Pular para o conteúdo
Beevix

Tabela NCM · Seção XIV

NCM capítulo 71: Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas

O capítulo 71 da NCM reúne pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos (prata, ouro e platina), metais folheados ou chapeados (plaquê), joias, artigos de ourivesaria, bijuterias e moedas. Os códigos começam com 71.

Seção
XIV (capítulos 71 a 71)
Posições
18 (71.01 a 71.18)
Códigos de 8 dígitos
65
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 71

As notas do capítulo têm definições que decidem a classificação. A Nota 4 diz que metais preciosos são prata, ouro e platina, e que "platina" inclui irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio. A Nota 5 classifica as ligas: com pelo menos 2 % de platina é liga de platina; com 2 % de ouro (e menos de 2 % de platina), liga de ouro; as demais com 2 % ou mais de prata, liga de prata.

Joia (71.13) e bijuteria (71.17) se separam pelas Notas 9 e 11: bijuteria é o adorno pessoal sem pérolas naturais ou cultivadas, sem pedras preciosas, semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, e que só tenha metal precioso ou plaquê como guarnição de mínima importância. A Nota 3 exclui, entre outros, os relógios (Capítulo 91), os instrumentos musicais e as obras de arte originais.

O capítulo faz parte da Seção XIV da NCM, “PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS”, da qual é o único capítulo.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Anel, corrente ou brinco de prata

    7113.11.00 “-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)”

  • Joia de ouro, como aliança ou cordão

    7113.19.00 “-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)”

  • Semijoia folheada a ouro (metal comum chapeado de metal precioso)

    7113.20.00 “- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)”

  • Bijuteria de metal comum, mesmo dourada ou prateada

    7117.19.00 “-- Outras”

  • Bijuteria de outras matérias, como resina ou miçanga

    7117.90.00 “- Outras”

  • Ouro em barras ou fios, para uso não monetário

    7108.13.10 “Barras, fios e perfis de seção maciça”

Tabela NCM do capítulo 71 completa: 65 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
71.01Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7101.10.00- Pérolas naturais
7101.2- Pérolas cultivadas:
7101.21.00-- Em bruto
7101.22.00-- Trabalhadas
71.02Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
7102.10.00- Não selecionados
7102.2- Industriais:
7102.21.00-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados
7102.29.00-- Outros
7102.3- Não industriais:
7102.31.00-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados
7102.39.00-- Outros
71.03Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7103.10.00- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas
7103.9- Trabalhadas de outro modo:
7103.91.00-- Rubis, safiras e esmeraldas
7103.99.00-- Outras
71.04Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7104.10.00- Quartzo piezelétrico
7104.2- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:
7104.21.00-- Diamantes
7104.29.00-- Outras
7104.9- Outras:
7104.91.00-- Diamantes
7104.99.00-- Outras
71.05Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.
7105.10.00- De diamantes
7105.90.00- Outros
71.06Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7106.10.00- Pós
7106.9- Outras:
7106.91.00-- Em formas brutas
7106.92-- Em formas semimanufaturadas
7106.92.10Barras, fios e perfis de seção maciça
7106.92.20Chapas, lâminas, folhas e tiras
7106.92.90Outras
7107.00.00Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.08Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7108.1- Para usos não monetários:
7108.11.00-- Pós
7108.12-- Noutras formas brutas
7108.12.10Bulhão dourado (bullion doré)
7108.12.90Outras
7108.13-- Noutras formas semimanufaturadas
7108.13.10Barras, fios e perfis de seção maciça
7108.13.90Outros
7108.20.00- Para uso monetário
7109.00.00Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.10Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7110.1- Platina:
7110.11.00-- Em formas brutas ou em pó
7110.19-- Outras
7110.19.10Barras, fios e perfis de seção maciça
7110.19.90Outras
7110.2- Paládio:
7110.21.00-- Em formas brutas ou em pó
7110.29.00-- Outras
7110.3- Ródio:
7110.31.00-- Em formas brutas ou em pó
7110.39.00-- Outras
7110.4- Irídio, ósmio e rutênio:
7110.41.00-- Em formas brutas ou em pó
7110.49.00-- Outras
7111.00.00Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.12Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49.
7112.30- Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos
7112.30.10Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos
7112.30.20Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos
7112.30.90Outros
7112.9- Outros:
7112.91.00-- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos
7112.92.00-- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos
7112.99.00-- Outros
71.13Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7113.1- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):
7113.11.00-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)
7113.19.00-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7113.20.00- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
71.14Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7114.1- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):
7114.11.00-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)
7114.19.00-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7114.20.00- De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
71.15Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7115.10.00- Telas ou grades catalisadoras, de platina
7115.90.00- Outras
71.16Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7116.10.00- De pérolas naturais ou cultivadas
7116.20- De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
7116.20.10De diamantes sintéticos
7116.20.20Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão
7116.20.90Outras
71.17Bijuterias.
7117.1- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117.11.00-- Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes
7117.19.00-- Outras
7117.90.00- Outras
71.18Moedas.
7118.10- Moedas sem curso legal, exceto de ouro
7118.10.10Destinadas a ter curso legal no país importador
7118.10.90Outras
7118.90.00- Outras

Notas do capítulo 71 e da Seção XIV

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 71)
1.- Ressalvadas as disposições da alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente: a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos; B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância. 3.- O presente Capítulo não compreende: a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43); b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos do Capítulo 30; c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo); d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15); e) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42; f) Os artigos das posições 43.03 e 43.04; g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras); h) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65; ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66; k) Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Permanecem, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22); l) Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais); m) As armas e suas partes (Capítulo 93); n) Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95; o) Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo; p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas permanecem compreendidas no presente Capítulo. 4.- A) Consideram-se "metais preciosos" a prata, o ouro e a platina. B) O termo "platina" compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio. C) As expressões "pedras preciosas ou semipreciosas" e "pedras sintéticas ou reconstituídas" não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96. 5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "ligas de metais preciosos" (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam- se da seguinte maneira: a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina; b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro; c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata. 6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou mais metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão "metais preciosos" não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados. 7.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)" os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam- se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura. 9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se "artigos de joalheria": a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras); b) Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários). Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral. 10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se "artigos de ourivesaria" os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos. 11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se "bijuterias" os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de subposições. (capítulo 71)
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos "pós" e "em pó" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo "platina" não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio. 3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

Cuidados na classificação

  • Semijoia e bijuteria não são a mesma coisa para a NCM: peça de metal comum folheada ou chapeada de metal precioso (plaquê) vai na 7113.20.00; dourada só por revestimento fino, sem plaquê, tende à 71.17. A Nota 7 define plaquê; confira o processo do fabricante.
  • Peça com pedra preciosa, semipreciosa ou sintética não é bijuteria (Nota 11), mesmo que o metal seja comum.
  • Liga de metal precioso segue a regra dos 2 % da Nota 5, não o metal predominante.

Produtos do capítulo 71 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 71011000 para 7101.10.00). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual a diferença de NCM entre joia e bijuteria?

Joias de metais preciosos ou de plaquê ficam na posição 71.13; bijuterias na 71.17. Pela Nota 11, bijuteria é o adorno pessoal sem pérolas e pedras preciosas, semipreciosas ou sintéticas, e que só leva metal precioso como guarnição de mínima importância.

Semijoia folheada a ouro tem qual NCM?

Se for metal comum folheado ou chapeado de metal precioso (plaquê), na definição da Nota 7, fica na 7113.20.00. Se o acabamento não se enquadrar como plaquê, a peça pode ser bijuteria da 71.17. Peça a especificação ao fornecedor e valide com a contabilidade.

O que conta como metal precioso na NCM?

A Nota 4 do capítulo 71 define: prata, ouro e platina, e o termo "platina" inclui irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 71?

O capítulo 71 (Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas) tem 65 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 18 posições, de 71.01 a 71.18, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

Segmentos que usam com frequência

Guias relacionados

Emita a nota certa sem decorar códigos

No Beevix, cadastro de produtos, vendas e emissão de NF-e e NFC-e ficam no mesmo sistema. Veja os planos e os segmentos atendidos.

Atendimento por WhatsApp ou e-mail. Sem compromisso.

Falar no WhatsApp