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Referência fiscal

CSOSN 202: sem permissão de crédito e com ICMS-ST

O CSOSN 202 identifica a venda de uma empresa do Simples Nacional sem permissão de crédito de ICMS e com cobrança do ICMS por substituição tributária pelo próprio emitente. A empresa retém o ICMS-ST na nota e recolhe em guia separada do DAS. Se o ICMS-ST já veio retido do fornecedor, o código certo é o 500.

Descrição oficial do CSOSN 202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Fonte: Convênio s/nº de 15/12/1970 (SINIEF), Anexo III-A – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), incluído pelo Ajuste SINIEF 39/23 (efeitos a partir de 01/10/2024). Consultado em 02/10/2026.

Grupo no XML da NF-e/NFC-e: ICMSSN202 (o mesmo grupo atende 202 e 203)

Quando usar

  • A empresa do Simples é substituta tributária na venda e não vai transferir crédito de ICMS ao comprador.
  • Venda interestadual de produto sujeito a ST em que a responsabilidade pela retenção é do remetente.

Quando não usar

  • A mercadoria chegou com ICMS-ST já retido (use 500).
  • A nota precisa transferir crédito (use 201).
  • A empresa tem isenção de ICMS por faixa de receita (use 203).

Exemplo prático

Exemplo ilustrativo: uma fabricante de produtos de limpeza do Simples vende para um mercado de outro estado com o qual há acordo de ST para o produto. Ela retém o ICMS-ST, informa base e valor no grupo ICMSSN202 e emite com CFOP de venda com ST para outro estado. (Redação Beevix, 2026)

Códigos relacionados

CFOP que costumam aparecer com o CSOSN 202

A combinação de CFOP e código tributário depende da operação e da UF. A lista é de casos frequentes, não de regra.

Erros comuns

  • Trocar 202 por 500: o 202 é de quem retém; o 500 é de quem revende produto já retido.
  • Emitir sem CEST na NF-e (rejeição 806).
  • Usar o 202 em NFC-e, que não aceita o código.

Rejeições relacionadas

Fontes oficiais

Antes de configurar o CSOSN 202 no cadastro do produto, confirme com a contabilidade: UF, produto e regime mudam o tratamento. O que muda com IBS e CBS está resumido na página da Tabela CSOSN.

Perguntas frequentes

Quando usar CSOSN 202 e quando usar 500?

Use 202 quando a sua empresa calcula e retém o ICMS-ST na venda. Use 500 quando revende produto que já veio com o ICMS-ST retido pelo fornecedor.

O ICMS-ST do CSOSN 202 entra no DAS?

Não. A LC 123, art. 13, § 1º, XIII, "a", deixa o ICMS devido por substituição tributária fora do Simples Nacional. Ele é recolhido em guia própria.

O grupo ICMSSN202 serve para outro código?

Sim. O MOC 7.0 usa o mesmo grupo para os CSOSN 202 e 203.

CSOSN 202 pode ir na NFC-e?

Não. Na NFC-e, o MOC 7.0 só aceita os CSOSN 102, 103, 300, 400 e 500; o 900 depende da UF (regra N12a-20, rejeição 383).

Preciso de inscrição estadual no outro estado para reter ST?

Depende da UF de destino e do acordo de ST do produto. Algumas exigem inscrição de substituto; outras exigem guia por operação. Confirme com a sua contabilidade: o tratamento muda conforme a UF, o produto e o regime tributário da empresa.

Segmentos que usam com frequência

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