Tabela NCM · Seção III
NCM capítulo 15: Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
O Capítulo 15 da NCM, que forma sozinho a Seção III, classifica gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana: banha, sebo, óleo de soja, azeite de oliva, óleos de girassol, palma e coco, margarina, gorduras hidrogenadas, glicerol em bruto e ceras vegetais e de abelha. Os códigos começam com 15.
- Seção
- III (capítulos 15 a 15)
- Posições
- 21 (15.01 a 15.22)
- Códigos de 8 dígitos
- 81
- Conferido no Siscomex
- 07/10/2026
O que entra no capítulo 15
A Nota 1 exclui o toucinho e gorduras de porco e de aves da posição 02.09, a manteiga e o óleo de cacau (18.04), as preparações alimentícias com mais de 15 % de produtos da posição 04.05, os torresmos (23.01), os ácidos graxos e as gorduras transformadas em medicamentos, tintas, sabões ou cosméticos (Seção VI) e a borracha artificial derivada de óleos (40.02).
A Nota 2 separa o azeite: óleo obtido de azeitonas por meio de solventes vai para a 15.10, e não para a 15.09. A Nota de subposição 1 remete ao Codex Alimentarius para definir o azeite virgem da 1509.30.
O capítulo faz parte da Seção III da NCM, “GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL”, da qual é o único capítulo.
Produtos comuns e o código de cada um
Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.
óleo de soja refinado em embalagem de até 5 litros
1507.90.11 “Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l”
azeite de oliva extravirgem
1509.20.00 “- Azeite de oliva (oliveira) extra virgem”
óleo de girassol refinado em embalagem de até 5 litros
1512.19.11 “Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l”
margarina (exceto a líquida)
1517.10.00 “- Margarina, exceto a margarina líquida”
banha de porco
1501.10.00 “- Banha”
cera de abelha em bruto
1521.90.11 “Em bruto”
Tabela NCM do capítulo 15 completa: 81 códigos
Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.
Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.
| Código | Descrição oficial |
|---|---|
| 15.01 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
| 1501.10.00 | - Banha |
| 1501.20.00 | - Outras gorduras de porco |
| 1501.90.00 | - Outras |
| 15.02 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
| 1502.10 | - Sebo |
| 1502.10.1 | Bovino |
| 1502.10.11 | Em bruto |
| 1502.10.12 | Fundido (incluindo o premier jus) |
| 1502.10.19 | Outros |
| 1502.10.90 | Outros |
| 1502.90.00 | - Outras |
| 1503.00.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
| 15.04 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1504.10 | - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
| 1504.10.1 | De bacalhau |
| 1504.10.11 | Óleo em bruto |
| 1504.10.19 | Outros |
| 1504.10.90 | Outros |
| 1504.20.00 | - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
| 1504.30.00 | - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
| 1505.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
| 1505.00.10 | Lanolina |
| 1505.00.90 | Outras |
| 1506.00.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1507.10.00 | - Óleo em bruto, mesmo degomado |
| 1507.90 | - Outros |
| 1507.90.1 | Refinado |
| 1507.90.11 | Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
| 1507.90.19 | Outros |
| 1507.90.90 | Outros |
| 15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1508.10.00 | - Óleo em bruto |
| 1508.90.00 | - Outros |
| 15.09 | Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1509.20.00 | - Azeite de oliva (oliveira) extra virgem |
| 1509.30.00 | - Azeite de oliva (oliveira) virgem |
| 1509.40.00 | - Outros azeites de oliva (oliveira) virgens |
| 1509.90 | - Outros |
| 1509.90.10 | Refinado |
| 1509.90.90 | Outros |
| 15.10 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
| 1510.10.00 | - Óleo de bagaço de azeitona em bruto |
| 1510.90.00 | - Outros |
| 15.11 | Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1511.10.00 | - Óleo em bruto |
| 1511.90.00 | - Outros |
| 15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1512.1 | - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: |
| 1512.11 | -- Óleos em bruto |
| 1512.11.10 | De girassol |
| 1512.11.20 | De cártamo |
| 1512.19 | -- Outros |
| 1512.19.1 | De girassol |
| 1512.19.11 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
| 1512.19.19 | Outros |
| 1512.19.20 | De cártamo |
| 1512.2 | - Óleo de algodão e respectivas frações: |
| 1512.21.00 | -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
| 1512.29 | -- Outros |
| 1512.29.10 | Refinado |
| 1512.29.90 | Outros |
| 15.13 | Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1513.1 | - Óleo de coco (copra) e respectivas frações: |
| 1513.11.00 | -- Óleo em bruto |
| 1513.19.00 | -- Outros |
| 1513.2 | - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações: |
| 1513.21 | -- Óleos em bruto |
| 1513.21.1 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)Vigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022) |
| 1513.21.11 | De coco mbocaya (Acrocomia totai)Vigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022) |
| 1513.21.19 | OutrosVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022) |
| 1513.21.20 | De babaçu |
| 1513.29 | -- Outros |
| 1513.29.1 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)Vigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022) |
| 1513.29.11 | De coco mbocaya (Acrocomia totai)Vigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022) |
| 1513.29.19 | OutrosVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022) |
| 1513.29.20 | De babaçu |
| 15.14 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1514.1 | - Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: |
| 1514.11.00 | -- Óleos em bruto |
| 1514.19 | -- Outros |
| 1514.19.10 | Refinados |
| 1514.19.90 | Outros |
| 1514.9 | - Outros: |
| 1514.91.00 | -- Óleos em bruto |
| 1514.99 | -- Outros |
| 1514.99.10 | Refinados |
| 1514.99.90 | Outros |
| 15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
| 1515.1 | - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: |
| 1515.11.00 | -- Óleo em bruto |
| 1515.19.00 | -- Outros |
| 1515.2 | - Óleo de milho e respectivas frações: |
| 1515.21.00 | -- Óleo em bruto |
| 1515.29 | -- Outros |
| 1515.29.10 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
| 1515.29.90 | Outros |
| 1515.30.00 | - Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações |
| 1515.50.00 | - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações |
| 1515.60.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações |
| 1515.90 | - Outros |
| 1515.90.10 | Óleo de jojoba e respectivas frações |
| 1515.90.2 | Óleo de tungue |
| 1515.90.21 | Em bruto |
| 1515.90.22 | Refinado |
| 1515.90.90 | Outros |
| 15.16 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
| 1516.10.00 | - Gorduras e óleos animais e respectivas frações |
| 1516.20.00 | - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações |
| 1516.30.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações |
| 15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. |
| 1517.10.00 | - Margarina, exceto a margarina líquida |
| 1517.90 | - Outras |
| 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
| 1517.90.90 | Outras |
| 1518.00 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
| 1518.00.10 | Óleo vegetal epoxidado |
| 1518.00.90 | Outros |
| 1520.00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
| 1520.00.10 | Glicerol em bruto |
| 1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas |
| 15.21 | Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
| 1521.10.00 | - Ceras vegetais |
| 1521.90 | - Outros |
| 1521.90.1 | Cera de abelha |
| 1521.90.11 | Em bruto |
| 1521.90.19 | Outras |
| 1521.90.90 | Outros |
| 1522.00.00 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
Mudanças no capítulo 15 depois de 2022
A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.
- 1513.21.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
- 1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
- 1513.21.19 Outros (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
- 1513.29.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
- 1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
- 1513.29.19 Outros (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
Notas do capítulo 15 e da Seção III
As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.
Notas. (capítulo 15)
Notas de subposições. (capítulo 15)
Cuidados na classificação
- Óleo bruto, refinado e tamanho da embalagem mudam o código de vários óleos vegetais (por exemplo, recipientes de até 5 litros).
- O azeite é separado em extravirgem, virgem, outros virgens e refinado. A rotulagem do produto deve bater com o código escolhido.
- Óleo de cozinha usado e borras seguem regras próprias, como a posição 15.22 citada na Nota 4.
Produtos do capítulo 15 na tabela CEST
Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.
O NCM na nota fiscal
Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 15011000 para 1501.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.
A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.
Fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual o NCM do óleo de soja?
O óleo de soja está na posição 15.07: em bruto em 1507.10.00 e refinado em recipientes de até 5 litros em 1507.90.11. Confirme o código com a contabilidade.
Qual o NCM do azeite de oliva extravirgem?
Azeite de oliva extravirgem está em 1509.20.00. O virgem fica em 1509.30.00 e o refinado em 1509.90.10. Óleo de bagaço extraído com solvente vai para a posição 15.10, pela Nota 2.
Manteiga de cacau é do Capítulo 15?
Não. A Nota 1 do Capítulo 15 exclui a manteiga, a gordura e o óleo de cacau, que pertencem à posição 18.04.
Quantos códigos NCM tem o capítulo 15?
O capítulo 15 (Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal) tem 81 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 21 posições, de 15.01 a 15.22, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.
Segmentos que usam com frequência
- Distribuidoras de azeites
- Supermercados
- Distribuidoras de alimentos
- Coleta de óleo de cozinha usado
- Saboarias artesanais
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