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Referência fiscal

CFOP 2351: transportadora subcontrata frete de outra UF

O CFOP 2351 classifica a contratação de serviço de transporte, iniciado em outro estado, por uma transportadora que usa esse frete para executar a própria prestação. É o código do CT-e de subcontratação ou de redespacho recebido de outra transportadora.

Descrição oficial do CFOP 2351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Fonte: Convênio s/nº de 15/12/1970 (SINIEF), Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações, redação do Ajuste SINIEF 03/24 (efeitos a partir de 01/06/2024). Consultado em 01/10/2026.

Atualizado em

Quando usar

  • Transportadora subcontrata outra empresa para fazer o trecho entre São Paulo e o Paraná de uma carga que ela vendeu ao cliente.
  • Redespacho: a transportadora contratada leva a carga até um ponto e outra empresa completa a entrega.

Quando não usar

  • Prestação iniciada no mesmo estado do tomador (use 1351).
  • Comércio que contrata frete para receber mercadoria (use 2353).
  • Indústria que paga o frete de insumos (use 2352).

Exemplo

Uma transportadora de Campinas fecha frete de R$ 8.000,00 com um cliente e subcontrata uma parceira do Paraná para o trecho final por R$ 5.200,00. A parceira emite CT-e e a contratante lança a entrada com CFOP 2351. (Redação Beevix, 2026)

CST e CSOSN mais comuns

No CT-e de subcontratação, o ICMS segue a regra de transporte da UF de início da prestação, e pode haver dispensa ou responsabilidade diferente entre contratante e subcontratada. Confirme com a contabilidade, porque o tratamento muda conforme a UF, o regime tributário e o produto.

Tabelas completas: CSOSN, CST do ICMS e CST de PIS e Cofins.

Códigos relacionados

Perguntas frequentes

Subcontratação de frete usa 2351?

Sim, quando a transportadora contratante recebe CT-e de outra transportadora para executar serviço da mesma natureza, com prestação iniciada em outro estado.

Qual CFOP a subcontratada usa no CT-e?

Em geral o 6351 ou o 5351, conforme a prestação seja interestadual ou interna.

O 2351 vale para frete de mercadoria comprada pela transportadora?

Não. Se o frete é de compra de material da transportadora, a classificação segue o uso. Confirme com a contabilidade.

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