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Referência fiscal

Código de enquadramento legal do IPI (cEnq): tabela completa

O código de enquadramento legal do IPI é o número de três dígitos (campo cEnq) que acompanha o CST do IPI em cada item da NF-e e aponta a base legal do tratamento: imunidade (001 a 099), suspensão (101 a 199), isenção (301 a 399), redução (601 a 608) ou 999, para tributação normal e demais casos. A tabela oficial está no MOC 7.0 – Visão Geral, seção 8.9, e tem 132 códigos.

Desde 01/04/2016, a SEFAZ confere se o cEnq combina com o CST nos casos de isenção, imunidade e suspensão. Código inexistente gera a rejeição 387; combinação errada, a 388.

Faixa de cada grupo e o CST que a acompanha

  • Imunidade · 001 a 099

    Casos em que a Constituição afasta o IPI: livros e o papel para imprimi-los, produtos destinados ao exterior, ouro ativo financeiro, energia elétrica, combustíveis e minerais (art. 18 do RIPI), além das vendas equiparadas a exportação do art. 19.

    CST do IPI: 04, 54 (combinação conferida pela SEFAZ)

  • Suspensão · 101 a 199

    O imposto deixa de ser lançado naquela saída e fica condicionado ao que acontecer depois: remessa para industrialização por encomenda e o retorno dela, armazém-geral, feira, transferência entre estabelecimentos industriais da mesma firma, ZFM e regimes especiais.

    CST do IPI: 05, 55 (combinação conferida pela SEFAZ)

  • Isenção · 301 a 399

    Produtos que a lei dispensa do IPI, como amostras grátis de valor diminuto, caixões funerários, automóveis para taxistas e pessoas com deficiência e as isenções da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

    CST do IPI: 02, 52 (combinação conferida pela SEFAZ)

  • Redução · 601 a 699 (hoje vão até 608)

    O IPI é devido, mas com redução prevista em lei: bens de informática, equipamentos para pesquisa e desenvolvimento, Padis e Patvd. A NF-e não cruza essa faixa com o CST; em regra, ela acompanha uma entrada ou saída tributada, com a alíquota reduzida informada no item.

    CST do IPI: 00, 50 (sem cruzamento obrigatório na NF-e)

  • Outros · 999

    Tributação normal e tudo o que não tem código específico. Como a tabela não tem faixa para alíquota zero (CST 01 e 51) nem para produto não tributado (CST 03 e 53), esses casos costumam ir com o 999.

    CST do IPI: 00, 01, 03, 49, 50, 51, 53, 99 (sem cruzamento obrigatório na NF-e)

Os códigos que mais aparecem na rotina

cEnqQuando aparece
999Venda tributada comum (CST 50), entradas com crédito (00) e os casos sem código específico, como alíquota zero e produto NT.
108Remessa de insumos para outra empresa industrializar por encomenda, com CST 55 (CFOP 5901 ou 6901).
109Retorno do produto industrializado por encomenda ao estabelecimento de origem, com CST 55 (CFOP 5902 ou 6902).
103Remessa a armazém-geral ou depósito fechado e a devolução ao remetente, com CST 55.
002Exportação de produto industrializado, com CST 54 (CFOP 7101 ou 7102).
001Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, com CST 54 na venda e 04 na compra.
303Amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial, com CST 52.
301Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social para uso próprio ou distribuição gratuita, com CST 52.

Combinações de uso da Redação Beevix, a partir das descrições da tabela e do RIPI. O código certo depende da operação; confirme com a contabilidade.

Tabela completa, por grupo

Descrições conforme a Tabela 8-6 do MOC 7.0, com os códigos 163 a 165 incluídos pela NT 2020.002.

Imunidade (7 códigos)

001Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão - Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
002Produtos industrializados destinados ao exterior - Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
003Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
004Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
005Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior -atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural - Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
006Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - incorporados a produto final exportado para o Brasil - Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
007Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador - Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010

Suspensão (65 códigos)

101Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores - Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
102Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes - Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
103Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente - Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
104Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback - suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras - Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
105Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação - Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010
106Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010
107Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010
108Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda - Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
109Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
110Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento - Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
111Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante - Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
112Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
113Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor - Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
114Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente - Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
115Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia - Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
116Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação - Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
117Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados - Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
118Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo - Art. 44 do Decreto 7.212/2010
119Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial - Art. 45 Inciso I do Decreto 7.212/2010
120Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso II do Decreto 7.212/2010
121Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso III do Decreto 7.212/2010
122Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
123Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi - Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
124Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras - Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
125Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros - Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
126Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação - Art. 47 do Decreto 7.212/2010
127Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas - Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
128Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior - Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
129Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação - Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
130Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 - Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
131Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização - Art. 84 do Decreto 7.212/2010
132Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação - Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
133Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário - Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
134Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. - Art. 86 do Decreto 7.212/2010
135Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 96 do Decreto 7.212/2010
136Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 106 do Decreto 7.212/2010
137Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 109 do Decreto 7.212/2010
138Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 112 do Decreto 7.212/2010
139Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 116 do Decreto 7.212/2010
140Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 119 do Decreto 7.212/2010
141Remessa para Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Art. 121 do Decreto 7.212/2010
142Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial - industrialização 87.01 a 87.05 - Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
143Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno - empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. - Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
144Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. - Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
145Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial - Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
146Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI- Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
147Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
148Bens de Informática e Automação- matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. - Art. 148 do Decreto 7.212/2010
149Reporto - Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
150Reporto - Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
151Repes - Desembaraço aduaneiro - bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES - Art. 171 do Decreto 7.212/2010
152Recine - Saída para beneficiário do regime - Art. 14, III da Lei 12.599/2012
153Recine - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
154Reif - Saída para beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, III
155Reif - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, IV
156Repnbl-Redes - Saída para beneficiário do regime - Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
157Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
158Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos - Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
159Rio 2016 - Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 - Lei nº 12.780/2013, Art. 13
160Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
161Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
162Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)
163REPETRO-Industrialização Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
164REPETRO-SPED Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
165O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.

Isenção (51 códigos)

301Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos - Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
302Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio - Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
303Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial - Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
304Amostras de tecidos sem valor comercial- Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
305Pés isolados de calçados - Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
306Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União - Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
307Caixões funerários - Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
308Papel destinado à impressão de músicas - Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
309Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto - Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
310Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros - Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
311Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União - Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
312Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente - Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
313Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro - Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
314Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas - Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
315Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional - Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
316Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional - Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
317Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. - Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
318Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. - Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
319Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. - Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
320Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica - Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
321Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. - Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
322Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos - Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
323Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros - Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
324Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições - Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
325Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas - TSE - Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
326Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia - Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
327Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB - Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
328Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal - Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
329Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais - Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
330Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
331Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
332Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas - Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
333Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes - Art. 67 do Decreto 7.212/2010
334Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno - Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
335Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional - Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
336Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental - Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
337Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região - Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
338Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados - Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
339Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA - Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
340Produtos industrializados em Área de Livre Comércio - Art. 105 do Decreto 7.212/2010
341Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT - Art. 107 do Decreto 7.212/2010
342Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará- Mirim - ALCGM - Art. 110 do Decreto 7.212/2010
343Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB - Art. 113 do Decreto 7.212/2010
344Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS - Art. 117 do Decreto 7.212/2010
345Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS - Art. 120 do Decreto 7.212/2010
346Recompe - equipamentos de informática - de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência - Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
347Rio 2016 - Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) - Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
348Rio 2016 - Suspensão convertida em Isenção - Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
349Rio 2016 - Empresas vinculadas ao CIO - Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
350Rio 2016 - Saída de produtos importados pelo RIO 2016- Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
351Rio 2016 - Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013, Art. 12

Redução (8 códigos)

601Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 72 do Decreto 7.212/2010
602Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 73 do Decreto 7.212/2010
603Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE - Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
604Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. - Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
605Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 - Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE - Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
606Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010- Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
607Padis - Art. 150 do Decreto 7.212/2010
608Patvd - Art. 158 do Decreto 7.212/2010

Outros (1 código)

999Tributação normal IPI; Outros

Fontes oficiais

Confirme com a sua contabilidade

A tabela diz qual código existe para cada hipótese; quem decide se a operação cumpre as condições da isenção, da suspensão ou da imunidade é a análise do caso. A Receita pode incluir códigos por nota técnica, então confira o Portal da NF-e antes de cadastrar um código novo.

Veja também

Perguntas frequentes

O que é o código de enquadramento legal do IPI?

É o campo cEnq do grupo do IPI na NF-e, com três dígitos, que indica a base legal do tratamento do item: qual imunidade, suspensão, isenção ou redução se aplica, ou 999 para tributação normal e demais casos. A tabela está na seção 8.9 do MOC 7.0 – Visão Geral.

O que significa o cEnq 999?

Na tabela, o 999 está no grupo "Outros", com a descrição "Tributação normal IPI; Outros". É o código da venda tributada sem benefício e dos casos que não têm código específico, como alíquota zero e produto NT.

Qual a relação entre o cEnq e o CST do IPI?

A NF-e confere três combinações: isenção (CST 02 e 52) só com cEnq de 301 a 399; imunidade (CST 04 e 54) só com 001 a 099; suspensão (CST 05 e 55) só com 101 a 199. Fora disso, rejeição 388. Os demais CST não têm faixa conferida.

Por que a nota foi rejeitada com o código 387?

A rejeição 387 indica código de enquadramento inexistente: o número informado não está na tabela do MOC. Confira se o código não foi digitado errado ou retirado de uma tabela antiga.

O cEnq é obrigatório em toda NF-e?

Sempre que o grupo do IPI estiver na nota, o cEnq é obrigatório (ocorrência 1-1 no leiaute). O grupo, por sua vez, é informado quando o item está sujeito ao IPI. A NFC-e não aceita o grupo do IPI (rejeição 742).

Qual cEnq usar na industrialização por encomenda?

Na remessa dos insumos ao executor, 108 (art. 43, VI, do RIPI). No retorno do produto industrializado ao encomendante, 109 (art. 43, VII). Os dois vão com CST 55 na saída e 05 na entrada. Confirme as condições da suspensão com a contabilidade.

CST e enquadramento gravados no cadastro do produto

No Beevix, cadastro de produtos, vendas e emissão de NF-e ficam no mesmo sistema, e a nota repete a regra configurada para cada item. Teste grátis por 30 dias, sem cartão.

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