LC 116/2003 · Item 22, exploração de rodovia com pedágio
Subitem 22.01 da LC 116: exploração de rodovia com pedágio
O subitem 22.01 da LC 116/2003 é a exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos de concessão ou permissão. O código da NFS-e nacional é 220101.
- Código da NFS-e nacional
- 220101
- ISS devido em
- Exceção do art. 3º, § 2º
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 22.01
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Item 22 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de exploração de rodovia.”
O que entra no 22.01, em linguagem simples
A concessionária que administra um trecho de rodovia emite NFS-e no 22.01 sobre a receita de pedágio. Pelo art. 3º, § 2º, o ISS é devido em cada município em cujo território haja extensão da rodovia explorada; o Sistema Nacional NFS-e trata o 220101 pelo local da prestação.
Na prática, a concessionária precisa distribuir a base entre os municípios atravessados, conforme a extensão em cada um. Obras de duplicação feitas por empreiteiras contratadas pela concessionária são 7.02, com retenção pela concessionária.
Serviços que costumam usar este subitem
- Receita de pedágio de concessionária rodoviária
- Serviços de atendimento ao usuário previstos no contrato de concessão
- Operação e monitoração de trecho concedido
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 22.01 tem um desdobro no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (22), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 220101 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do local da prestação. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 22.01 é devido
O subitem 22.01 está numa exceção à regra geral, no art. 3º, § 2º da LC 116/2003. O ISS é devido em cada município cortado pela rodovia explorada.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 22.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 22.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Como dividir o ISS do pedágio entre os municípios?
Pela extensão da rodovia explorada em cada município, conforme o art. 3º, § 2º, da LC 116/2003. A forma de cálculo deve ser alinhada com cada município.
Qual o código da NFS-e?
O 220101, desdobro único do 22.01.
Concessionária cobra pelo uso da faixa de domínio. É 22.01?
O direito de passagem de cabos e dutos na faixa da rodovia está no 3.04, não no 22.01.