LC 116/2003 · Item 18, regulação de sinistros e inspeção de riscos de seguros
Subitem 18.01 da LC 116: regulação de sinistros e inspeção de riscos
O subitem 18.01 da LC 116/2003 reúne a regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, a inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros e a prevenção e gerência de riscos seguráveis. Na NFS-e nacional, cada parte tem um desdobro: 180101 (regulação de sinistros), 180102 (inspeção e avaliação de riscos) e 180103 (prevenção e gerência de riscos).
- Código da NFS-e nacional
- 180101, 180102, 180103
- ISS devido em
- Município do prestador
- Retenção obrigatória (LC 116)
- Não, salvo lei municipal
Texto oficial do subitem 18.01
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Item 18 da lista anexa à LC 116/2003: “Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.”
O que entra no 18.01, em linguagem simples
Na nota, o que importa é escolher o desdobro certo. A reguladora contratada pela seguradora para apurar um incêndio numa fábrica emite no 180101. A empresa que vistoria o carro antes da emissão da apólice emite no 180102. A consultoria que implanta um plano de prevenção para reduzir o prêmio do seguro emite no 180103.
Em todos os casos o tomador costuma ser a seguradora, e o ISS segue a regra geral, no município do prestador, sem retenção obrigatória pela LC 116/2003. Laudos técnicos fora do contexto de seguros vão para o 17.09.
Serviços que costumam usar este subitem
- Regulação de sinistro de incêndio para seguradora
- Vistoria prévia de veículo para emissão de apólice
- Inspeção de riscos em indústria antes do seguro patrimonial
- Programa de gerenciamento de riscos seguráveis
Parece, mas vai em outro código
Código de tributação nacional na NFS-e
No padrão nacional, o subitem 18.01 tem 3 desdobros no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e. O código de 6 dígitos vai no campo cTribNac da DPS: item (18), subitem (01) e desdobro.
| cTribNac | Descrição do desdobro (Anexo B) |
|---|---|
| 180101 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros e congêneres. |
| 180102 | Serviços de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e congêneres. |
| 180103 | Serviços de prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
Pela aba de incidência do Anexo I, o Sistema Nacional NFS-e calcula o local do ISS deste código pelo município do estabelecimento do prestador. Se a prefeitura usa código de tributação municipal (cTribMun), ele é informado junto. Prefeitura com emissor próprio pode ter outra codificação: confira no portal do seu município e veja como funciona o emissor de NFS-e.
Onde o ISS do 18.01 é devido
O subitem 18.01 não aparece em nenhum inciso do art. 3º da LC 116/2003, então segue a regra geral do caput: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio do prestador. Não importa onde o cliente está.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Duas situações mudam isso: serviço vindo do exterior (ISS no local do tomador, inciso I) e município do prestador que cobra menos que a alíquota mínima de 2% (ISS no local do tomador, § 4º).
Retenção do ISS pelo tomador
Pela LC 116/2003, não há retenção obrigatória para o 18.01: ele não está na lista do art. 6º, § 2º, II. O município pode, por lei própria, eleger o tomador como responsável (art. 6º, caput), o que é comum em contratos com órgãos públicos e grandes empresas. Também há retenção quando o serviço vem do exterior (§ 2º, I).
Prestador do Simples Nacional tem regra própria de retenção. Veja o guia de retenção do ISS no Simples.
Alíquota do ISS para o 18.01
Quem define é a lei do município onde o ISS é devido, entre o piso de 2% (art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”) e o teto de 5% do art. 8º, II. O município não pode dar isenção, redução de base ou crédito que deixe a carga abaixo de 2% (art. 8º-A, § 1º). Optante do Simples Nacional, em regra, recolhe o ISS dentro do DAS, pela tabela do anexo; veja a tabela do Simples Nacional.
Com a reforma tributária, o art. 8º-B (LC 214/2025) reduz as alíquotas municipais em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as vigentes em 31/12/2028. Veja o resumo da reforma tributária.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
Esta página explica a lei complementar nacional. Alíquota, código municipal, regimes especiais e retenções extras vêm da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade antes de emitir.
Perguntas frequentes
Vistoria cautelar de veículo para compra é 18.01?
Só quando ligada a contrato de seguro. Vistoria para compra e venda é laudo técnico (17.09) ou avaliação (28.01).
Qual o código para regulação de sinistros?
O 180101, "Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros e congêneres."
A seguradora retém o ISS da reguladora?
Não pela LC 116/2003. O 18.01 não está no art. 6º, § 2º, II.