Lista de serviços da LC 116/2003 · ISS
Item 27 da LC 116: assistência social
O item 27 da lista anexa à LC 116/2003 trata dos serviços de assistência social e tem um único subitem, o 27.01, com o mesmo texto. Ele existe para alcançar quem presta assistência social mediante remuneração, como empresas e organizações contratadas por governos ou por empresas para executar programas sociais.
- Subitens em vigor
- 1
- Códigos de NFS-e nacional
- 1
- Conferido no Planalto
- 07/10/2026
Texto oficial do item 27
27 – Serviços de assistência social.
A presença do item na lista costuma surpreender, porque boa parte da assistência social é feita por entidades sem fins lucrativos, que podem ter imunidade constitucional. A lista diz que o serviço é tributável; quem tem imunidade e cumpre os requisitos legais não recolhe, mas precisa ter a situação reconhecida pelo município.
Na prática, o item é usado por organizações sociais que executam contratos de gestão, por empresas de consultoria social que operam programas de prefeituras e por prestadores de acolhimento e acompanhamento familiar pagos. O ISS segue a regra geral do estabelecimento prestador.
O subitem do item 27
| Subitem | Texto da lei | NFS-e (cTribNac) | ISS devido |
|---|---|---|---|
| 27.01 | Serviços de assistência social. | 270101 | Estabelecimento prestador |
Como emitir a NFS-e com um código do item 27
- 1Abra a página do subitem que descreve o serviço e escolha o desdobro: o item 27 tem 1 código de tributação nacional, de 270101 a 270101.
- 2Informe esse código de 6 dígitos no campo cTribNac da DPS. Se a prefeitura usa código municipal (cTribMun), ele vai junto.
- 3Escreva na descrição o serviço como foi prestado. O código diz a categoria; a descrição mostra o que o cliente comprou.
- 4Confira a alíquota do município onde o ISS é devido, entre 2% e 5%, ou a tabela do Simples Nacional se a empresa for optante.
- 5Valide com a contabilidade se há retenção pelo tomador antes de enviar; ela muda o valor líquido a receber.
Onde o ISS do item 27 é devido
Nenhum subitem do item 27 aparece nas exceções do art. 3º da LC 116/2003. Vale a regra geral: o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ou, sem estabelecimento, no do domicílio do prestador. A exceção é o serviço vindo do exterior, devido no local do tomador (inciso I).
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (texto compilado, Planalto) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo B, Lista de Serviços Nacional e NBS 2.0 (v1.01, 22/01/2026) (consultado em 07/10/2026)
- Sistema Nacional NFS-e: Anexo I, leiaute da DPS e regras de incidência por código (v1.01, 09/02/2026) (consultado em 07/10/2026)
A lei complementar define o que é tributável e para qual município. Alíquota, código municipal e retenções extras dependem da lei de cada prefeitura: valide o enquadramento com a sua contabilidade.
Perguntas frequentes
ONG que presta assistência social paga ISS?
A lista inclui o serviço, mas entidades de assistência social sem fins lucrativos podem ter imunidade, se cumprirem os requisitos da lei. O reconhecimento é feito pelo município; confirme com a contabilidade.
O item 27 tem retenção?
Não pela LC 116/2003. O 27.01 não está no art. 6º, § 2º, II.
Programa social executado para prefeitura é item 27?
Quando o objeto é assistência social, sim. Se for capacitação ou consultoria, outros itens podem ser mais adequados.
Quantos códigos de NFS-e tem o item 27?
O item 27 tem 1 subitem em vigor e 1 código de tributação nacional no Anexo B do Sistema Nacional NFS-e: 270101. Conferido em 07/10/2026.