Glossário · Fiscal
DIFAL de uso e consumo: o ICMS na compra interestadual para a própria empresa
DIFAL de uso e consumo é o ICMS que o contribuinte deve ao seu estado quando compra, de outro estado, um bem destinado ao próprio uso, consumo ou ativo imobilizado. O valor corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual cobrada na nota, conforme o art. 12, XV, e o art. 13, § 3º, da LC 87/96.
Atualizado em
O fato gerador
Desde a LC 190/2022, o art. 12, XV, da LC 87/96 fixa o fato gerador "da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado". É o mesmo diferencial das vendas a consumidor final, mas com o comprador contribuinte recolhendo.
O optante do Simples Nacional também paga: o art. 13, § 1º, XIII, h, da LC 123/2006 deixa fora do DAS o ICMS "nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".
Base simples ou base dupla
O art. 13, IX, da LC 87/96 separa a base do estado de origem e a do destino, e o § 1º inclui o próprio imposto na base. Por isso muitos estados calculam o diferencial "por dentro", com a alíquota interna (a chamada base dupla), o que dá valor maior que a simples diferença de alíquotas. A forma e o prazo variam por UF.
Na prática: mesa de escritório de R$ 2.000,00
Uma empresa de Minas Gerais compra de São Paulo uma mesa de R$ 2.000,00 para o escritório, com ICMS de 12% (R$ 240,00). Supondo alíquota interna de 18% só para o exemplo: pela diferença simples, o DIFAL é R$ 2.000,00 × 6% = R$ 120,00.
Pela base dupla: tira-se o ICMS de origem (R$ 1.760,00), divide-se por 0,82 (R$ 2.146,34), aplica-se 18% (R$ 386,34) e desconta-se o ICMS de origem: R$ 146,34. Qual método vale depende da lei do estado de destino.
Erros comuns
- Achar que o Simples Nacional está dispensado do diferencial nas compras de uso e consumo.
- Lançar a compra como mercadoria para revenda para fugir do DIFAL.
- Usar a diferença simples onde a UF exige base dupla.
- Esquecer o DIFAL na compra de máquinas e móveis para o ativo.
Para continuar
Termos relacionados
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) – arts. 4º, 12, 13, 19, 20 e 33 (consultado em 07/10/2026)
- Lei Complementar nº 123/2006 – arts. 3º, 13, 18 (alíquota efetiva, Fator R, segregação de receitas), 18-A (MEI), 23 e 24 (consultado em 07/10/2026)
Consultadas em 07/10/2026. A regra pode mudar conforme o estado, o município, o produto e o regime da empresa: confirme com a sua contabilidade.
Perguntas frequentes
Empresa do Simples paga DIFAL na compra de outro estado?
Sim, nas compras de bens não sujeitos à antecipação, conforme o art. 13, § 1º, XIII, h, da LC 123/2006. Confirme o caso da sua empresa com a contabilidade.
Qual CFOP vai na entrada?
Em compra de outro estado, 2556 para uso e consumo e 2551 para ativo imobilizado.
Como pago o DIFAL de uso e consumo?
Na apuração do ICMS ou em guia própria do estado, conforme a legislação da sua UF.
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