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Tabela NCM · Seção V

NCM capítulo 25: Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

O capítulo 25 da NCM reúne sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento. Os códigos começam com 25 e incluem o sal de mesa, a areia, a brita, o mármore e o granito em bloco ou chapa, a argila, o gesso, a cal e o cimento comum.

Seção
V (capítulos 25 a 27)
Posições
29 (25.01 a 25.30)
Códigos de 8 dígitos
86
Conferido no Siscomex
07/10/2026

O que entra no capítulo 25

A Nota 1 limita o capítulo aos produtos em estado bruto ou apenas lavados, partidos, triturados, pulverizados, peneirados ou tratados por processos mecânicos ou físicos (exceto cristalização). Produtos ustulados, calcinados, misturados ou com tratamento além do previsto em cada posição saem do capítulo, salvo quando a própria posição os admite, como a cal e o cimento.

A Nota 2 exclui, entre outros, os medicamentos, os cosméticos, as pedras para calçamento, meios-fios e lajes para pavimentação (68.01), as ardósias para telhado (68.03), as pedras preciosas (71.02 e 71.03) e os gizes de escrever (96.09). Pela Nota 3, produto que possa entrar na posição 25.17 e em outra do capítulo fica na 25.17.

O capítulo faz parte da Seção V da NCM, “PRODUTOS MINERAIS”, ao lado dos capítulos 26 e 27.

Produtos comuns e o código de cada um

Exemplos em linguagem simples, com a descrição oficial do código. Antes de usar, confira se o seu produto bate com a descrição e com as notas.

  • Sal de mesa

    2501.00.20 “Sal de mesa”

  • Areia natural silicosa ou quartzosa

    2505.10.00 “- Areias siliciosas e areias quartzosas”

  • Brita, cascalho e pedra britada para concreto

    2517.10.00 “- Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente”

  • Mármore em blocos ou chapas cortadas à serra

    2515.12.10 “Mármores”

  • Cal apagada (cal hidratada)

    2522.20.00 “- Cal apagada”

  • Cimento comum

    2523.29.10 “Cimento comum”

Tabela NCM do capítulo 25 completa: 86 códigos

Todas as posições, subposições, itens e subitens do capítulo, com o texto oficial do Siscomex (vigente em 07/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026). Os níveis com menos de 8 dígitos agrupam os códigos; na nota fiscal vai sempre o código de 8 dígitos, em negrito.

Digite parte do código (ex.: 0201) ou uma palavra da descrição.

CódigoDescrição oficial
2501.00Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2501.00.1Sal a granel, sem agregados
2501.00.11Sal marinho
2501.00.19Outros
2501.00.20Sal de mesa
2501.00.90Outros
2502.00.00Piritas de ferro não ustuladas.
2503.00Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
2503.00.10A granel
2503.00.90Outros
25.04Grafita natural.
2504.10.00- Em pó ou em escamas
2504.90.00- Outra
25.05Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.
2505.10.00- Areias siliciosas e areias quartzosas
2505.90.00- Outras areias
25.06Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2506.10.00- Quartzo
2506.20.00- Quartzitos
2507.00Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
2507.00.10Caulim (caulino)
2507.00.90Outros
25.08Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.
2508.10.00- Bentonita
2508.30.00- Argilas refratárias
2508.40- Outras argilas
2508.40.10Plásticas, com um teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 %
2508.40.90Outras
2508.50.00- Andaluzita, cianita e silimanita
2508.60.00- Mulita
2508.70.00- Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas
2509.00.00Cré.
25.10Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.
2510.10- Não moídos
2510.10.10Fosfatos de cálcio naturais
2510.10.90Outros
2510.20- Moídos
2510.20.10Fosfatos de cálcio naturais
2510.20.90Outros
25.11Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.
2511.10.00- Sulfato de bário natural (baritina)
2511.20.00- Carbonato de bário natural (witherita)
2512.00.00Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
25.13Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.
2513.10.00- Pedra-pomes
2513.20.00- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais
2514.00.00Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
25.15Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2515.1- Mármores e travertinos:
2515.11.00-- Em bruto ou desbastados
2515.12-- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515.12.10Mármores
2515.12.20Travertinos
2515.20.00- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
25.16Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516.1- Granito:
2516.11.00-- Em bruto ou desbastado
2516.12.00-- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516.20.00- Arenito (grés)
2516.90.00- Outras pedras de cantaria ou de construção
25.17Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
2517.10.00- Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
2517.20.00- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10
2517.30.00- Tarmacadame
2517.4- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:
2517.41.00-- De mármore
2517.49.00-- Outros
25.18Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2518.10.00- Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"
2518.20.00- Dolomita calcinada ou sinterizada
25.19Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.
2519.10.00- Carbonato de magnésio natural (magnesita)
2519.90- Outros
2519.90.10Magnésia eletrofundida
2519.90.90Outros
25.20Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.
2520.10- Gipsita; anidrita
2520.10.1Gipsita
2520.10.11Em pedaços irregulares (pedras)
2520.10.19Outros
2520.10.20Anidrita
2520.20- Gesso
2520.20.10Moído, apto para uso odontológico
2520.20.90Outros
2521.00.00Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.
25.22Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
2522.10.00- Cal viva
2522.20.00- Cal apagada
2522.30.00- Cal hidráulica
25.23Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.
2523.10.00- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers
2523.2- Cimentos Portland:
2523.21.00-- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente
2523.29-- Outros
2523.29.10Cimento comum
2523.29.90Outros
2523.30.00- Cimentos aluminosos
2523.90.00- Outros cimentos hidráulicos
25.24Amianto.
2524.10.00- Crocidolita
2524.90.00- Outros
25.25Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.
2525.10.00- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)
2525.20.00- Mica em pó
2525.30.00- Desperdícios de mica
25.26Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.
2526.10.00- Não triturados nem em pó
2526.20.00- Triturados ou em pó
2528.00.00Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.
25.29Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.
2529.10.00- Feldspato
2529.2- Espatoflúor:
2529.21.00-- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio
2529.22.00-- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio
2529.30.00- Leucita; nefelina e nefelina-sienito
25.30Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2530.10- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
2530.10.10Perlita
2530.10.90Outras
2530.20.00- Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)
2530.90- Outras
2530.90.10Espodumênio
2530.90.20Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos
2530.90.30Minerais de metais das terras raras
2530.90.40Terras corantes
2530.90.90Outras

Notas do capítulo 25 e da Seção V

As notas fazem parte da nomenclatura e decidem a classificação junto com o texto das posições (Regra Geral 1 de interpretação do Sistema Harmonizado). Texto do Anexo I da Resolução Gecex nº 272/2021, atualizado até a Resolução Gecex nº 926/2026.

Notas. (capítulo 25)
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2.- O presente Capítulo não compreende: a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02); b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21); c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33); e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16); f) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03); g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03); h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01); ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04); k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09). 3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17. 4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar- amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).

Cuidados na classificação

  • Pedra polida, recortada sob medida ou trabalhada não é mais capítulo 25: a posição 25.15 ou 25.16 só cobre o material em bruto, desbastado ou simplesmente cortado em blocos ou placas quadradas ou retangulares.
  • Argamassa pronta e concreto não são cimento da posição 25.23; confira a posição correta com a contabilidade antes de cadastrar.
  • Gesso para uso odontológico tem item próprio (2520.20.10); o gesso comum vai para 2520.20.90.

Produtos do capítulo 25 na tabela CEST

Há itens do Convênio ICMS 142/2018 com NCM/SH deste capítulo. Para esses produtos a nota leva o CEST, e eles são passíveis de substituição tributária do ICMS conforme a legislação de cada estado. Só vale o CEST quando o NCM e a descrição do item do convênio correspondem ao produto.

Ver a tabela CEST completa, com busca por NCM

O NCM na nota fiscal

Na NF-e e na NFC-e, cada item leva o NCM de 8 dígitos sem pontos (ex.: 25010011 para 2501.00.11). Código que não existe na tabela vigente gera a rejeição 778, “Informado NCM inexistente”. O NCM descreve o produto; a operação é dada pelo CFOP e a situação do imposto pelo CST do ICMS ou pelo CSOSN, no Simples Nacional.

A classificação é responsabilidade do contribuinte. Esta página reproduz a tabela oficial e explica como ela se organiza, mas não substitui a análise do produto. Em caso de dúvida, valide com a sua contabilidade ou faça consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias.

Fontes oficiais

Outros capítulos da NCM

Voltar à tabela NCM, com busca em todos os capítulos

Perguntas frequentes

Qual o NCM do cimento?

O cimento comum tem o código 2523.29.10, dentro da subposição de cimentos Portland "Outros". Cimento branco fica em 2523.21.00 e o clínquer em 2523.10.00.

Qual o NCM da areia e da brita?

Areias silicosas e quartzosas naturais ficam em 2505.10.00 (as demais areias em 2505.90.00), e calhaus, cascalho e pedra britada para concreto ou estradas em 2517.10.00.

Granito polido entra no capítulo 25?

Não. O capítulo 25 cobre granito em bruto, desbastado ou simplesmente cortado em blocos ou placas quadradas ou retangulares (posição 25.16). Granito polido ou trabalhado vai para o Capítulo 68.

Quantos códigos NCM tem o capítulo 25?

O capítulo 25 (Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento) tem 86 códigos de 8 dígitos, distribuídos em 29 posições, de 25.01 a 25.30, na tabela NCM do Siscomex vigente em 07/10/2026 (Resolução Gecex nº 926/2026). Só o código de 8 dígitos vai na nota fiscal.

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