrato mensal, o período: "malote diário entre matriz e filiais, setembro". Agência franqueada costuma emitir sobre a sua remuneração, conforme o contrato com os Correios; a contabilidade define a base.
O caso de fronteira mais comum é a entrega de mercadorias de lojas virtuais. Se a empresa transporta cargas de um município para outro, o serviço tende a ser transporte, com ICMS e CT-e. Dentro do município, há quem use 16.02 e quem use 26.01. Defina antes de emitir, porque o imposto e o documento mudam.
Serviços que costumam usar este subitem
- Malote diário entre matriz e filiais
- Courier de documentos urgentes na região metropolitana
- Remuneração de agência franqueada dos Correios
- Coleta e entrega de exames entre laboratórios
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 26.01 tem 2 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (26), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 260101 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas. |
| 260102 | Serviços de courrier e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 26.01 é devido
O subitem 26.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 26.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 26.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Courier usa 260101 ou 260102?
O 260102 é específico para courier e congêneres. O 260101 é para coleta, remessa e entrega em geral, inclusive correios.
Motoboy de entrega de documentos usa o 26.01?
Sim, quando o serviço é coleta e entrega de documentos e pequenos objetos. Para transporte de mercadorias dentro da cidade, o 16.02 também é usado.
O ISS vai para a cidade do destinatário?
Não. O 26.01 segue a regra geral do art. 3º: município do estabelecimento do prestador.