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Tabela NCM · Seção III

NCM capítulo 15: Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

O Capítulo 15 da NCM, que forma sozinho a Seção III, classifica gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana: banha, sebo, óleo de soja, azeite de oliva, óleos de girassol, palma e coco, margarina, gorduras hidrogenadas, glicerol em bruto e ceras vegetais e de abelha. Os códigos começam com 15.

Seção
III (capítulos 15 a 15)
Posições
21 (15.01 a 15.22)
Códigos de 8 dígitos
81
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 15

A Nota 1 exclui o toucinho e gorduras de porco e de aves da posição 02.09, a manteiga e o óleo de cacau (18.04), as preparações alimentícias com mais de 15 % de produtos da posição 04.05, os torresmos (23.01), os ácidos graxos e as gorduras transformadas em medicamentos, tintas, sabões ou cosméticos (Seção VI) e a borracha artificial derivada de óleos (40.02).

A Nota 2 separa o azeite: óleo obtido de azeitonas por meio de solventes vai para a 15.10, e não para a 15.09. A Nota de subposição 1 remete ao Codex Alimentarius para definir o azeite virgem da 1509.30.

O capítulo faz parte da Seção III da NCM, “GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL”, da qual é o único capítulo.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • óleo de soja refinado em embalagem de até 5 litros

    1507.90.11 “Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l”

  • azeite de oliva extravirgem

    1509.20.00 “- Azeite de oliva (oliveira) extra virgem”

  • óleo de girassol refinado em embalagem de até 5 litros

    1512.19.11 “Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l”

  • margarina (exceto a líquida)

    1517.10.00 “- Margarina, exceto a margarina líquida”

  • banha de porco

    1501.10.00 “- Banha”

  • cera de abelha em bruto

    1521.90.11 “Em bruto”

Tabela NCM do capítulo 15 completa: 81 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
15.01Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
1501.10.00- Banha
1501.20.00- Outras gorduras de porco
1501.90.00- Outras
15.02Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
1502.10- Sebo
1502.10.1Bovino
1502.10.11Em bruto
1502.10.12Fundido (incluindo o premier jus)
1502.10.19Outros
1502.10.90Outros
1502.90.00- Outras
1503.00.00Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.
15.04Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1504.10- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.10.1De bacalhau
1504.10.11Óleo em bruto
1504.10.19Outros
1504.10.90Outros
1504.20.00- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados
1504.30.00- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
1505.00Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.
1505.00.10Lanolina
1505.00.90Outras
1506.00.00Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
15.07Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507.10.00- Óleo em bruto, mesmo degomado
1507.90- Outros
1507.90.1Refinado
1507.90.11Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1507.90.19Outros
1507.90.90Outros
15.08Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.10.00- Óleo em bruto
1508.90.00- Outros
15.09Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509.20.00- Azeite de oliva (oliveira) extra virgem
1509.30.00- Azeite de oliva (oliveira) virgem
1509.40.00- Outros azeites de oliva (oliveira) virgens
1509.90- Outros
1509.90.10Refinado
1509.90.90Outros
15.10Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.
1510.10.00- Óleo de bagaço de azeitona em bruto
1510.90.00- Outros
15.11Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00- Óleo em bruto
1511.90.00- Outros
15.12Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512.1- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:
1512.11-- Óleos em bruto
1512.11.10De girassol
1512.11.20De cártamo
1512.19-- Outros
1512.19.1De girassol
1512.19.11Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1512.19.19Outros
1512.19.20De cártamo
1512.2- Óleo de algodão e respectivas frações:
1512.21.00-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol
1512.29-- Outros
1512.29.10Refinado
1512.29.90Outros
15.13Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513.1- Óleo de coco (copra) e respectivas frações:
1513.11.00-- Óleo em bruto
1513.19.00-- Outros
1513.2- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações:
1513.21-- Óleos em bruto
1513.21.1De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)Vigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
1513.21.11De coco mbocaya (Acrocomia totai)Vigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
1513.21.19OutrosVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
1513.21.20De babaçu
1513.29-- Outros
1513.29.1De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)Vigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
1513.29.11De coco mbocaya (Acrocomia totai)Vigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
1513.29.19OutrosVigente desde 01/07/2022 (Res Gecex nº 321/2022)
1513.29.20De babaçu
15.14Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514.1- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:
1514.11.00-- Óleos em bruto
1514.19-- Outros
1514.19.10Refinados
1514.19.90Outros
1514.9- Outros:
1514.91.00-- Óleos em bruto
1514.99-- Outros
1514.99.10Refinados
1514.99.90Outros
15.15Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515.1- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:
1515.11.00-- Óleo em bruto
1515.19.00-- Outros
1515.2- Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21.00-- Óleo em bruto
1515.29-- Outros
1515.29.10Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1515.29.90Outros
1515.30.00- Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações
1515.50.00- Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações
1515.60.00- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
1515.90- Outros
1515.90.10Óleo de jojoba e respectivas frações
1515.90.2Óleo de tungue
1515.90.21Em bruto
1515.90.22Refinado
1515.90.90Outros
15.16Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516.10.00- Gorduras e óleos animais e respectivas frações
1516.20.00- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
1516.30.00- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
15.17Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.
1517.10.00- Margarina, exceto a margarina líquida
1517.90- Outras
1517.90.10Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
1517.90.90Outras
1518.00Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1518.00.10Óleo vegetal epoxidado
1518.00.90Outros
1520.00Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
1520.00.10Glicerol em bruto
1520.00.20Águas e lixívias, glicéricas
15.21Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521.10.00- Ceras vegetais
1521.90- Outros
1521.90.1Cera de abelha
1521.90.11Em bruto
1521.90.19Outras
1521.90.90Outros
1522.00.00Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Mudanças no capítulo 15 depois de 2022

A tabela atual entrou em vigor em 01/04/2022 (Resolução Gecex nº 272/2021). Estas linhas foram criadas ou alteradas depois, segundo a data de início registrada no Siscomex. Se o seu cadastro é anterior, confira se o código ainda é o mesmo.

  • 1513.21.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 1513.21.19 Outros (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 1513.29.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)
  • 1513.29.19 Outros (desde 01/07/2022, Res Gecex nº 321/2022)

Notas do capítulo 15 e da Seção III

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 15)
1.- O presente Capítulo não compreende: a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09; b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04); c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21); d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06; e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI; f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02). 2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10). 3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes. 4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Notas de subposições. (capítulo 15)
1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius. 2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

Cuidados na classificação

  • Óleo bruto, refinado e tamanho da embalagem mudam o código de vários óleos vegetais (por exemplo, recipientes de até 5 litros).
  • O azeite é separado em extravirgem, virgem, outros virgens e refinado. A rotulagem do produto deve bater com o código escolhido.
  • Óleo de cozinha usado e borras seguem regras próprias, como a posição 15.22 citada na Nota 4.

Produtos do capítulo 15 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 15011000 para 1501.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do óleo de soja?

O óleo de soja está na posição 15.07: em bruto em 1507.10.00 e refinado em recipientes de até 5 litros em 1507.90.11. Confirme o código com a contabilidade.

Qual o NCM do azeite de oliva extravirgem?

Azeite de oliva extravirgem está em 1509.20.00. O virgem fica em 1509.30.00 e o refinado em 1509.90.10. Óleo de bagaço extraído com solvente vai para a posição 15.10, pela Nota 2.

Manteiga de cacau é do Capítulo 15?

Não. A Nota 1 do Capítulo 15 exclui a manteiga, a gordura e o óleo de cacau, que pertencem à posição 18.04.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 15?

O capítulo 15 (Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal) tem 81 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 21 posições, de 15.01 a 15.22, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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