LC 116/2003 · Item 25, serviços funerários
Subitem 25.01 da LC 116: funerais, caixão, capela e preparação do corpo
O subitem 25.01 da LC 116/2003 cobre os funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo, fornecimento de flores, coroas e paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e adornos, e embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. O código da NFS-e nacional é 250101.
- Código da NFS-e nacional
- 250101
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 25.01
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Item 25 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços funerários.”
O que entra no 25.01, em linguagem simples
A funerária vende um serviço completo, e o texto inclui no funeral itens que, fora dele, seriam mercadoria: o caixão, as flores, as coroas. Assim, o funeral sai numa NFS-e só, com o código 250101 e o ISS no município da funerária.
A cremação e o translado dentro do município têm subitem próprio (25.02). A cessão do jazigo (25.05) e a manutenção do túmulo (25.04) também. Quando a família compra uma coroa de flores de uma floricultura, sem relação com o serviço funerário, a venda é mercadoria.
Serviços que costumam usar este subitem
- Funeral completo com urna, velório e transporte
- Tanatopraxia e preparação do corpo
- Desembaraço de certidão de óbito pela funerária
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 25.01 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (25), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 250101 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 25.01 é devido
O subitem 25.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 25.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 25.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
A funerária emite NF-e pelo caixão?
Não, quando o caixão integra o funeral: a lei lista caixão, urna e esquifes como parte do serviço funerário do 25.01.
Tanatopraxia é 25.01?
Sim. Embalsamamento, conservação e restauração de cadáveres estão no texto do 25.01.
Qual o código da NFS-e?
O 250101, desdobro único do 25.01.