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LC 116/2003 · Item 22, exploração de rodovia com pedágio

Subitem 22.01 da LC 116: exploração de rodovia com pedágio

O subitem 22.01 da LC 116/2003 é a exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos de concessão ou permissão. O código da NFS-e nacional é 220101.

Código da NFS-e nacional
220101
ISS devido em
Exceção do art. 3º, § 2º
Retenção obrigatória (LC 116)
Não, salvo lei municipal

Texto oficial do subitem 22.01

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Item 22 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de exploração de rodovia.”

O que entra no 22.01, em linguagem simples

A concessionária que administra um trecho de rodovia emite NFS-e no 22.01 sobre a receita de pedágio. Pelo art. 3º, § 2º, o ISS é devido em cada município em cujo território haja extensão da rodovia explorada; o Sistema Nacional NFS-e trata o 220101 pelo local da prestação.

Na prática, a concessionária precisa distribuir a base entre os municípios atravessados, conforme a extensão em cada um. Obras de duplicação feitas por empreiteiras contratadas pela concessionária são 7.02, com retenção pela concessionária.

Serviços que costumam usar este subitem

  • Receita de pedágio de concessionária rodoviária
  • Serviços de atendimento ao usuário previstos no contrato de concessão
  • Operação e monitoração de trecho concedido

Parece, mas vai em outro código

  • Obras contratadas pela concessionária: subitem 7.02
  • Conservação de estrada sem concessão: subitem 7.05
  • Uso da faixa de domínio por cabos e dutos: subitem 3.04

Código de tributação nacional na NFS-e

No padrão nacional, o subitem 22.01 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (22), subitem (01) e desdobro.

cTribNacDescrição do desdobro (Anexo B)
220101Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do local da prestação. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.

Onde o ISS do 22.01 é devido

O subitem 22.01 está numa exceção à regra geral, no art. 3º, § 2º da LC 116/2003. O ISS é devido em cada município cortado pela rodovia explorada.

No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Retenção do ISS pelo tomador

Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 22.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).

Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.

Alíquota do ISS para o 22.01

Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.

Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.

Fontes oficiais

Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.

Item 22 da lista

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Perguntas frequentes

Como dividir o ISS do pedágio entre os municípios?

Pela extensão da rodovia explorada em cada município, conforme o art. 3º, § 2º, da LC 116/2003. A forma de cálculo deve ser alinhada com cada município.

Qual o código da NFS-e?

O 220101, desdobro único do 22.01.

Concessionária cobra pelo uso da faixa de domínio. É 22.01?

O direito de passagem de cabos e dutos na faixa da rodovia está no 3.04, não no 22.01.

Guias sobre NFS-e e ISS

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